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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1012619-31.2026.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.B.S. - Vistos. 1. Indefiro, ao menos por ora, a concessão da tutela de urgência, considerando que a extinção do poder familiar, em decorrência da maioridade alcançada pela ré, não implica, por si só, na cessação da obrigação alimentar, agora fundada no parentesco, sem prova de que disponha a alimentanda condições de prover o próprio sustento. 2. Cite-se e intime-se a parte ré, por carta, com aviso de recebimento, para os atos e termos da presente ação, cientificado de que poderá oferecer contestação no prazo de quinze dias, a contar da data da juntada do aviso de recebimento aos autos (artigo 231, inciso I, do Código de Processo Civil), sob pena de revelia e consequente presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do mesmo diploma legal. 3. Se infrutífera a citação postal, ou tendo a carta sido recebida por terceiro sem que o réu ingresse nos autos no prazo de contestação - que deverá ser aguardado, expeça-se folha de rosto para cumprimento desta decisão-mandado, devendo o oficial de justiça observar o § 2º do artigo 212 do CPC. Intime-se. - ADV: MICHELE SUSAN BORGES MARIANO RODRIGUES (OAB 441286/SP)
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