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1012638-19.2025.4.01.4200

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJRR · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012638-19.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIA CELIA SANTOS DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORDAN PAIVA DE CARVALHO - RR2493 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário ajuizada por ANTÔNIA CÉLIA SANTOS DE ANDRADE em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o pagamento de valor referente a parcelas retroativas da Retribuição por Titulação correspondente ao Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC II. A autora afirma, em síntese, ser servidora pública federal aposentada da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – EBTT e sustenta que seu direito ao RSC II e os respectivos valores retroativos foram reconhecidos administrativamente no Processo SEI nº 05502.006312/2018-27, sem que tenha ocorrido o pagamento. Requereu a gratuidade da justiça e a condenação da União ao pagamento do débito, acrescido dos consectários legais. Procuração e documentos acompanham a petição inicial. Atribuiu-se o valor de R$ 153.430,57 (cento e cinquenta e três mil quatrocentos e trinta reais e cinquenta e sete centavos) à causa. Custas não recolhidas ante o pedido de gratuidade de justiça formulado. Decisão (ID 2236862917) recebeu a petição inicial e deferiu o benefício da gratuidade de justiça à autora. Em contestação (ID 2248875185), a União impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora e suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 24/12/2020. No mérito, alegou inexistir ato administrativo formal e definitivo de reconhecimento do débito e sustentou a impossibilidade de concessão do RSC aos servidores aposentados anteriormente à Lei nº 12.772/2012, em razão do princípio tempus regit actum e da natureza propter laborem da vantagem. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica em ID 2258292278. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I – PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Com efeito, milita em favor das pessoas físicas a presunção legal de veracidade quanto à hipossuficiência declarada nos autos, consoante o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que prevê: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Outrossim, o TRF da 1ª Região possui orientação jurisprudencial no sentido de que a percepção mensal de renda líquida inferior a 10 (dez) salários-mínimos leva à presunção de que aquele que requer o benefício não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/1950. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CARACTERIZADO. RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A 10 SALÁRIOS-MÍNIMOS. Firmou-se o entendimento no âmbito da Primeira Seção deste Tribunal no sentido de que, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, é necessário que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. De tal afirmação resultaria presunção juris tantum de miserabilidade jurídica, que, para ser afastada, necessita de prova inequívoca em sentido contrário. Por outro lado, assentou, também, a Primeira Seção, que tal benefício deverá ser concedido ao requerente que perceba rendimentos líquidos mensais no valor de até 10 salários mínimos, em razão da presunção de pobreza que milita em seu favor. A aferição deverá levar sempre em conta o processo em análise, no sentido de que a parte não pode em virtude de demanda judicial comprometer o sustento próprio e da sua família. Na espécie, a parte impugnada percebe remuneração mensal inferior a 10 salários mínimos, e, assim, os fatos comprovados pela impugnante não são suficientes para afastar a concessão à impugnada do benefício da assistência judiciária. Apelação da parte impugnada provida. (AC 0003489-86.2009.4.01.3000/AC, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, e-DJF1 de 11/05/2017) No caso, observo que a autora declarou não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e, após determinação do Juízo, apresentou contracheques referentes aos meses de novembro e dezembro de 2025 e janeiro de 2026, que demonstram rendimentos líquidos inferiores ao parâmetro de 10 (dez) salários-mínimos adotado no precedente acima transcrito. Demais disso, não foram apresentados pela União Federal elementos concretos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de insuficiência econômica. Desse modo, considerando a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC, bem como a renda líquida comprovada nos autos, a impugnação não merece acolhimento. Mantenho, pois, os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora. II.II – PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO No tocante à prescrição, o Decreto nº 20.910/1932 estabelece prazo quinquenal para as pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública. De outro lado, dispõe o art. 4º do mesmo diploma que não corre