2026-09-16 · TRF1
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012646-09.2023.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS PEREIRA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO ELOI SOARES - RJ52318 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ESTREITO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MOARA LETICIA SOUSA COGO CONSTANTINO - MA24807 Destinatários: MARIA DE JESUS PEREIRA SOUSA PEDRO ELOI SOARES - (OAB: RJ52318) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2286392109 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1012646-09.2023.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS PEREIRA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO ELOI SOARES - RJ52318 POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE ESTREITO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MOARA LETICIA SOUSA COGO CONSTANTINO - MA24807 D E C I S Ã O Cuida-se de demanda ajuizada por MARIA DE JESUS PEREIRA SOUSA em face da UNIÃO FEDERAL, do MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA e do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando, em síntese, o fornecimento medicamentos prescritos para tratamento de esclerose múltipla, segundo o denominado Protocolo Coimbra, bem como o ressarcimento dos valores já despendidos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 1857290193). Citada, a União apresentou contestação em ID 1874560183, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em síntese, a ausência de comprovação da imprescindibilidade do tratamento pretendido e a existência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. A autora apresentou réplica em ID 1876905189 e, posteriormente, requereu a inclusão do Estado do Maranhão no polo passivo da demanda (ID 2105743173). Em decisão ID 2133504487, foi deferida a inclusão do Estado do Maranhão no feito e determinada a realização de perícia médica. O laudo da perícia médica foi anexado em ID 2151994754, contra o qual a autora se insurgiu, requerendo nova avaliação por profissional especializado (ID 2153616199 e 2170362554). A União e o Município de Estreito/MA manifestaram-se acerca do laudo, pugnando pela improcedência da demanda. Em decisão ID 2223560586, o julgamento foi convertido em diligência para elaboração de nota técnica pelo Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão (HU-UFMA). A referida nota técnica foi juntada em ID 2231183052. É o que basta relatar. Decido. De início, decreto a revelia do ESTADO DO MARANHÃO e do MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA, nos termos do art. 344 do CPC. Ressalto, todavia, que “(...) conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas” (STJ, AIRESP 201402318479, Terceira Turma, Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 29/11/2017). Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela UNIÃO, não merece acolhimento. A União suscita sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o fornecimento dos produtos postulados incumbiria aos Estados e Municípios. No entanto, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 793, os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas prestações na área da saúde, sem prejuízo do direcionamento do cumprimento da obrigação, conforme as regras de repartição de competências do SUS. Rejeito, ainda, a impugnação ao laudo pericial apresentada pela autora. A autora sustenta que o perito não possui especialização específica em esclerose múltipla e requer a realização de nova perícia. No caso, o expert examinou a autora, analisou a documentação apresentada, reconheceu o diagnóstico de esclerose múltipla e prestou esclarecimentos acerca da utilização dos produtos objeto da demanda. A discordância da parte com as conclusões alcançadas pelo perito não constitui, por si só, fundamento suficiente para renovação da prova técnica. Tampouco foi apontado vício concreto na realização do exame capaz de comprometer sua validade, sendo certo que eventual divergência entre o laudo judicial e os relatórios produzidos pelos médicos assistentes constitui matéria a ser valorada conjuntamente com os demais elementos probatórios por ocasião do julgamento do mérito. Superadas essas questões, passo à delimitação da controvérsia. A autora pretende o fornecimento ou custeio dos medicamentos, vitaminas, minerais e suplementos prescritos no âmbito do denominado Protocolo Coimbra, bem como o ressarcimento dos valores já despendidos. Sustenta que o tratamento vem produzindo resultados satisfatórios, que os produtos não são disponibilizados pelo SUS nos moldes prescritos e que não possui condições financeiras de custeá-los. Os réus, por outro lado, alegam ausência de comprovação da imprescindibilidade do tratamento e a existência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. A controvérsia reside, portanto, em verificar a imprescindibilidade e a adequação do tratamento postulado, a suficiência das alternativas oferecidas pelo SUS e a existência de pressupostos para o ressarcimento das despesas suportadas pela autora. No curso da instrução, foi determinada a elaboração de nota técnica pelo HU-UFMA, resultando na juntada da Nota Técnica 034/2025/NATS/HU-UFMA em ID 2231183052. Verifico, contudo, que as partes ainda não foram intimadas para se manifestar acerca do referido documento. Por se tratar de elemento técnico potencialmente relevante ao julgamento da controvérsia, impõe-se a prévia observância do contraditório, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. Nesse contexto, converto o julgamento em diligência e determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da Nota Técnica 034/2025/NATS/HU-UFMA, juntada em ID 2231183052. Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, autos conclusos para sentença. Intimem-se. MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IMPERATRIZ, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA