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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012614-36.2024.4.01.3000 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 POLO PASSIVO: JAVAN DA SILVA SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANNE CAROLINE DA SILVA BATISTA - AC5156 SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em desfavor de JAVAN DA SILVA SOUZA, visando à cobrança de R$ 130.370,27, fundada em contratos de empréstimos consignados inadimplidos, sob os n.ºs 300534110041597941, 303705110000076987, 303705110000260729 e 303705110000296910. A inicial foi instruída com documentos. O réu opôs embargos (ID 2193855302), alegando, em síntese: prescrição quinquenal (com termo inicial computado por contrato/parcela); insuficiência dos demonstrativos para o controle do saldo e dos encargos; e excesso de cobrança. Pleiteou, ainda, a produção de prova pericial e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A decisão de ID 2235050929 recebeu os embargos e intimou o embargante a especificar os pontos controvertidos alegados. Entretanto, o embargante deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. Fundamentação Da prescrição A parte embargante alega que os débitos objeto desta monitória estariam fulminados pela prescrição. Aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a teor do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que regula a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se nesse sentido para ações monitórias fundadas em contratos bancários: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PROTESTO CAMBIAL. EFEITOS INTERRUPTIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que reconheceu a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória em razão de protesto cambial, reformando sentença que havia declarado a prescrição da pretensão de cobrança. 2. A recorrente alegou violação aos arts. 202, III, e 206, § 5º, I, do Código Civil, sustentando que o protesto cambial não interrompe o prazo prescricional para a ação monitória, mas apenas para a ação de execução cambial. Argumentou que o prazo para a monitória seria de cinco anos contados do vencimento do título, sem interrupção pelo protesto cambial, e que a ação ajuizada em 2017 estaria prescrita. 3. O acórdão recorrido entendeu que o protesto cambial, realizado em 28/09/2012, interrompeu o prazo prescricional, que foi reiniciado por inteiro, encerrando-se em 27/09/2017. A ação monitória foi proposta em 14/07/2017, dentro do prazo prescricional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o protesto cambial interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória, ou se tal interrupção aproveita apenas à ação de execução cambial. III. Razões de decidir 5. O prazo prescricional para a ação monitória fundada em título de crédito sem força executiva é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil e a Súmula 504/STJ. 6. Nos termos do art. 202, III, do Código Civil, o protesto cambial interrompe a prescrição, reiniciando o prazo por inteiro a partir da data da interrupção, aplicando-se também à ação monitória. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o efeito interruptivo do protesto cambial sobre o prazo prescricional da ação monitória. 8. A definição do termo inicial do prazo prescricional para a ação monitória, conforme os Temas 628 e 641 e as Súmulas 503 e 504/STJ, não afasta a incidência das causas interruptivas previstas no art. 202 do Código Civil. 9. A aplicação da Súmula 83/STJ é cabível, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 10. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.926.130/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) (Grifo nosso). A controvérsia reside, portanto, na fixação do dies a quo: se recai na data do primeiro inadimplemento ou na data do vencimento da última parcela contratual. Para contratos de obrigação parcelada de trato sucessivo, como o crédito consignado, em que as parcelas são fixas e periódicas, a pretensão de cobrança do saldo total da dívida nasce apenas quando a última prestação se torna exigível. Antes disso, o credor possui ação apenas para cobrar as parcelas já vencidas e não pagas, mas não para exigir a integralidade do débito remanescente. A mera inadimplência não antecipa o dies a quo da prescrição do débito integral, salvo na hipótese de exercício formal e efetivo de cláusula de vencimento antecipado (art. 189 do Código Civil). No caso, os contratos preveem o vencimento antecipado da dívida. Todavia, não há nos autos qualquer evidência de que a CEF tenha declarado formalmente o vencimento antecipado das obrigações após o início do inadimplemento. Sem essa declaração expressa, o saldo total torna-se exigível apenas no vencimento da última prestação, a partir do qual flui o prazo prescricional para a cobrança da totalidade do débito. