Publicações do processo

1012603-30.2024.8.26.0590

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1012603-30.2024.8.26.0590/SP AUTOR: MARCOS ANTONIO FAGUNDES ADVOGADO(A): ROGERIO GOMES DA SILVA (OAB SP314718) RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA ADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A suspensão que pesa sobre o processo tem causa única e determinada, qual seja, a ordem de sobrestamento veiculada pelo Comunicado NUGEPNAC/Presidência nº 4/2025. Sucede, contudo, que o Tema 59 do IRDR do E. TJSP teve o mérito julgado em 17/04/2026, com acórdão publicado em 29/04/2026, oportunidade em que foi ordenado expressamente o levantamento da suspensão dos processos sobrestados, oportunidade em que firmada a seguinte tese: “Nas ações que versam acerca de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, à configuração do dano moral, aplica-se a regra do dano ‘in re ipsa’ quando demonstrado que a contratação se deu sem a concordância do beneficiário”. À luz dessa realidade fático-jurídica, cessada a causa suspensiva, o processo deve retomar seu curso por força do impulso oficial (art. 2º do CPC), independentemente de provocação, e a tese assim fixada passa a orientar o julgamento na forma do art. 985, I, do CPC, deixando de constituir óbice a ele. Assim sendo, determino o levantamento da suspensão anteriormente ordenada, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos, providenciando o Cartório ao lançamento do código de levantamento no sistema informatizado, com as demais anotações pertinentes. Anotado. Ademais, convém obtemperar que o cumprimento do disposto no artigo 112 do Código de Processo Civil é atribuição que compete ao advogado-renunciante. Assim, cumpra a patrona subscritora do petitório evento 76, DOC77 o disposto no referido dispositivo legal, provando que comunicou a renúncia ao mandante. Ressalto que, até que se prove a comunicação, o advogado constituído deverá permanecer defendendo os interesses do(s) mandante(s). Nesse sentido: "O ônus de notificar (texto primitivo), provar que cientificou (texto atual) o mandante é do advogado-renunciante e não do juízo. A não localização da parte impõe ao renunciante o acompanhamento do processo até que, pela notificação e fluência do decêndio, se aperfeiçoe a renúncia" (JTAERGS 101/207). E mais: "A declaração do advogado nos autos sobre renuncia do mandato é inoperante se não constar do processo a notificação ao seu constituinte (Lex JTA 144/330). No mesmo sentido: STJ-3ª T., Resp 48.376-0-DF-ArRg, rel. Min. Costa Leite, j.28.4.97, negaram provimento, v.u., DJU 26.5.97, p. 22.528. Fixadas essas premissas, considero ineficaz a renúncia do evento 76, DOC77, determinando o prosseguimento regular do feito. Ademais, na esteira do decisório evento 62, DOC69, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de razões finais escritas. Após, tornem para sentença. Int.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.