a prescrição durante a demora administrativa no estudo, reconhecimento ou pagamento da dívida, verificando-se a suspensão a partir da entrada do requerimento do titular do direito na repartição pública. Na hipótese dos autos, a autora apresentou requerimento administrativo para concessão do RSC II em 09/03/2018, dando origem ao Processo SEI nº 05502.006312/2018-27. O procedimento culminou no reconhecimento administrativo da vantagem, com efeitos financeiros retroativos a 01/03/2013, seguindo-se providências destinadas à implantação e ao pagamento dos valores correspondentes. Ainda em janeiro de 2023, a Administração examinava o pagamento dos exercícios anteriores, tendo o Despacho SEI nº 30916117 determinado o encaminhamento do feito ao órgão competente para as providências necessárias à satisfação das parcelas pretéritas. Assim, considerando que o requerimento administrativo suspende o curso da prescrição durante o período necessário ao estudo, reconhecimento e pagamento da dívida, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, e que a presente ação foi ajuizada em 24/12/2025, não há que se falar em prescrição. Diante disso, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição. II.III – DO MÉRITO Nos termos do art. 355, I, do CPC, procedo ao julgamento antecipado da lide. Em verdade, a questão controvertida dispensa dilação probatória, em especial à luz dos documentos já constantes dos autos e da manifestação de ambas as partes no sentido de que não possuem outras provas a produzir. A parte autora pretende o pagamento das parcelas retroativas decorrentes da Retribuição por Titulação equivalente ao Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC II, no montante de R$ 153.430,57 (Cento e cinquenta e três mil, quatrocentos e trinta reais e cinquenta e sete centavos). O Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC está previsto na Lei n. 12.772/2012 e é regulamentado pela Resolução do MEC n. 01/2014. Em seu artigo 18, o referido diploma normativo estabelece os requisitos para concessão do RSC: Art. 18. No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC. § 1º O RSC de que trata ocaput poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 3 (três) níveis: I - RSC-I; II - RSC-II; e III - RSC-III. § 2ºA equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, ocorrerá da seguinte forma: I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização; II - certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e III - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado. § 3º Será criado o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de estabelecer os procedimentos para a concessão do RSC. § 4ºA composição do Conselho e suas competências serão estabelecidas em ato do Ministro da Educação. § 5ºO Ministério da Defesa possuirá representação no Conselho de que trata o § 3º, na forma do ato previsto no § 4º. No caso concreto, a análise do Processo SEI nº 05502.006312/2018-27 demonstra que a Administração submeteu o requerimento da autora ao procedimento próprio de avaliação para concessão do RSC II, que concluiu pelo deferimento, consignando-se expressamente o direito da autora ao pagamento dos retroativos com efeitos financeiros desde 01/03/2013, por meio da Portaria nº 5.466, de 21/02/2020. (ID 2230527732 - Pág. 88) Desse modo, não prospera a alegação da União de inexistência de ato administrativo formal reconhecendo o direito da autora. Tampouco subsiste a tese de impossibilidade de percepção da vantagem em razão da aposentadoria da autora antes da vigência da Lei 12.772/2012, uma vez que o referido diploma não fez distinção entre os servidores ativos e inativos, cabendo, portanto, o reconhecimento do direito aos servidores aposentados antes da vigência da lei que preencham os requisitos necessários. Nesse sentido, é o entendimento do C. STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO TÉCNICO E TECNOLÓGICO APOSENTADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 12 .772/2012 E COM DIREITO À PARIDADE. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT. CERTIFICADO OU TÍTULO OBTIDO ANTES DA INATIVAÇÃO. NÍVEL DE RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC QUE DEVE SER ASSEGURADO PARA FINS DE CÁLCULO DA RT. RECURSO ESPECIAL DO INSTITUTO FEDERAL FARROUPILHA - IFF A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Ordinária ajuizada contra o Instituto Federal Farroupilha- IFF em que se pleiteia a fixação do nível do RSC - Reconhecimento de Saberes e Competências, para fins de cálculo da Retribuição de Titulação, aos Servidores que se aposentaram antes de 1o.3 .2013 - data da regulamentação do RSC, e que possuem direito à paridade. 2. A questão controvertida reside na alegação do Instituto Federal de que o mecanismo de cálculo previsto no art. 18 da Lei 12 .772/2012, equivalência do RSC - Reconhecimento de Saberes e Competências, com a titulação acadêmica, restringe-se aos Servidores ativos e àqueles que se aposentaram a partir de 1o. 3.2013, sobretudo por não se tratar de gratificação genérica. 