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TJMT · 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1012642-94.2026.8.11.0001 Requerente: UILL JACKSON XAVIER FERREIRA Requerido: TOO SEGUROS S.A e outros Vistos. 1. Dispensa-se o relatório pormenorizado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. É curial salientar que o feito comporta julgamento antecipado do pedido, haja vista que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Uill Jackson Xavier Ferreira ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais contra Too Seguros S.A. e C. A. Hanauer Eireli. O autor afirmou que contratou seguro de garantia mecânica para veículo Chevrolet S10 e que, após falha na transmissão automática, acionou a seguradora. Relatou que a seguradora autorizou a desmontagem do câmbio, acompanhou o procedimento e custeou reparo anterior. Sustentou que, após a recorrência do defeito, a seguradora recusou nova cobertura sob o argumento de que o reparo teria sido realizado sem avaliação prévia. Pediu tutela de urgência e, ao final, a condenação solidária das rés ao custeio do reparo definitivo do veículo ou, subsidiariamente, ao reembolso das despesas, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Também pediu a inversão do ônus da prova. 4. A Too Seguros S.A. alegou a incompetência do Juizado Especial, por suposta necessidade de perícia mecânica. No mérito, defendeu a validade da negativa de cobertura, com fundamento na cláusula contratual que exclui serviços realizados sem prévia autorização. Impugnou também o pedido de indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova. 5. O autor apresentou impugnação à contestação. Depois, o autor informou que celebrou acordo com a segunda ré. Comunicou que a C. A. Hanauer Eireli substituiu a placa eletrônica do câmbio automático em 17/07/2026, entregando o veículo em funcionamento e com garantia de três meses sobre a peça. Requereu a homologação da transação, a extinção do processo em relação à segunda ré e o reconhecimento da perda do objeto dos pedidos de obrigação de fazer, tutela de urgência e reembolso. Requereu o prosseguimento do feito contra a Too Seguros S.A. apenas quanto ao pedido de danos morais. 6. Antes de adentrarmos no exame do mérito da celeuma, se faz necessário sejam enfrentadas as questões preliminares suscitadas. DAS PRELIMINARES 7. Inicialmente, observo que o autor e a segunda ré celebraram transação parcial (ID241622694 e ID241738770). O acordo abrange a obrigação de fazer discutida na demanda e não alcança a Too Seguros S.A., que não participou da avença. A transação produz efeitos apenas entre os seus participantes. Como o acordo foi apresentado pelas partes interessadas e não há notícia de vício de consentimento ou de ilicitude, eu o homologo. 8. O art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil prevê a resolução de mérito quando o juiz homologa a transação. Assim, extingo o processo, com resolução de mérito, exclusivamente em relação à segunda ré, C. A. Hanauer Eireli, quanto às obrigações abrangidas pelo acordo. A extinção não alcança a Too Seguros S.A. nem o pedido de danos morais formulado contra ela. 9. Sendo assim, o reparo do veículo foi realizado pela segunda ré. O próprio autor informou que não desembolsou valores para a substituição da placa eletrônica. O fato superveniente tornou inúteis os pedidos de tutela de urgência, de condenação ao custeio do reparo, de confirmação da obrigação de fazer e de reembolso. Não há utilidade em determinar providência que já foi executada, nem em condenar ao ressarcimento de quantia que o autor afirma não ter pago. 10. Portanto, o art. 493 do Código de Processo Civil determina que o juiz considere, no momento da decisão, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito ocorrido depois do ajuizamento. A substituição da peça, contudo, não implica reconhecimento automático de responsabilidade civil pela Too Seguros S.A. nem comprova, por si só, dano moral. Ela apenas modifica o objeto útil da demanda. 11. Por isso, reconheço a perda superveniente do objeto dos pedidos de obrigação de fazer, tutela de urgência e reembolso, sem resolução do mérito quanto a esses pedidos, e prossigo no exame do pedido de danos morais contra a primeira ré. 12. No que tange a preliminar de incompetência do juizado, entendo que a preliminar suscitada não merece ser acolhida, tendo em vista que a competência dos Juizados Especiais alcança causas cíveis de menor complexidade. A Lei nº 9.099/1995 estabelece essa competência e orienta o procedimento pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 13. No caso, a controvérsia remanescente não exige a realização de novo reparo nem a definição técnica da melhor solução mecânica para o veículo. O pedido que permanece em julgamento é o de dano moral, cuja análise depende da prova documental sobre a contratação, os acionamentos, a negativa e a existência de repercussão extrapatrimonial. 14. Assim, após o acordo, não cabe mais decidir se a placa deveria ser substituída, qual era a origem técnica do defeito ou qual reparo seria adequado. O exame limita-se aos documentos e à alegação de dano moral. Não identifico, portanto, prova pericial indispensável. 15. Logo, rejeito a preliminar suscitada. DO MÉRITO 16. A relação contratual possui natureza de consumo. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços não dispensa, porém, a demonstração do dano e do nexo causal. 17. