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TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 11ª Vara Federal Cível da SJBA

    Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012588-40.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: L. D. C. D. S. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERONICA DA SILVA NASCIMENTO - BA77846 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CRISTINA DA CONCEICAO DE SANTA ANA L. D. C. D. S. A. CRISTINA DA CONCEICAO DE SANTA ANA VERONICA DA SILVA NASCIMENTO - (OAB: BA77846) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2278913014 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012588-40.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: L. D. C. D. S. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERONICA DA SILVA NASCIMENTO - BA77846 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por LAURA DA CONCEIÇÃO DE SANTA ANA, menor impúbere, representada por sua genitora, CRISTINA DA CONCEIÇÃO DE SANTA ANA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão da pensão especial mensal e vitalícia prevista na Lei nº 15.156/2025, destinada à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, bem como o pagamento da indenização por dano moral prevista no art. 1º do mesmo diploma legal, no valor de R$ 50.000,00, além das parcelas vencidas e da possibilidade de cumulação da pensão especial com o benefício de prestação continuada – BPC/LOAS. A parte autora nasceu em 07/09/2016 e apresenta quadro neurológico grave, com paralisia cerebral tetraplégica espástica, hidrocefalia, epilepsia, atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor e síndrome de Dandy-Walker, alegando tratar-se de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika. Afirma que sua genitora apresentou infecção pelo vírus Zika no período que antecedeu a gestação e que, desde o período gestacional, foram identificadas graves alterações do desenvolvimento encefálico fetal. Relata que requereu administrativamente a parcela única e a pensão especial, tendo o pedido sido indeferido pelo INSS. O processo administrativo posteriormente juntado aos autos registra laudo de junta médica federal, de 26/11/2025, que afastou a relação entre a síndrome congênita e o vírus Zika, bem como comunicação de decisão de 17/12/2025, pela qual foi indeferida a pensão especial. Foi deferida a gratuidade da justiça na decisão que recebeu a inicial, oportunidade em que também foi indeferida a tutela de urgência. Citado, o INSS apresentou contestação. Em preliminar, alegou falta de interesse processual, sustentando, em síntese, que seria necessária a formulação de requerimento após a entrada em vigor da Lei nº 15.156/2025 ou, em determinadas hipóteses, a formulação de novo requerimento administrativo. No mérito, defendeu a ausência de comprovação do nexo causal entre a síndrome congênita apresentada pela autora e a infecção pelo vírus Zika, destacando a conclusão da perícia médica administrativa no sentido de que o quadro decorreria de malformação primária de Dandy-Walker. Realizada perícia judicial, o perito do Juízo, médico neurologista, concluiu pela existência de deficiência neurológica grave, permanente, com comprometimento motor, cognitivo, comunicacional e funcional severo, dependência integral de terceiros e incapacidade para os atos da vida civil. Concluiu, ainda, pela existência de evidências clínicas e epidemiológicas contundentes de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika e reconheceu expressamente o nexo etiológico entre o quadro clínico da autora e a infecção pelo vírus. A autora apresentou réplica. Intimado para manifestação sobre o laudo pericial, o INSS silenciou. Ouvido, o MPF aduziu que descabe sua apreciação sobre o mérito da demanda. