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Processo 1012597-76.2024.8.26.0637

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1012597-76.2024.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Roseli de Fatima Morandi Geromini - Telefônica Brasil S.A. - Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível proposta por Roseli de Fatima Morandi Geromini contra Telefônica Brasil S.A., visando o recebimento do valor de R$ 20.572,56. Após o trânsito em julgado da sentença e do acórdão proferido pela Colenda 7ª Turma Recursal, a requerida Telefônica Brasil S.A. informou o cumprimento espontâneo da condenação e comprovou o depósito judicial do montante de R$ 17.164,00 em dezembro/2025. A autora foi intimada para manifestação e apresentou memória de cálculo sustentando a existência de saldo remanescente. Entretanto, a requerida impugnou a conta apresentada, apontando inconsistências relativas à metodologia empregada para incidência de juros moratórios, aplicação da Lei nº 14.905/2024, incidência de juros sobre as astreintes e cálculo dos honorários advocatícios. Analisando os autos, verifico que a memória de cálculo apresentada pela autora não observa integralmente os critérios fixados no título executivo. Em primeiro lugar, a conta utiliza juros moratórios lineares de 1% ao mês em período posterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em desconformidade com os critérios estabelecidos na sentença transitada em julgado. Além disso, não observou o depósito realizado em dezembro/2025, atualizando todos os valores até julho/2026. Também se verifica a incidência de juros sobre a multa cominatória e inconsistência na base de cálculo dos honorários advocatícios, circunstâncias devidamente apontadas pela executada. Além disso, a própria memória apresenta divergências internas que impedem sua homologação como parâmetro seguro para apuração de eventual saldo complementar. Ressalte-se que a autora foi intimada para se manifestar acerca do depósito judicial e posteriormente para promover os atos necessários ao prosseguimento do feito, permanecendo inerte por longo período. Diante desse cenário, não havendo demonstração técnica idônea da existência de saldo remanescente exigível e considerando o depósito judicial efetuado pela ré em valor compatível com a condenação fixada nos autos, conclui-se pelo integral adimplemento da obrigação reconhecida judicialmente. Assim, considera-se satisfeita a obrigação. Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO RECONHECIDA NO TÍTULO JUDICIAL e JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE PROCESSUAL, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se, se necessário, o que ainda for cabível para encerramento dos atos pendentes. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos. - ADV: VITOR HENRIQUE MORANDI GEROMINI (OAB 510218/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)

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