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. FACULDADE DO CREDOR QUANTO AO VENCIMENTO ANTECIPADO. INTERRUPÇÃO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A decisão monocrática agravada, ao afastar a prescrição reconhecida na origem, observou a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual o termo inicial da prescrição, nas pretensões decorrentes de inadimplemento em contrato de trato sucessivo, corresponde ao vencimento da última parcela contratual, não sendo antecipado pela mera faculdade do credor de considerar a dívida vencida. 2. A notificação judicial constitui causa hábil de interrupção da prescrição (art. 202, V, do CC), reiniciando-se integralmente o prazo a partir do último ato processual que a caracterizou, razão pela qual não subsiste o reconhecimento da prescrição realizado pelo Tribunal de origem. 3. Alegações relativas à função social da propriedade, ao direito à moradia e aos demais princípios de cunho material integram o mérito da demanda e deverão ser examinadas pelo juízo de origem, não servindo para afastar critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis à definição da prescrição. 4. Inexiste violação do art. 489, § 1º, do CPC, tampouco qualquer ofensa à colegialidade. A decisão monocrática está devidamente fundamentada e amparada nos arts. 932, IV, e 1.021 do CPC, além do Regimento Interno desta Corte, sendo cabível quando o acórdão recorrido diverge da jurisprudência pacífica do STJ. A interposição de agravo interno, ademais, assegura a apreciação colegiada da matéria. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.092.763/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) (Grifo nosso). RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO EM OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem manifestou-se expressamente acerca do termo inicial da prescrição. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pois a matéria foi resolvida de forma fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte recorrente. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional deve ser contado a partir do vencimento da última parcela inadimplida, pois a exigibilidade se renova a cada vencimento, garantindo maior segurança jurídica e efetividade da tutela jurisdicional. 3. O acórdão recorrido diverge da orientação do Superior Tribunal de Justiça ao adotar como marco inicial da prescrição a data da primeira inadimplência, sem considerar o vencimento da última parcela prevista no contrato. 4. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à instância de origem para reanálise da prescrição, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. (REsp n. 2.169.340/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) (Grifo nosso). Posto isso, passo ao exame individualizado de cada contrato, considerando a data da última parcela conforme os documentos constantes dos autos. No Contrato de Crédito Consignado n.º 300534110041597941 (ID 2160678197), firmado em 06/06/2014, com previsão de 72 parcelas mensais e vencimento da primeira prestação em 02/08/2014, houve renegociação em 27/10/2015, com o estabelecimento de 96 parcelas e nova renegociação em 29/01/2020 (ID 2160678308), novamente com 96 parcelas, conforme demonstrativo de evolução contratual. Nessas condições, a última parcela pactuada vence em 02/03/2028, data posterior à propositura da ação, ajuizada em 28/11/2024. Não havendo notícia de vencimento antecipado formalmente declarado pela credora, o prazo prescricional sequer teve início até a presente data. No Contrato de Crédito Consignado n.º 303705110000076987 (ID 2160678214), firmado em 18/05/2018, com previsão de 60 parcelas mensais e vencimento da primeira prestação em 02/07/2018, houve renegociação em 29/01/2020 (ID 2160678322), com o estabelecimento de 96 parcelas, cuja primeira prestação venceu em 02/03/2020. A última parcela desta renegociação vence, portanto, em 02/02/2028. No Contrato de Crédito Consignado n.º 303705110000260729 (ID 2160678233), firmado em 14/01/2022, com 60 parcelas mensais e vencimento da primeira prestação em 02/03/2022, a última parcela vence em 02/02/2027. No Contrato de Crédito Consignado n.º 303705110000296910 (ID 2160678245), firmado em 20/05/2022, com 72 parcelas mensais e vencimento da primeira prestação em 02/07/2022, a última parcela vence em 02/06/2028. Em síntese, não ocorreu a prescrição da pretensão executiva de nenhum dos contratos firmados, uma vez que a ação foi proposta dentro do quinquênio legal. Rejeita-se, portanto, a tese de prescrição. Do excesso de cobrança O embargante alegou a existência de excesso de cobrança e a suposta abusividade dos encargos contratuais, sem, contudo, apontar qualquer item específico do cálculo que reputasse como incorreto, tampouco indicar, ainda que por amostragem, qual seria o valor que entende efetivamente devido. Cabe ressaltar que a capitalização mensal dos juros não é, por si só, prática abusiva, uma vez que, nos termos da Súmula 596 do STF, as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem à limitação de juros remuneratórios prevista no Decreto n.