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1012608-02.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1012608-02.2026.8.26.0002 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Renata Rolim Andrade - Rodrigo Rolim Andrade - - Camila Rolim Andrade - - Laura Mendes Rolim - Vistos. Fls. 286/300: a terceira interessada Bruno Andreassa ME (Andreassa Imóveis) formulou pedido de reconhecimento e satisfação de alegado crédito decorrente de comissão de corretagem ajustada em instrumento particular de compromisso de compra e venda, bem como requereu esclarecimentos acerca da forma de pagamento da referida verba. Todavia, eventual pretensão creditória em face do espólio deve observar o procedimento previsto nos arts. 642 a 646 do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 642 do CPC que, antes da partilha, o credor do espólio poderá requerer ao juízo do inventário o pagamento de dívida vencida e exigível, instruindo o pedido com prova literal da obrigação. Caso haja concordância de todas as partes interessadas, o pagamento poderá ser autorizado nos próprios autos; havendo discordância ou controvérsia acerca da existência, exigibilidade, extensão ou forma de satisfação do crédito, a questão deverá ser submetida às vias próprias, na forma da legislação processual. No caso dos autos, a requerente não formulou pedido nos moldes do art. 642 do CPC, mas busca pronunciamento judicial acerca da interpretação de cláusulas contratuais e da forma de operacionalização do pagamento da corretagem, matéria que não comporta apreciação nos termos em que deduzida. Assim, indefiro o pedido, sem prejuízo de que a interessada, caso entenda cabível, formule pedido de habilitação de crédito na forma dos arts. 642 e seguintes do Código de Processo Civil, instruindo-o com os documentos pertinentes. Intime-se o subscritor da petição somente sobre o teor desta decisão. Int. - ADV: ANNA PAOLA CONTI TEIXEIRA (OAB 138614/SP), ANNA PAOLA CONTI TEIXEIRA (OAB 138614/SP), ANNA PAOLA CONTI TEIXEIRA (OAB 138614/SP), ANNA PAOLA CONTI TEIXEIRA (OAB 138614/SP)

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