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TJSP · Foro Central Cível - 11ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1012601-07.2026.8.26.0100 - Guarda de Família - Guarda - A.S.J.N. - Vistos, Em que pesem as alegações da autora e o parecer favorável do Ministério Público, mantenho a decisão de fls. 23/24, acrescentando que, embora a retenção da menor por período superior ao ajustado entre os genitores, se efetivamente ocorrida, seja circunstância que mereça apuração, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem, por ora, concluir pela ocorrência dos fatos na extensão narrada pela autora, tampouco pela existência de risco atual à integridade física ou psíquica da infante. Com efeito, as alegações permanecem unilaterais, uma vez que o requerido ainda não foi citado e não ingressou nos autos. Ademais, o teor da conversa mencionada à fl. 27 não pode ser comprovado pela captura de tela de histórico de ligações, que, isoladamente, sequer permite aferir a titularidade do número telefônico ou as circunstâncias em que realizados os contatos. Registre-se que a certidão de citação que, segundo afirmado à fl. 34, comprovaria a alteração de endereço do requerido, não foi juntada aos autos. De outro lado, a própria petição inicial noticia que a menor permanece, de forma habitual, por considerável período do dia sob os cuidados paternos (de segunda a sexta, o pai a retira da casa materna e a leva para a escola às 7:00 h, retira na saída da escola às 12:00 h e apenas devolve na casa materna às 22:30 h, além de permanecer com ela aos domingos, com exceção de 01 (um) final de semana por mês). Como se vê, não há, até o momento, elementos concretos a indicar que sua permanência com o genitor represente situação de perigo ou prejuízo à sua integridade, inexistindo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Também não se mostra suficientemente demonstrado, nesta fase processual, que o regime de convivência descrito na inicial corresponda, efetivamente, à dinâmica praticada pelos genitores, nem que os moldes pretendidos sejam aqueles que melhor atendam, neste momento, aos superiores interesses da menor, afastada, portanto, a probabilidade do direito, sendo prudente aguardar o exercício do contraditório e a adequada instrução do feito. Ante o exposto, sem prejuízo da possibilidade de reexame da medida à luz das circunstâncias e elementos que sobrevierem aos autos, mantenho a decisão de fls. 23/24. No mais, diante dos documentos juntados às fls. 40/48, concedo à autora os benefícios da Justiça gratuita, anotando-se. Prejudicados os pedidos relacionados à busca de endereço do réu, haja vista que já foi informado pela própria autora à fl. 34, item 2. Cite-se, observado o endereço de fls. 34, item 2 e a decisão de fls. 23/24. Int. Ciência ao MP. - ADV: RAIANE ANTUNES DOS SANTOS (OAB 511591/SP)
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