3 . A Corte de origem concluiu pela procedência do pedido formulado, ao fundamento de que a previsão contida nos arts. 17 e 18 da Lei 12.772/2012 assegura a obtenção do nível do RSC aos docentes que se aposentaram antes de 1o.3 .2013, condicionando, tão somente, que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação. 4. Depreende-se da previsão normativa supra transcrita que a definição do nível de Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC foi assegurada aos servidores ativos e inativos, exigindo-se, apenas, que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação, ou seja, serão levadas em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da aposentadoria. 5. Nesse contexto, vale a pena ressaltar que a Lei 12.772/2012 não fez distinção entre o mecanismo a ser observado para o cálculo da Retribuição por Titulação, com base no RSC, pelo fato de o docente encontrar-se na ativa ou aposentado, de modo que revela-se manifestamente ilegal restringir a obtenção do nível de Reconhecimento de Saberes e Competência - RSC apenas aos servidores ativos. 6. Com efeito, deve ser reconhecido o direito dos servidores inativos - embora aposentados anteriormente à vigência da Lei 12 .772/2012, mas que preenchem os requisitos legais exigidos - à concessão do RSC para fins de cálculo da Retribuição por Titulação - RT. 7. Recurso Especial do INSTITUTO FEDERAL FARROUPILHA - IFF a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1860493 RS 2020/0025845-5, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 16/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) (grifei) Preenchidos os requisitos legais, a vantagem foi efetivamente implantada em favor da parte autora, conforme demonstram as fichas financeiras constantes do procedimento administrativo, nas quais passou a figurar a rubrica relativa ao RSC II. Sucede que, apesar do reconhecimento administrativo do direito pecuniário, não houve a satisfação dos valores retroativos pela União. Todavia, a Administração não pode indefinidamente condicionar a satisfação do crédito, cuja exigibilidade foi reconhecida, à disponibilidade orçamentária, sob pena de violação à efetividade do direito reconhecido. Nessa perspectiva, cito julgados do TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR FEDERAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS ATRASADAS DE RETRIBUIÇÃO DE TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). DÉBITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. NÃO INCLUSÃO EM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. OMISSÃO REITERADA. INADIMPLEMENTO PROLONGADO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da exigibilidade do pagamento de verbas remuneratórias já reconhecidas formalmente na via administrativa, referentes a parcelas atrasadas de retribuição de titulação denominada Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), prevista na Lei 12.772/12, não adimplidas por falta de disponibilidade e dotação orçamentário-financeira. 2. A alegação de falta de orçamento público não pode ser invocada indefinidamente como justificava para o inadimplemento prolongado e reiterado de verbas remuneratórias atrasadas já reconhecidas administrativamente, mormente quando já houver sido demonstrado o decurso de prazo suficiente à adoção das providências legais necessárias à inclusão do débito na previsão orçamentária do exercício financeiro seguinte, nos moldes dos artigos 167 e 169 da CRFB/88. 3. A obrigação de pagar o principal inclui a de pagar os acessórios, dentre os quais se encontram a correção monetária e os juros de mora. A incidência da correção monetária independe da ocorrência de culpa da parte devedora ou da existência de disponibilidade orçamentária para fazer frente à despesa, eis que não se trata de acréscimo remuneratório, mas sim de mera atualização de valores com o intuito de compensar o valor da moeda corroído pela inflação, sob pena de legitimar o enriquecimento ilícito do Estado à custa de seus servidores públicos. 4. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações pecuniárias em face da Fazenda Pública devem observar os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, adotados pelo STJ no julgamento do REsp 1.495.144/RS, e constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Arbitramento de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. 6. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00037088220174013303, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 15/09/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/09/2021 PAG PJe 22/09/2021 PAG) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR FEDERAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PARCELAS ATRASADAS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E DE RETRIBUIÇÃO DE TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). DÉBITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. NÃO INCLUSÃO EM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. OMISSÃO REITERADA. INADIMPLEMENTO PROLONGADO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da exigibilidade do pagamento de verbas remuneratórias já reconhecidas formalmente na via administrativa, referentes a parcelas atrasadas de progressões funcionais concedidas extemporaneamente e a parcelas atrasadas de retribuição de titulação denominada Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), prevista na Lei 12.772/12, não adimplidas por falta de disponibilidade e dotação orçamentário-financeira. 2. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada, eis que, embora o direito postulado já tenha sido reconhecido na via administrativa, foi comprovado que a Administração vem reiteradamente se furtando ao pagamento do débito assumido sob a alegação de falta de previsão orçamentária, o que faz surgir para a parte autora o interesse processual em buscar uma tutela jurisdicional que vise assegurar o pagamento das verbas devidas (binômio necessidade-utilidade). 3. Preliminar de ilegitimidade passiva da UFPA, rejeitada, eis que a ré, enquanto autarquia integrante da administração indireta, possui personalidade jurídica própria e autonomia financeira e administrativa, sendo responsável pelo controle da folha de pagamento de seu próprio quadro de pessoal. Inequívoca, pois, sua legitimidade passiva para ação de cobrança de parcelas remuneratórias atrasadas de servidor de seus quadros e cujo débito foi reconhecido administrativamente pela própria autarquia. 4. A alegação de falta de orçamento público não pode ser invocada indefinidamente como justificava para o inadimplemento prolongado e reiterado de verbas remuneratórias atrasadas já reconhecidas administrativamente, mormente quando já houver sido demonstrado o decurso de prazo suficiente à adoção das providências legais necessárias à inclusão do débito na previsão orçamentária do exercício financeiro seguinte, nos moldes dos artigos 167 e 169 da CRFB/88. 5. A obrigação de pagar o principal inclui a de pagar os acessórios, dentre os quais se encontram a correção monetária e os juros de mora. A incidência da correção monetária independe da ocorrência de culpa da parte devedora ou da existência de disponibilidade orçamentária para fazer frente à despesa, eis que não se trata de acréscimo remuneratório, mas sim de mera atualização de valores com o intuito de compensar o valor da moeda corroído pela inflação, sob pena de legitimar o enriquecimento ilícito do Estado à custa de seus servidores públicos. 6. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações pecuniárias em face da Fazenda Pública devem observar os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, adotados pelo STJ no julgamento do REsp 1.495.144/RS, e constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00230515320164013900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 16/03/2021, SEGUNDA TURMA) Em verdade, não há como se exigir da parte demandante que aguarde indefinidamente que a Administração efetue o pagamento das parcelas devidas, as quais se revestem, cabe salientar, de caráter alimentar, podendo se valer da cobrança pela via judicial, até mesmo com o objetivo de evitar eventual perecimento do seu direito, quando já transcorreu tempo suficiente para que fosse realizado o pagamento administrativo com a observância da legislação orçamentária. Desta forma, tendo transcorrido tempo hábil à inclusão no orçamento, desde a data do requerimento administrativo, não é cabível que a servidora aposentada, ora autora, aguarde indefinidamente o pagamento da verba a que tem direito, sendo imperativo o provimento desta demanda. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, sentencio o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a UNIÃO ao pagamento das parcelas retroativas da Retribuição por Titulação equivalente ao Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC II, à autora ANTONIA CELIA SANTOS DE ANDRADE, a contar de 01/03/2013 até março de 2020. Sobre os valores devidos incidirão: a.1) juros moratórios com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 c.c. a Lei nº 12.703/2012), devidos a partir da citação; e, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do vencimento de cada parcela; ambos incidentes até a 08/12/2021; a.2) de 09/12/2021 até a data do efetivo pagamento, juros de mora e correção monetária serão devidos pela taxa SELIC. Custas isentas. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, com fulcro no art. 85, §3º, I, do CPC/2015 Sentença sujeita ao reexame necessário. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as diligências necessárias, ou findo o prazo recursal, com ou sem recurso da UNIÃO, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo. Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação. Intimem-se. Publique-se. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara

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