º 22.626/33, sendo certo, ademais, que a limitação constitucional de 12% ao ano prevista no revogado art. 192, §3º, da CF/88 jamais teve aplicabilidade imediata, conforme Súmula Vinculante n.º 7 do STF. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é lícita nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada (MP n.º 1.963-17/2000, reeditada como MP n.º 2.170-36/2001), nos termos da Súmula 539 do STJ. Ademais, a Súmula 541 do STJ afirma que: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INCABÍVEL A PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO. SÚMULA N. 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA N. 472 DO STJ. 1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 2. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula n. 382 do STJ). 3. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 24.9.2012). 4. Relativamente à comissão de permanência, firmou-se o entendimento de que pode ser autorizada, de acordo com o enunciado n. 294 da Súmula deste Tribunal, desde que sem cumulação com correção monetária (enunciado n. 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa. Tal prática visa a evitar a ocorrência de dupla penalização, porque a comissão de permanência possui a mesma natureza desses encargos, conjuntamente, conforme estabelecido no verbete sumular n. 472/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1802635 RS 2020/0324761-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) (Destaquei). Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabe ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o que pressupõe, no mínimo, a formulação de alegação específica e verificável. A genérica assertiva de que os demonstrativos careceriam de "transparência" ou "detalhamento", desacompanhada de qualquer indicação concreta de divergência, não é apta a infirmar os documentos que instruem a inicial. Assim, não tendo o embargante se desincumbido do ônus de impugnação especificada que lhe competia, rejeita-se a alegação de excesso de cobrança. Da produção de prova pericial Por conseguinte, também não comporta acolhida o pedido de produção de prova pericial contábil. A perícia contábil não tem natureza investigativa ou de auditoria geral, não se prestando a suprir a ausência de impugnação especificada pela parte, tampouco a substituir o ônus de alegar e indicar, ainda que de forma inicial, o recorte fático controvertido. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, e o art. 464, § 1º, I, do CPC autoriza o indeferimento da perícia quando desnecessária em vista de outras provas produzidas, como se dá no caso, em que os contratos e os demonstrativos de débito juntados aos autos são suficientes à formação do convencimento judicial, não havendo controvérsia técnica especificamente delimitada a dirimir. Da constituição do título executivo A ação monitória é o instrumento processual adequado para a cobrança de dívida fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700 do CPC). No caso, a CEF instruiu a inicial com os contratos de crédito consignado e os demonstrativos de evolução do débito, documentos que comprovam a existência das obrigações e os valores devidos, configurando prova escrita apta a embasar a pretensão monitória. Assim, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial (art. 702, § 8º, do CPC) para a cobrança da integralidade do débito, atualizado pelos encargos contratuais pactuados. Dispositivo Pelos motivos expostos, REJEITO os embargos e JULGO PROCEDENTE a ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de JAVAN DA SILVA SOUZA, reconhecendo como devido o valor de R$ 130.370,27, a ser atualizado pelos encargos contratuais pactuados até a data do efetivo pagamento. JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte embargante, à qual também condeno ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 dias, comprovar a hipossuficiência com a Declaração de Imposto de Renda (último exercício) ou com documento que comprove estar isenta da apresentação da referida declaração, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita. O título executivo judicial fica constituído de pleno direito, devendo ser intimada a credora para dar prosseguimento ao feito na forma prevista no Título II, do Livro I da Parte Especial do CPC (art. 702, § 8º). Após o trânsito em julgado e havendo requerimento de cumprimento de sentença pela CEF com as devidas atualizações dos cálculos, promova-se a evolução de classe processual para "Cumprimento de Sentença", prosseguindo-se o feito na forma prevista na Parte Especial, Livro I, Título II, Capítulo III, do CPC, intimando-se a parte demandada para pagar a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e possível expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523 do CPC. Intimem-se. Rio Branco (AC), data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Documento assinado eletronicamente
