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1012642-68.2024.4.01.3302

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012642-68.2024.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADONIAS FERREIRA DE AQUINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANE DA SILVA FIGUEIREDO - BA62355 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I. FUNDAMENTAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por ADONIAS FERREIRA DE AQUINO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O autor, aposentado por invalidez (NB 615.515.704-2), relata que em outubro de 2024 identificou desconto em seu benefício decorrente de empréstimo consignado que jamais contratou, registrado sob o contrato 9012774, incluído em 02/10/2024, no valor de R$ 32.455,02, em 84 parcelas de R$ 719,14, formalizado em agência de Cruz das Almas/BA, cidade que desconhece, sem que qualquer valor tenha sido creditado em sua conta, mantida no Bradesco. Afirma o desconto de duas parcelas, nas competências 10/2024 e 11/2024, e pede a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro e indenização por danos morais (petição inicial, ID 2161421685; extrato de consignações, ID 2161421776; extratos bancários, IDs 2161421832 e 2161421864; boletim de ocorrência, ID 2161421948). A tutela de urgência foi indeferida, com deferimento da gratuidade e advertência à ré para juntar a documentação contratual (decisão ID 2166930710). A CEF contestou impugnando a gratuidade e alegando que a responsabilidade pela consignação seria do órgão convenente; no mérito, reconheceu que o contrato 03.0948.110.2135269/84, correspondente ao registro 9012774, foi celebrado de forma digital e CANCELADO POR FRAUDE em 16/12/2024, com devolução automática ao INSS dos valores lançados (contestação, ID 2202092643, págs. 4 a 7; registro de contrato liquidado/cancelado, ID 2202092942; telas SIAPX, ID 2202093254). Houve impugnação à contestação (ID 2209593757). Questões prejudiciais Rejeito a impugnação à gratuidade, já deferida por decisão não recorrida (ID 2166930710): o autor é aposentado por invalidez e a presunção da declaração de hipossuficiência não foi infirmada (art. 99, § 3º, do CPC). Rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva: a CEF é a mutuante e credora do contrato impugnado, beneficiária das parcelas consignadas, respondendo pela higidez da contratação realizada em seus canais; a alegada responsabilidade do convenente não a exonera perante o consumidor. A competência deste Juizado está presente (art. 109, I, da CF; valor da causa de R$ 22.876,56). O interesse de agir subsiste quanto aos pedidos declaratório e condenatórios, pois o cancelamento administrativo não restituiu ao autor as parcelas descontadas nem satisfez a pretensão indenizatória. Mérito A relação é de consumo (Súmula 297 do STJ) e, negada a contratação, cabia à ré comprovar a existência e a regularidade do negócio (art. 373, II, do CPC; art. 6º, VIII, do CDC), o que não fez: não juntou instrumento assinado, gravação, registro de biometria ou comprovante de crédito do valor mutuado em conta do autor. Ao contrário, a própria contestação confessa que o contrato foi cancelado por fraude em 16/12/2024 (ID 2202092643, pág. 4), tornando incontroversa a inexistência de contratação válida. A fraude praticada por terceiro na contratação digital de crédito consignado integra o risco do empreendimento bancário e constitui fortuito interno, pelo qual a instituição financeira responde objetivamente (art. 14 do CDC; Súmula 479 do STJ). Diversamente das hipóteses de golpe com entrega de credenciais pela vítima, aqui o autor não teve participação alguma: o contrato foi celebrado digitalmente por falsário, em praça distante do domicílio do consumidor, sem crédito do valor em conta sua, como demonstram os extratos de setembro e outubro de 2024 (IDs 2161421832 e 2161421864). Impõe-se, assim, a declaração de inexistência do contrato 9012774 (03.0948.110.2135269/84), consolidando-se em definitivo o cancelamento já operado administrativamente, com a vedação de qualquer nova cobrança dele derivada. Quanto aos danos materiais, o extrato de consignações e a narrativa da inicial, não impugnados especificamente neste ponto, comprovam o desconto de duas parcelas de R$ 719,14 sobre o benefício do autor, nas competências 10/2024 e 11/2024, totalizando R$ 1.438,28. A alegação da ré de que os valores lançados são devolvidos automaticamente ao INSS não comprova a recomposição do benefício do autor, prova documental que lhe incumbia. A cobrança fundada em contrato inexistente é contrária à boa-fé objetiva, e ambas as cobranças são posteriores a 30/03/2021, marco da modulação fixada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 600.663/RS, segundo o qual a repetição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC independe de má-fé, ressalvado o engano justificável, que não se configura quando a origem do débito é fraude inserida no risco da atividade do fornecedor. Devida, pois, a restituição em dobro: R$ 2.876,56, ressalvado o abatimento de valores que a ré comprove, em liquidação, já ter restituído ao autor pela via administrativa. O dano moral está configurado. Os descontos incidiram sobre verba alimentar de aposentado por invalidez, reduzindo por dois meses consecutivos a renda de subsistência do autor, que ainda precisou peregrinar entre agência, delegacia e Judiciário para se ver livre de dívida de R$ 32.455,02 que não contraiu. A situação ultrapassa o mero aborrecimento. Pondero, de outro lado, que a ré cancelou o contrato administrativamente em prazo razoável (dois meses e meio após a inclusão) e que os descontos cessaram antes da citação. Atento à extensão do dano, à capacidade econômica das partes e ao caráter pedagógico da condenação (art. 944 do Código Civil), e em linha com o padrão das Turmas Recursais da 1ª Região para casos análogos, fixo a indenização em R$ 3.000,00. Consectários: sobre a restituição em dobro incidem correção monetária desde cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); tratando-se de débitos posteriores a 30/08/2024, aplicam-se desde logo o IPCA como índice de correção (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, na forma da Lei 14.905/2024, observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e vedada a cumulação de índices de mesma natureza. Sobre o dano moral, correção pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros pela taxa legal desde o primeiro desconto indevido (competência 10/2024). Não se aplica à CEF o regime de precatórios nem a sistemática da EC 113/2021, por se tratar de empresa pública de direito privado. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado 9012774 (03.0948.110.2135269/84) e a inexigibilidade de todo débito dele decorrente, vedada qualquer nova cobrança ou averbação fundada nesse contrato; b) condenar a CEF a restituir ao autor R$ 2.876,56, correspondentes ao dobro das parcelas descontadas nas competências 10/2024 e 11/2024, com correção monetária desde cada desconto e juros na forma da fundamentação, admitido o abatimento de valores comprovadamente já restituídos na via administrativa; c) condenar a CEF a pagar ao autor R$ 3.000,00 a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros desde 10/2024, na forma da fundamentação. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/1995). Mantida a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Formoso/BA, na data da assinatura eletrônica. DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal

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