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1012622-36.2023.8.26.0278

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Cível

    Processo 1012622-36.2023.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Progresso - Sicredi Progresso Pr/sp - Viviane de Jesus Ribeiro - Vistos, Trata-se de impugnação à penhora, em que se sustenta a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária, alegando tratar-se de verbas salariais protegidas pela disposição legal do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como pela aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Alega a parte interessada que a penhora, nos moldes efetivados, viola o disposto no artigo 833 do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos, salvo nas hipóteses expressamente excepcionadas pela lei. Pleiteia, ao final, o desbloqueio dos valores penhorados. Foi oportunizada a manifestação da parte contrária. Os autos vieram conclusos para apreciação. Decido. a) Da impenhorabilidade de verbas salariais e suas exceções O artigo 833 do Código de Processo Civil, em seu inciso IV, é categórico ao estabelecer a impenhorabilidade das verbas salariais, vencimentos, proventos de aposentadoria, pensões e outros rendimentos de caráter alimentar, reconhecendo sua natureza essencial para a manutenção do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, conforme o disposto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Excepcionalmente, admite-se a penhora de tais valores, nas hipóteses previstas no § 2.º do referido artigo, ou seja: Para pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem; Para pagamento de dívidas não alimentícias, quando os rendimentos mensais do devedor excederem 50 salários-mínimos. Não se desconhece, por outro lado, que a jurisprudência, especialmente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tem reconhecido a possibilidade de flexibilização dessas regras, sempre sob o manto da excepcionalidade, desde que sejam observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da preservação da subsistência digna do devedor e de sua família (v.g., EREsp 1.874.222). Registre-se, ainda, que, sobre o tema, foram afetados para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos os Recursos Especiais n.º 1.894.973, 2.071.335 e 2.071.382, dando ensejo ao Tema n.º 1.230, em que se discute o alcance da exceção prevista no § 2.º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos. Embora haja determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância, não foi concedida liminar ou proferida decisão de mérito. b) Da aplicação ao caso concreto No caso em análise, verifico que a execução não se destina ao pagamento de prestações alimentícias e não há indicativos de que os rendimentos mensais do(a) executado(a) excedam o limite de 50 salários-mínimos, condições indispensáveis para afastar a proteção legal conferida às verbas salariais. Além disso, a constrição judicial, sem observar o caráter alimentar dos valores bloqueados, atenta contra o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, na medida em que compromete a manutenção do mínimo existencial do(a) devedor(a). Nesse sentido, já se decidiu que a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou aplicação financeira, oriundos de verbas de natureza salarial, tem por fundamento a preservação da dignidade da pessoa humana e a proteção do mínimo existencial, devendo ser mitigada apenas em situações excepcionais, devidamente comprovadas nos autos. Diante disso, não restando caracterizada qualquer das hipóteses legais ou jurisprudenciais que autorizem a penhora, deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados, com sua consequente liberação. III. Conclusão Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada e DETERMINO o desbloqueio integral dos valores constritos, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A serventia deverá proceder à liberação dos valores após o decurso do prazo para eventuais recursos, certificando nos autos. Intimem-se as partes. Itaquaquecetuba, 09 de setembro de 2026. - ADV: RALPH PEREIRA MACORIM (OAB 46123/PR), KARINA DONATA GARCIA (OAB 516279/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Cível

    Processo 1012622-36.2023.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Progresso - Sicredi Progresso Pr/sp - Viviane de Jesus Ribeiro - Vistos, Trata-se de impugnação à penhora, em que se sustenta a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária, alegando tratar-se de verbas salariais protegidas pela disposição legal do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como pela aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Alega a parte interessada que a penhora, nos moldes efetivados, viola o disposto no artigo 833 do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos, salvo nas hipóteses expressamente excepcionadas pela lei. Pleiteia, ao final, o desbloqueio dos valores penhorados. Foi oportunizada a manifestação da parte contrária. Os autos vieram conclusos para apreciação. Decido. a) Da impenhorabilidade de verbas salariais e suas exceções O artigo 833 do Código de Processo Civil, em seu inciso IV, é categórico ao estabelecer a impenhorabilidade das verbas salariais, vencimentos, proventos de aposentadoria, pensões e outros rendimentos de caráter alimentar, reconhecendo sua natureza essencial para a manutenção do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, conforme o disposto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Excepcionalmente, admite-se a penhora de tais valores, nas hipóteses previstas no § 2.º do referido artigo, ou seja: Para pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem; Para pagamento de dívidas não alimentícias, quando os rendimentos mensais do devedor excederem 50 salários-mínimos. Não se desconhece, por outro lado, que a jurisprudência, especialmente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tem reconhecido a possibilidade de flexibilização dessas regras, sempre sob o manto da excepcionalidade, desde que sejam observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da preservação da subsistência digna do devedor e de sua família (v.g., EREsp 1.874.222). Registre-se, ainda, que, sobre o tema, foram afetados para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos os Recursos Especiais n.º 1.894.973, 2.071.335 e 2.071.382, dando ensejo ao Tema n.º 1.230, em que se discute o alcance da exceção prevista no § 2.º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos. Embora haja determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância, não foi concedida liminar ou proferida decisão de mérito. b) Da aplicação ao caso concreto No caso em análise, verifico que a execução não se destina ao pagamento de prestações alimentícias e não há indicativos de que os rendimentos mensais do(a) executado(a) excedam o limite de 50 salários-mínimos, condições indispensáveis para afastar a proteção legal conferida às verbas salariais. Além disso, a constrição judicial, sem observar o caráter alimentar dos valores bloqueados, atenta contra o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, na medida em que compromete a manutenção do mínimo existencial do(a) devedor(a). Nesse sentido, já se decidiu que a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou aplicação financeira, oriundos de verbas de natureza salarial, tem por fundamento a preservação da dignidade da pessoa humana e a proteção do mínimo existencial, devendo ser mitigada apenas em situações excepcionais, devidamente comprovadas nos autos. Diante disso, não restando caracterizada qualquer das hipóteses legais ou jurisprudenciais que autorizem a penhora, deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados, com sua consequente liberação. III. Conclusão Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada e DETERMINO o desbloqueio integral dos valores constritos, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A serventia deverá proceder à liberação dos valores após o decurso do prazo para eventuais recursos, certificando nos autos. Intimem-se as partes. Itaquaquecetuba, 09 de setembro de 2026. - ADV: RALPH PEREIRA MACORIM (OAB 46123/PR), KARINA DONATA GARCIA (OAB 516279/SP)

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