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012614-36.2024.4.01.3000 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 POLO PASSIVO: JAVAN DA SILVA SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANNE CAROLINE DA SILVA BATISTA - AC5156 SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em desfavor de JAVAN DA SILVA SOUZA, visando à cobrança de R$ 130.370,27, fundada em contratos de empréstimos consignados inadimplidos, sob os n.ºs 300534110041597941, 303705110000076987, 303705110000260729 e 303705110000296910. A inicial foi instruída com documentos. O réu opôs embargos (ID 2193855302), alegando, em síntese: prescrição quinquenal (com termo inicial computado por contrato/parcela); insuficiência dos demonstrativos para o controle do saldo e dos encargos; e excesso de cobrança. Pleiteou, ainda, a produção de prova pericial e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A decisão de ID 2235050929 recebeu os embargos e intimou o embargante a especificar os pontos controvertidos alegados. Entretanto, o embargante deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. Fundamentação Da prescrição A parte embargante alega que os débitos objeto desta monitória estariam fulminados pela prescrição. Aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a teor do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que regula a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se nesse sentido para ações monitórias fundadas em contratos bancários: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PROTESTO CAMBIAL. EFEITOS INTERRUPTIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que reconheceu a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória em razão de protesto cambial, reformando sentença que havia declarado a prescrição da pretensão de cobrança. 2. A recorrente alegou violação aos arts. 202, III, e 206, § 5º, I, do Código Civil, sustentando que o protesto cambial não interrompe o prazo prescricional para a ação monitória, mas apenas para a ação de execução cambial. Argumentou que o prazo para a monitória seria de cinco anos contados do vencimento do título, sem interrupção pelo protesto cambial, e que a ação ajuizada em 2017 estaria prescrita. 3. O acórdão recorrido entendeu que o protesto cambial, realizado em 28/09/2012, interrompeu o prazo prescricional, que foi reiniciado por inteiro, encerrando-se em 27/09/2017. A ação monitória foi proposta em 14/07/2017, dentro do prazo prescricional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o protesto cambial interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória, ou se tal interrupção aproveita apenas à ação de execução cambial. III. Razões de decidir 5. O prazo prescricional para a ação monitória fundada em título de crédito sem força executiva é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil e a Súmula 504/STJ. 6. Nos termos do art. 202, III, do Código Civil, o protesto cambial interrompe a prescrição, reiniciando o prazo por inteiro a partir da data da interrupção, aplicando-se também à ação monitória. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o efeito interruptivo do protesto cambial sobre o prazo prescricional da ação monitória. 8. A definição do termo inicial do prazo prescricional para a ação monitória, conforme os Temas 628 e 641 e as Súmulas 503 e 504/STJ, não afasta a incidência das causas interruptivas previstas no art. 202 do Código Civil. 9. A aplicação da Súmula 83/STJ é cabível, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 10. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.926.130/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) (Grifo nosso). A controvérsia reside, portanto, na fixação do dies a quo: se recai na data do primeiro inadimplemento ou na data do vencimento da última parcela contratual. Para contratos de obrigação parcelada de trato sucessivo, como o crédito consignado, em que as parcelas são fixas e periódicas, a pretensão de cobrança do saldo total da dívida nasce apenas quando a última prestação se torna exigível. Antes disso, o credor possui ação apenas para cobrar as parcelas já vencidas e não pagas, mas não para exigir a integralidade do débito remanescente. A mera inadimplência não antecipa o dies a quo da prescrição do débito integral, salvo na hipótese de exercício formal e efetivo de cláusula de vencimento antecipado (art. 189 do Código Civil). No caso, os contratos preveem o vencimento antecipado da dívida. Todavia, não há nos autos qualquer evidência de que a CEF tenha declarado formalmente o vencimento antecipado das obrigações após o início do inadimplemento. Sem essa declaração expressa, o saldo total torna-se exigível apenas no vencimento da última prestação, a partir do qual flui o prazo prescricional para a cobrança da totalidade do débito. