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1012592-57.2024.4.01.3200

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1012592-57.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: JOSE COELHO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de pensão por morte. Nos termos dos arts. 74 e 16 da Lei n.º 8.213/91, os requisitos da pensão por morte são: a) o óbito do instituidor da pensão; b) a condição de segurado do instituidor da pensão (contribuindo, no período de graça ou já titular de direito à aposentadoria); e c) qualidade de dependente econômico do requerente do benefício em relação ao instituidor (art. 16 da Lei n.º 8.213/91). No caso dos autos, consta documentação comprobatória do óbito da instituidora, ocorrido em 10/09/2023. O segundo requisito também está comprovado. Conforme consulta ao CNIS anexo, a instituidora era titular de benefício de aposentadoria por idade rural na data do óbito, circunstância que demonstra sua qualidade de segurada da Previdência Social. Assim, restou estabelecida a sua qualidade de segurada, tendo a autarquia previdenciária indeferido o requerimento administrativo em razão da alegada ausência de comprovação da condição de dependente da parte autora. No intuito de demonstrar a condição de dependente econômica da falecida, a parte autora apresentou diversos documentos aptos a comprovar a união estável, dentre os quais: documentos pessoais da falecida; certidão de casamento religioso; certidões de nascimento dos filhos em comum; e certidão de óbito da instituidora. As certidões de nascimento dos filhos em comum constituem elemento relevante de prova da existência de vínculo familiar entre a parte autora e a instituidora, especialmente quando analisadas em conjunto com os demais elementos documentais constantes dos autos. Além da prova documental, a parte autora apresentou depoimento pessoal e depoimentos testemunhais em vídeo, em cumprimento à determinação deste Juízo. A prova oral produzida confirma a existência de relacionamento público, contínuo e duradouro entre a parte autora e a falecida, com convivência como entidade familiar, existência de filhos em comum e manutenção da relação até o falecimento da instituidora. Os depoimentos mostram-se coerentes entre si e compatíveis com os documentos juntados aos autos, permitindo concluir que a relação mantida pelas partes não se tratava de relacionamento eventual ou meramente afetivo, mas de verdadeira união estável, caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. Embora o INSS tenha apontado divergência entre alguns endereços constantes de seus registros, tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para afastar a união estável demonstrada pelo conjunto probatório. A existência de endereços distintos em determinados registros cadastrais não descaracteriza, por si só, a entidade familiar, sobretudo quando confrontada com os demais elementos de prova produzidos nos autos. Desse modo, o conjunto probatório documental e testemunhal é suficiente para demonstrar que a parte autora e a instituidora mantiveram união estável até a data do óbito, por período superior a 2 (dois) anos. Logo, está mantida a presunção da dependência econômica da parte autora em relação à instituidora da pensão, em decorrência da comprovação da união estável, nos termos do art. 16, I e § 4.º, da Lei n.º 8.213/91. Quanto ao termo inicial, verifico que o óbito ocorreu em 10/09/2023, tendo sido formulado requerimento administrativo em 31/01/2024. Considerando que o requerimento administrativo foi apresentado após o prazo de 90 (noventa) dias contados do óbito, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data do requerimento administrativo (31/01/2024), nos termos do art. 74, II, da Lei n.º 8.213/91. Quanto à duração do benefício, o autor nasceu em 17/11/1946 e contava com 76 anos de idade na data do óbito, ocorrido em 10/09/2023. Considerando a comprovação da união estável por período superior a 2 (dois) anos e a idade do dependente na data do óbito, a duração do benefício deve observar o art. 77, § 2.º, V, da Lei n.º 8.213/91, sendo devida a pensão vitaliciamente. Diante disso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS: a) a implantar a pensão por morte em favor da parte autora, conforme o seguinte quadro: Espécie: PENSÃO POR MORTE RURAL DIB e óbito: 10/09/2023 DIP: 01/08/2026 Efeitos financeiros: 31/01/2024 Duração: Vitalícia RMI: A calcular Instituidora: Maria Nazare Deno Xavier Dependente: Jose Coelho da Silva - companheiro Data de nascimento: 17/11/1946 b) ao pagamento dos respectivos valores atrasados, compreendidos entre os efeitos financeiros e a DIP, incidindo correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito da parte autora em cognição exauriente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com arrimo no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e remetam-se os autos para a e. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3.º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar os cálculos dos valores pretéritos, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, desde logo, indicar eventuais parcelas inacumuláveis, para fins de compensação. Após, expeça-se RPV, dando vista às partes. Realizado o pagamento, arquivem-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal

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