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1012626-12.2025.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1012626-12.2025.8.26.0114 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.P.L.C. - E.J.C. - E.J.C. - C.P.L.C. - Vistos. Pág. 392/401: Trata-se de embargos de declaração contra a sentença de pág. 382/386, que julgou procedente o pedido formulado nos autos, para decretar o divórcio do casal C.O.L.C. e E.J.C.. O(a) embargante alega a existência de omissão no provimento embargado, especificamente acerca da possibilidade de reconhecer imediata eficácia da parte da sentença que decretou o divórcio. Recebo e conheço dos embargos de declaração posto que tempestivos. Analisadas as razões da parte embargante, entendo necessário reconhecer a omissão a ser sanada. Assim, acolho os embargos de declaração para declarar a sentença embargada, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: "Posto isso e pelo que mais dos autos consta, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio do casal C.P.L.C. e E.J.C., a teor do disposto no artigo com fundamento nos art. 226, § 6º da Constituição Federal, o qual será regido pelos termos anteriormente mencionados nesta sentença. Deixo de condenar o(a) requerido(a) ao pagamento de honorários, tendo em vista que se trata de processo necessário e não houve resistência ao pedido formulado pelo(a) autor(a). Tendo em vista a ausência de contraposição ao pedido formulado pela parte autora, a cópia digitalmente assinada desta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, facultando-se às partes providenciarem o seu imediato encaminhamento ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Comarca de Campinas, Estado de São Paulo, para que, independentemente de eventuais recursos interpostos contra os demais pontos debatidos nos autos, se proceda a anotação do divórcio ora decretado à margem do assento de casamento (Assento n.º 115196 01 55 2011 2 00238 076 0021240 11), ficando registrada a expressa opção da parte por voltar a usar seu nome de solteiro(a). Intime-se. - ADV: CAROLINA REGINA SARTORI (OAB 424352/SP), MARCOS DA SILVA PEREIRA (OAB 465006/SP), MARCOS DA SILVA PEREIRA (OAB 465006/SP), MATEUS HENRIQUE BUENO MARTINS (OAB 414780/SP), CAROLINA REGINA SARTORI (OAB 424352/SP), MATEUS HENRIQUE BUENO MARTINS (OAB 414780/SP)

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