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. FACULDADE DO CREDOR QUANTO AO VENCIMENTO ANTECIPADO. INTERRUPÇÃO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A decisão monocrática agravada, ao afastar a prescrição reconhecida na origem, observou a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual o termo inicial da prescrição, nas pretensões decorrentes de inadimplemento em contrato de trato sucessivo, corresponde ao vencimento da última parcela contratual, não sendo antecipado pela mera faculdade do credor de considerar a dívida vencida. 2. A notificação judicial constitui causa hábil de interrupção da prescrição (art. 202, V, do CC), reiniciando-se integralmente o prazo a partir do último ato processual que a caracterizou, razão pela qual não subsiste o reconhecimento da prescrição realizado pelo Tribunal de origem. 3. Alegações relativas à função social da propriedade, ao direito à moradia e aos demais princípios de cunho material integram o mérito da demanda e deverão ser examinadas pelo juízo de origem, não servindo para afastar critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis à definição da prescrição. 4. Inexiste violação do art. 489, § 1º, do CPC, tampouco qualquer ofensa à colegialidade. A decisão monocrática está devidamente fundamentada e amparada nos arts. 932, IV, e 1.021 do CPC, além do Regimento Interno desta Corte, sendo cabível quando o acórdão recorrido diverge da jurisprudência pacífica do STJ. A interposição de agravo interno, ademais, assegura a apreciação colegiada da matéria. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.092.763/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) (Grifo nosso). RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO EM OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem manifestou-se expressamente acerca do termo inicial da prescrição. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pois a matéria foi resolvida de forma fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte recorrente. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional deve ser contado a partir do vencimento da última parcela inadimplida, pois a exigibilidade se renova a cada vencimento, garantindo maior segurança jurídica e efetividade da tutela jurisdicional. 3. O acórdão recorrido diverge da orientação do Superior Tribunal de Justiça ao adotar como marco inicial da prescrição a data da primeira inadimplência, sem considerar o vencimento da última parcela prevista no contrato. 4. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à instância de origem para reanálise da prescrição, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. (REsp n. 2.169.340/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) (Grifo nosso). Posto isso, passo ao exame individualizado de cada contrato, considerando a data da última parcela conforme os documentos constantes dos autos. No Contrato de Crédito Consignado n.º 300534110041597941 (ID 2160678197), firmado em 06/06/2014, com previsão de 72 parcelas mensais e vencimento da primeira prestação em 02/08/2014, houve renegociação em 27/10/2015, com o estabelecimento de 96 parcelas e nova renegociação em 29/01/2020 (ID 2160678308), novamente com 96 parcelas, conforme demonstrativo de evolução contratual. Nessas condições, a última parcela pactuada vence em 02/03/2028, data posterior à propositura da ação, ajuizada em 28/11/2024. Não havendo notícia de vencimento antecipado formalmente declarado pela credora, o prazo prescricional sequer teve início até a presente data. No Contrato de Crédito Consignado n.º 303705110000076987 (ID 2160678214), firmado em 18/05/2018, com previsão de 60 parcelas mensais e vencimento da primeira prestação em 02/07/2018, houve renegociação em 29/01/2020 (ID 2160678322), com o estabelecimento de 96 parcelas, cuja primeira prestação venceu em 02/03/2020. A última parcela desta renegociação vence, portanto, em 02/02/2028. No Contrato de Crédito Consignado n.º 303705110000260729 (ID 2160678233), firmado em 14/01/2022, com 60 parcelas mensais e vencimento da primeira prestação em 02/03/2022, a última parcela vence em 02/02/2027. No Contrato de Crédito Consignado n.º 303705110000296910 (ID 2160678245), firmado em 20/05/2022, com 72 parcelas mensais e vencimento da primeira prestação em 02/07/2022, a última parcela vence em 02/06/2028. Em síntese, não ocorreu a prescrição da pretensão executiva de nenhum dos contratos firmados, uma vez que a ação foi proposta dentro do quinquênio legal. Rejeita-se, portanto, a tese de prescrição. Do excesso de cobrança O embargante alegou a existência de excesso de cobrança e a suposta abusividade dos encargos contratuais, sem, contudo, apontar qualquer item específico do cálculo que reputasse como incorreto, tampouco indicar, ainda que por amostragem, qual seria o valor que entende efetivamente devido. Cabe ressaltar que a capitalização mensal dos juros não é, por si só, prática abusiva, uma vez que, nos termos da Súmula 596 do STF, as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem à limitação de juros remuneratórios prevista no Decreto n.