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da preliminar de falta de interesse de agir A preliminar não merece acolhimento. O interesse processual está caracterizado pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada. No caso concreto, não há qualquer dúvida quanto à existência de pretensão resistida. Com efeito, a própria documentação apresentada pelo INSS demonstra que a autora submeteu a questão à apreciação administrativa e que a pretensão de concessão da pensão especial foi efetivamente examinada e indeferida. O processo administrativo registra, em 26/11/2025, a realização de avaliação pela Perícia Médica Federal, cuja conclusão foi pela ausência de relação entre a síndrome congênita e o vírus Zika, sob o fundamento de que o quadro corresponderia a malformação primária de Dandy-Walker. Na sequência, em 17/12/2025, foi proferida comunicação de decisão administrativa indeferindo a pensão especial por não ter sido comprovada a relação entre a microcefalia e a contaminação pelo vírus Zika. É, portanto, inequívoca a existência de requerimento administrativo, de apreciação da pretensão pela autarquia e, sobretudo, de decisão administrativa expressa de indeferimento. A alegação do INSS de que faltaria interesse processual porque não teria sido formulado requerimento posterior ao advento da Lei nº 15.156/2025 não pode prevalecer diante das circunstâncias efetivamente demonstradas nos autos. A autarquia não apenas teve ciência da pretensão da autora, como a submeteu à análise de sua perícia médica e, posteriormente, indeferiu expressamente a pensão especial. Não se mostra razoável exigir da parte autora que, depois de ter provocado a Administração e recebido decisão administrativa de mérito desfavorável, formule novo requerimento com a única finalidade de renovar a provocação administrativa, quando a controvérsia já está claramente estabelecida e a própria autarquia apresentou em juízo os elementos que demonstram a resistência à pretensão. A finalidade do prévio requerimento administrativo — permitir que a Administração conheça da pretensão e sobre ela se manifeste — foi plenamente alcançada. Ademais, a própria contestação evidencia que o INSS conhece precisamente a pretensão deduzida em juízo e a controvérsia médica que a envolve, tendo defendido, de forma específica, a ausência de nexo entre a síndrome congênita e o vírus Zika. Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir. 2. Da contextualização da síndrome congênita associada ao vírus Zika Antes da análise específica da legislação que instituiu a proteção jurídica objeto da presente demanda, mostra-se pertinente contextualizar a natureza da enfermidade e a dimensão sanitária do fenômeno que deu origem às medidas legislativas de proteção. Conforme informações extraídas da página oficial do Ministério da Saúde dedicada ao tema, o vírus Zika é uma arbovirose e sua infecção durante a gestação pode produzir consequências neurológicas graves no feto, inclusive alterações permanentes do desenvolvimento. O Ministério da Saúde assim descreve o fenômeno: “Zika Vírus É uma arbovirose causada pelo vírus Zika (ZIKV). Arboviroses são doenças causadas por vírus (arbovírus) transmitidos por meio da picada de mosquitos, principalmente fêmeas. O ZIKV foi isolado pela primeira vez em macacos na floresta Zika de Kampala, Uganda no ano 1947. O primeiro isolamento humano do ZIKV foi relatado na Nigéria em 1953. Desde então, o ZIKV expandiu sua abrangência geográfica para vários países da África, Ásia, Oceania e Américas. A maioria das infecções pelo ZIKV são assintomáticas ou representam uma doença febril autolimitada semelhante às infecções por chikungunya e dengue. Entretanto, a associação da infecção viral com complicações neurológicas como microcefalia congênita e síndrome de Guillain-Barré (SGB) foi demonstrada por estudos realizados durante surtos da doença no Brasil e na Polinésia Francesa. [...] Síndrome Congênita do Zika Vírus A gestante infectada, sintomática ou assintomática, pode transmitir o vírus para o feto durante todo o período gestacional, oportunizando a manifestação de diversas anomalias congênitas - sobretudo a microcefalia -, alterações do Sistema Nervoso Central e outras complicações neurológicas que, em conjunto, constituem a Síndrome Congênita do vírus Zika (SCZ). As crianças com SCZ tendem a ter uma ampla gama de deficiências intelectuais, físicas e sensoriais, que duram a vida toda. No ano de 2015, em decorrência do aumento de nascimentos com microcefalia e sua associação com a infecção pelo vírus Zika, foi declarado no Brasil o estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN). Para qualificar a assistência as crianças durante o período da emergência, foi estabelecida no país a vigilância da Síndrome Congênita do Vírus Zika (SCZ) e de outras etiologias infecciosas como Sífilis, Toxoplasmose, Rubéola, Citomegalovírus e