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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1012603-30.2024.8.26.0590/SP
AUTOR: MARCOS ANTONIO FAGUNDES
ADVOGADO(A): ROGERIO GOMES DA SILVA (OAB SP314718)
RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA
ADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A suspensão que pesa sobre o processo tem causa única e determinada, qual seja, a ordem de sobrestamento veiculada pelo Comunicado NUGEPNAC/Presidência nº 4/2025.
Sucede, contudo, que o Tema 59 do IRDR do E. TJSP teve o mérito julgado em 17/04/2026, com acórdão publicado em 29/04/2026, oportunidade em que foi ordenado expressamente o levantamento da suspensão dos processos sobrestados, oportunidade em que firmada a seguinte tese: “Nas ações que versam acerca de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, à configuração do dano moral, aplica-se a regra do dano ‘in re ipsa’ quando demonstrado que a contratação se deu sem a concordância do beneficiário”.
À luz dessa realidade fático-jurídica, cessada a causa suspensiva, o processo deve retomar seu curso por força do impulso oficial (art. 2º do CPC), independentemente de provocação, e a tese assim fixada passa a orientar o julgamento na forma do art. 985, I, do CPC, deixando de constituir óbice a ele.
Assim sendo, determino o levantamento da suspensão anteriormente ordenada, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos, providenciando o Cartório ao lançamento do código de levantamento no sistema informatizado, com as demais anotações pertinentes. Anotado.
Ademais, convém obtemperar que o cumprimento do disposto no artigo 112 do Código de Processo Civil é atribuição que compete ao advogado-renunciante.
Assim, cumpra a patrona subscritora do petitório evento 76, DOC77 o disposto no referido dispositivo legal, provando que comunicou a renúncia ao mandante.
Ressalto que, até que se prove a comunicação, o advogado constituído deverá permanecer defendendo os interesses do(s) mandante(s).
Nesse sentido: "O ônus de notificar (texto primitivo), provar que cientificou (texto atual) o mandante é do advogado-renunciante e não do juízo. A não localização da parte impõe ao renunciante o acompanhamento do processo até que, pela notificação e fluência do decêndio, se aperfeiçoe a renúncia" (JTAERGS 101/207).
E mais: "A declaração do advogado nos autos sobre renuncia do mandato é inoperante se não constar do processo a notificação ao seu constituinte (Lex JTA 144/330). No mesmo sentido: STJ-3ª T., Resp 48.376-0-DF-ArRg, rel. Min. Costa Leite, j.28.4.97, negaram provimento, v.u., DJU 26.5.97, p. 22.528.
Fixadas essas premissas, considero ineficaz a renúncia do evento 76, DOC77, determinando o prosseguimento regular do feito.
Ademais, na esteira do decisório evento 62, DOC69, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de razões finais escritas.
Após, tornem para sentença.
Int.