º 22.626/33, sendo certo, ademais, que a limitação constitucional de 12% ao ano prevista no revogado art. 192, §3º, da CF/88 jamais teve aplicabilidade imediata, conforme Súmula Vinculante n.º 7 do STF. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é lícita nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada (MP n.º 1.963-17/2000, reeditada como MP n.º 2.170-36/2001), nos termos da Súmula 539 do STJ. Ademais, a Súmula 541 do STJ afirma que: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INCABÍVEL A PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO. SÚMULA N. 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA N. 472 DO STJ. 1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 2. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula n. 382 do STJ). 3. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 24.9.2012). 4. Relativamente à comissão de permanência, firmou-se o entendimento de que pode ser autorizada, de acordo com o enunciado n. 294 da Súmula deste Tribunal, desde que sem cumulação com correção monetária (enunciado n. 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa. Tal prática visa a evitar a ocorrência de dupla penalização, porque a comissão de permanência possui a mesma natureza desses encargos, conjuntamente, conforme estabelecido no verbete sumular n. 472/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1802635 RS 2020/0324761-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) (Destaquei). Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabe ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o que pressupõe, no mínimo, a formulação de alegação específica e verificável. A genérica assertiva de que os demonstrativos careceriam de "transparência" ou "detalhamento", desacompanhada de qualquer indicação concreta de divergência, não é apta a infirmar os documentos que instruem a inicial. Assim, não tendo o embargante se desincumbido do ônus de impugnação especificada que lhe competia, rejeita-se a alegação de excesso de cobrança. Da produção de prova pericial Por conseguinte, também não comporta acolhida o pedido de produção de prova pericial contábil. A perícia contábil não tem natureza investigativa ou de auditoria geral, não se prestando a suprir a ausência de impugnação especificada pela parte, tampouco a substituir o ônus de alegar e indicar, ainda que de forma inicial, o recorte fático controvertido. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, e o art. 464, § 1º, I, do CPC autoriza o indeferimento da perícia quando desnecessária em vista de outras provas produzidas, como se dá no caso, em que os contratos e os demonstrativos de débito juntados aos autos são suficientes à formação do convencimento judicial, não havendo controvérsia técnica especificamente delimitada a dirimir. Da constituição do título executivo A ação monitória é o instrumento processual adequado para a cobrança de dívida fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700 do CPC). No caso, a CEF instruiu a inicial com os contratos de crédito consignado e os demonstrativos de evolução do débito, documentos que comprovam a existência das obrigações e os valores devidos, configurando prova escrita apta a embasar a pretensão monitória. Assim, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial (art. 702, § 8º, do CPC) para a cobrança da integralidade do débito, atualizado pelos encargos contratuais pactuados. Dispositivo Pelos motivos expostos, REJEITO os embargos e JULGO PROCEDENTE a ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de JAVAN DA SILVA SOUZA, reconhecendo como devido o valor de R$ 130.370,27, a ser atualizado pelos encargos contratuais pactuados até a data do efetivo pagamento. JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte embargante, à qual também condeno ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 dias, comprovar a hipossuficiência com a Declaração de Imposto de Renda (último exercício) ou com documento que comprove estar isenta da apresentação da referida declaração, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita. O título executivo judicial fica constituído de pleno direito, devendo ser intimada a credora para dar prosseguimento ao feito na forma prevista no Título II, do Livro I da Parte Especial do CPC (art. 702, § 8º). Após o trânsito em julgado e havendo requerimento de cumprimento de sentença pela CEF com as devidas atualizações dos cálculos, promova-se a evolução de classe processual para "Cumprimento de Sentença", prosseguindo-se o feito na forma prevista na Parte Especial, Livro I, Título II, Capítulo III, do CPC, intimando-se a parte demandada para pagar a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e possível expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523 do CPC. Intimem-se. Rio Branco (AC), data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Documento assinado eletronicamente
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