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade do fornecedor por danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é instrumento de facilitação da defesa. Ela não transforma a alegação em prova nem elimina a necessidade de demonstração mínima do fato constitutivo do direito afirmado. O art. 373, I, do Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. 18. No caso, o autor comprovou a contratação do seguro, os contatos administrativos, a autorização de desmontagem, a realização de reparo anterior e a posterior negativa de cobertura. Esses elementos permitem examinar a atuação da seguradora no âmbito contratual. Eles não comprovam, contudo, a ocorrência de dano moral indenizável. 19. Não há documento que demonstre por quanto tempo o autor ficou impossibilitado de utilizar o veículo. Também não há prova documental de que o automóvel fosse instrumento de trabalho, de que o autor realizasse transporte de animais ou de que a negativa tenha causado perda de renda, interrupção de atividade profissional, necessidade de contratação de transporte alternativo ou qualquer outra repercussão concreta na esfera pessoal. 20. A petição inicial afirma que o veículo seria essencial à atividade profissional do autor, mas a afirmação não veio acompanhada de documentação suficiente. Não foram apresentados, por exemplo, contratos, notas fiscais, registros de atividade, comprovantes de transporte, documentos de renda ou outros elementos que demonstrem a alegada repercussão profissional. Também não há prova de lesão física, atendimento médico, tratamento psicológico, exposição vexatória, ofensa à honra, ameaça, constrangimento público ou situação excepcional de sofrimento. 21. O TJMT decidiu recentemente que a perda do veículo e a privação temporária de uso não configuram, por si sós, dano moral quando não há prova de lesão extrapatrimonial relevante, a saber: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO . DESPRENDIMENTO DE RODA DE VEÍCULO PESADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. DESPROVIMENTO. I . CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido exclusivo de indenização por dano moral decorrente de acidente de trânsito causado por desprendimento de roda de veículo pesado, com colisão contra veículo de passeio. Fato relevante. Os autores alegaram falha de manutenção do caminhão ou carreta. Eles comprovaram o sinistro, os danos materiais ao veículo, a perda total e o acionamento do seguro . Decisão recorrida. A sentença afastou o dano moral indenizável e julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o desprendimento de roda de veículo pesado permite reconhecer falha de manutenção sem prova técnica da causa mecânica do evento; e (ii) saber se o acidente de trânsito, com perda total do veículo e privação temporária de uso, gera dano moral indenizável sem prova de lesão física, abalo psíquico documentado ou repercussão extrapatrimonial excepcional . III. RAZÕES DE DECIDIR O desprendimento de roda de caminhão ou carreta constitui evento anormal. Essa circunstância não autoriza, por si só, a conclusão de falha de manutenção quando inexiste laudo pericial, relatório mecânico ou documento equivalente. A responsabilidade objetiva não dispensa a prova do dano indenizável e do nexo causal . Ela também não presume o dano moral em qualquer acidente de trânsito. Os autores demonstraram danos materiais ao veículo e acionamento do seguro. Eles não comprovaram lesão física, atendimento médico, tratamento psicológico, humilhação, violação à honra ou outra consequência extrapatrimonial relevante. A perda total do veículo, a privação temporária de uso e os transtornos do procedimento securitário têm natureza predominantemente patrimonial no caso concreto . Esses fatos não configuram dano moral sem prova de repercussão excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10395900720258110002, Relator.: EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, Data de Julgamento: 18/06/2026, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 23/06/2026). 22. A mera existência de negativa administrativa, ainda que posteriormente considerada indevida no plano contratual, não gera automaticamente dano moral. A solução contrária transformaria todo conflito sobre cobertura securitária em dano extrapatrimonial presumido, sem consideração das circunstâncias concretas. 23. No processo, a prova revela uma controvérsia contratual sobre a extensão da cobertura e sobre a necessidade de autorização prévia para a substituição da peça. A segunda ré realizou posteriormente o reparo, e o autor não demonstrou que tenha suportado despesa ou permanecido privado do veículo por período determinado e relevante. Não identifico, portanto, violação comprovada a direito da personalidade. DO DISPOSITIVO 24. Diante do exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre Uill Jackson Xavier Ferreira e C. A. Hanauer Eireli, para que produza seus efeitos jurídicos, e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, exclusivamente em relação à segunda ré, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 25. Lado outro, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 26. Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). 27. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da n. Lei 9.099/95. Ana Rosa Martins Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. 1. HOMOLOGA-SE a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 8º da LCE n. 270/2007. 2. Transitado em julgado a sentença, arquive-se, observadas as formalidades legais. 3. Publique-se. Intimem-se. 4. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito em substituição legal
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