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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível
Processo 1012623-12.2024.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Reajuste de Prestações - J e A Industria Metalurgica Ltda - 1- Fls. 185/190: a responsabilização de terceiros por débitos do executado deve ser antecedida de contraditório e ampla defesa, o que se faz pelo incidente próprio que na falta de nome melhor, se chama de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (que deveria chamar "incidente de responsabilização de terceiro"), o qual deverá ser instaurado pela exequente para incluir no polo passivo da execução quem não consta formalmente no título como devedor, possibilitando o exercício do contraditório e ampla defesa, inclusive com possibilidade de produção de provas, incabível no rito da execução, razão pela qual indefiro a inclusão de terceiros no polo passivo sem que antes possam exercer o contraditório e a ampla defesa. 2- Observo que apenas fora tentada a constrição pelo SISBAJUD, assim, caso a exequente queira o auxílio do Juízo para a localização de patrimônio, este auxílio se dará primeiro pelas pesquisas RENAJUD e SNIPER (que abrange as pesquisas ANACJUD, SERP/ONR e SNGB), desde que recolhidas as taxas necessárias para a realização das pesquisas para cada CNPJ a serem pesquisados (RENAJUD: 1 UFESP e SNIPER: 1 UFESP). 3- Ainda como meios ordinários de localização de patrimônio, caso as diligências indicadas no item anterior se mostrem infrutíferas, deverá a parte exequente proceder ao necessário para que haja a constatação e penhora de tantos bens quantos necessários para a satisfação do débito, seja por mandado (para devedores domiciliados no Estado de São Paulo - Central de Unificada de Mandados) ou por carta precatória (devedores domiciliados em outros Estados), concomitantemente com a intimação pessoal da parte passiva para que indique quais são e onde estão os seus bens passíveis de penhora diretamente ao Oficial de Justiça, sob pena de pagamento de multa de até 20% do valor da execução por ato atentatório à dignidade da Justiça. 4- Somente depois de esgotados os meios ordinários de localização de patrimônio (SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, e mandado de CONSTATAÇÃO E PENHORA) é que serão adotas as diligências e expedidos os ofícios de investigação aleatória de bens, como ofícios para SUSEP, CNSEG, CENSEC, Bolsa de valores, Empresas de criptomoedas, Nota Fiscal Paulista, restituição de Imposto de renda etc.). Intimem-se. - ADV: PAULA VENTURA BIGATTO (OAB 280731/SP), DEBORA LESSA DA SILVA ALCARAZ (OAB 318941/SP), MAYARA ARRUDA PASSOS (OAB 526187/SP)