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Processo 1012645-19.2026.8.13.0672

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Tribunal
TJMG
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1012645-19.2026.8.13.0672/MG AUTOR: LA BELLE PLUS LTDA ADVOGADO(A): JOAO RICARDO EUSTAQUIO CARDOSO DE PAIVA (OAB MG167449) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada do trânsito em julgado, devendo, no prazo de 15 dias, requerer o cumprimento de sentença, acompanhado da planilha de atualização da dívida (no caso de obrigação de pagar), no bojo dos próprios autos, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos.

2026-08-27 · TJMG

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1012645-19.2026.8.13.0672/MG AUTOR: LA BELLE PLUS LTDA ADVOGADO(A): JOAO RICARDO EUSTAQUIO CARDOSO DE PAIVA (OAB MG167449) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, a teor do disposto no artigo 38, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por LA BELLE PLUS LTDA, devidamente qualificada nos autos, em face de SIMONE ELIZABETE MOREIRA, também qualificada, objetivando a satisfação de crédito decorrente da venda de mercadorias no crediário. Sustenta a parte autora, em suma, que é credora da ré na quantia original de R$ 970,00 (novecentos e setenta reais), consubstanciada em duas notas/fichas de crediário devidamente assinadas pela compradora, emitidas com vencimentos para as datas de 15/10/2024 (R$ 120,00) e 20/10/2024 (R$ 850,00). Aduz que, malgrado as insistentes tentativas de cobrança e a deflagração de Reclamação Pré-Processual perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), a promovida permaneceu inadimplente. Requer, ao final, a condenação da demandada ao pagamento do montante atualizado e acrescido de juros moratórios. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo ao exame do mérito. Verifica-se a regularidade da citação e intimação da demandada para o comparecimento à sessão conciliatória, formalizada por Aviso de Recebimento (AR) recebido e subscrito de próprio punho pela promovida em 05/08/2026 (evento 11), em estrita observância ao artigo 18, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.099/1995. A despeito de regularmente cientificada com a advertência expressa das consequências legais, a demandada não compareceu à audiência de conciliação realizada no dia 25/08/2026 (evento 12), operando-se, de pleno direito, a revelia, nos termos preconizados pelo artigo 20 da Lei nº 9.099/1995: "Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Sabe-se que a presunção de veracidade advinda da revelia é juris tantum (relativa), demandando que a postulação autoral encontre respaldo mínimo nas provas documentais acostadas aos autos. A autora instruiu a peça vestibular com as vias originais digitalizadas das Fichas de Crediário nº 1086 e nº 77 (fls. 6 e 7 do evento 1, DOC1), as quais contêm a expressa qualificação da requerida, discriminação das mercadorias, valor da transação, datas de avenção, sobretudo, a assinatura da compradora/devedora, sem qualquer impugnação. Restou cabalmente demonstrada, portanto, a celebração do negócio jurídico bilateral de compra e venda a crédito e a assunção da obrigação de pagamento pela ré, desincumbindo-se a autora do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito, ex vi do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de obrigação devidamente comprovada, o inadimplemento sem justificativa plausível constitui de pleno direito em mora o devedor na data estipulada para o vencimento (mora ex re), exegese extraída do artigo 397, caput, do Código Civil: "Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." Ademais, prescreve o artigo 389 do mesmo diploma substantivo: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." Demonstrado o liame obrigacional pela demandante (CPC, art. 373, I) e ausente qualquer comprovação de quitação total ou parcial por parte da devedora (CC, art. 320 c/c CPC, art. 373, II), a procedência do pedido de cobrança para condenação ao pagamento do valor histórico de R$ 970,00 (novecentos e setenta reais) é medida de rigor, ex vi dos artigos 389 e 475 do Código Civil, sendo que os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora serão especificados e aplicados no dispositivo desta sentença. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré SIMONE ELIZABETE MOREIRA, a pagar à autora, LA BELLE PLUS LTDA, a quantia originária de R$ 970,00 (novecentos e setenta reais), dividida nas seguintes obrigações: a) A importância de R$ 120,00 (cento e vinte reais), atualizado monetariamente de acordo com o IPCA desde a data do efetivo prejuízo (vencimento em 15/10/2024) (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), devidos desde a data da citação; b) A importância de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), atualizado monetariamente de acordo com o IPCA desde a data do efetivo prejuízo (vencimento em 20/10/2024) (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), devidos desde a data da citação. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, de acordo com o artigo 55, da Lei Federal nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se

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