Herpes Simplex (STORCH). Essa vigilância possui como propósito a identificação de complicações relacionadas à infecção pelo vírus Zika e outras etiologias no pré-natal, parto, pós-parto e puericultura nos primeiros anos de vida, bem como fornecer informações atualizadas de modo a guiar políticas para promoção do cuidado adequado às crianças com alterações no crescimento e no desenvolvimento, independentemente da etiologia.” O trecho é relevante não como elemento isolado de prova da etiologia do quadro individual da autora, matéria que foi submetida à perícia judicial, mas para contextualizar a razão de ser da proteção legislativa posteriormente estabelecida. O quadro descrito pelo Ministério da Saúde evidencia que a infecção pelo vírus Zika durante a gestação pode produzir danos neurológicos de caráter permanente e que a Síndrome Congênita do Zika Vírus pode acarretar deficiências intelectuais, físicas e sensoriais que acompanham a pessoa por toda a vida. Foi nesse contexto de emergência sanitária e de reconhecimento das graves consequências suportadas pelas crianças afetadas e por suas famílias que o legislador instituiu mecanismos específicos de proteção e reparação, culminando, no caso ora examinado, com a Lei nº 15.156/2025. 3. Da Lei nº 15.156/2025 A Lei nº 15.156/2025 estabeleceu duas formas específicas de proteção às pessoas com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika: uma indenização por dano moral, em parcela única, e uma pensão especial mensal e vitalícia. Dispõe o art. 1º da Lei nº 15.156/2025: “Art. 1º Será concedida indenização por dano moral à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, que consistirá em pagamento de parcela única no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizado da data de publicação desta Lei até a data do pagamento pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).” Por sua vez, o art. 2º estabelece: “Art. 2º Será concedida pensão especial, mensal e vitalícia, à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, de valor equivalente ao maior salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).” O § 1º estabelece que o benefício é devido a partir da data de protocolização do requerimento na Previdência Social, enquanto o § 2º determina que seu valor seja atualizado pelos mesmos índices e critérios estabelecidos para os benefícios do RGPS. O § 3º, por sua vez, estabelece que a comprovação do direito ao benefício se dará pela apresentação de laudo de junta médica, pública ou privada, responsável pelo acompanhamento da pessoa com deficiência permanente decorrente da síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika. Finalmente, o § 4º é expresso ao admitir a cumulação da pensão especial com a indenização por dano moral prevista no próprio diploma legal, com o benefício de prestação continuada e com benefícios previdenciários com renda equivalente a um salário mínimo. A legislação, portanto, não condiciona a proteção a uma incapacidade laborativa em sentido estrito. O núcleo de incidência da norma é outro: a existência de deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika. É justamente essa situação que deve ser aferida no caso concreto. 4. Da deficiência permanente da autora A prova produzida em juízo demonstra, de forma segura, que a autora apresenta deficiência grave, permanente e irreversível. O laudo elaborado pelo perito do Juízo registra que a autora, atualmente com nove anos de idade, apresenta grave comprometimento neurológico, não possui comunicação verbal funcional, não adquiriu controle de tronco, marcha, fala ou controle esfincteriano e depende de terceiros para as atividades básicas da vida diária. Consta do exame físico que a criança se encontrava em cadeira de rodas, necessitando de apoio para tronco e cabeça, apresentando grave comprometimento motor global, paralisia cerebral grave e tetraparesia, ausência de comunicação verbal, afasia completa, mutismo e anartria. O perito também identificou reflexos patológicos, clônus inesgotáveis e outras alterações neurológicas compatíveis com o grave comprometimento funcional. Ao responder aos quesitos, o expert foi categórico ao reconhecer a existência de paralisia cerebral tetraplégica espástica, hidrocefalia, epilepsia estrutural/refratária, atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor e síndrome de Dandy-Walker, acrescentando que havia evidências clínicas e epidemiológicas contundentes para síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika. Também afirmou que o impedimento é permanente e acompanha a autora desde o nascimento; que não há possibilidade terapêutica de reversão ou cura funcional; e que os tratamentos disponíveis têm caráter paliativo, destinando-se à preservação da saúde e do conforto, sem viabilidade de recuperação funcional. A dependência da autora é total. Segundo a perícia, ela necessita de auxílio ininterrupto para higiene, preparo e ingestão alimentar, troca de vestuário e locomoção, além de cuidados permanentes de cuidadores e equipe de saúde multiprofissional. A prova médica, portanto, satisfaz plenamente o requisito da deficiência permanente previsto na Lei nº 15.156/2025. 5. Do nexo entre a deficiência e a infecção pelo vírus Zika A questão central da controvérsia reside na etiologia do quadro apresentado pela autora. A conclusão administrativa do INSS, de 26/11/2025, foi no sentido de afastar a relação entre a síndrome congênita e o vírus Zika, sob o fundamento de que o quadro corresponderia a malformação primária de Dandy-Walker. Esse entendimento serviu de fundamento para o indeferimento administrativo da pensão especial. Entretanto, a prova pericial produzida em juízo chegou a conclusão diversa, de maneira fundamentada e após análise de ampla documentação médica. O perito judicial considerou, inicialmente, o histórico materno, segundo o qual a genitora apresentou quadro compatível com infecção pelo vírus Zika entre outubro e novembro de 2015, tendo engravidado em dezembro daquele ano. Considerou, ainda, que as alterações graves do desenvolvimento encefálico já eram identificadas durante o pré-natal, por meio de exames morfológicos realizados ainda na gestação. A documentação médica analisada demonstra que, em abril de 2016, os exames ultrassonográficos já identificavam alterações importantes da fossa posterior, ausência do cerebelo em sua topografia habitual e megacisterna magna, sendo posteriormente identificada hipoplasia cerebelar. Após o nascimento, a autora apresentou hidrocefalia, hipoplasia cerebelar, síndrome de Dandy-Walker e grave comprometimento neurológico, tendo sido submetida, inclusive, a múltiplos procedimentos relacionados à derivação ventriculoperitoneal. Também foram considerados os exames genéticos realizados ao longo do acompanhamento da autora. O cariótipo foi normal, o sequenciamento genético não identificou achados patogênicos capazes de justificar o fenótipo e o microarranjo cromossômico SNP-Array também apresentou resultado normal. Esse conjunto de elementos foi determinante para a conclusão do perito judicial. Ao responder especificamente ao quesito formulado pelo Juízo, o expert afirmou: “Sim. A literatura médica documenta de forma robusta o nexo entre o quadro clínico e a síndrome congênita por vírus Zika.” E prosseguiu apontando que o histórico de infecção materna coincidiu com o período periconcepcional, enquanto o quadro da autora compreende alterações estruturais cerebrais graves e manifestações compatíveis com dano cerebral ocorrido durante a organogênese do sistema nervoso central. O perito também enfrentou expressamente o diagnóstico de síndrome de Dandy-Walker, que havia sido utilizado pela perícia administrativa como razão para afastar o nexo. Segundo a perícia judicial, a existência dessa malformação não exclui, no caso concreto, a possibilidade de síndrome congênita associada ao Zika vírus, tendo o expert considerado que infecções congênitas severas podem atuar como disruptores precoces e mimetizar ou induzir dismorfismos complexos. De igual modo, a ausência de alterações genéticas capazes de explicar o fenótipo gravíssimo foi considerada elemento relevante na análise etiológica. Por fim, o perito registrou expressamente a contradição existente entre as avaliações administrativas e concluiu: “Diante dos exames documentais apresentados no presente ato pericial, este perito corrobora o nexo etiológico com a Síndrome Congênita do Zika Vírus.” 6. Da prevalência da conclusão da perícia judicial no caso concreto A conclusão da perícia judicial deve prevalecer sobre a conclusão administrativa no presente caso. Não se trata de atribuir, abstratamente, maior valor à perícia judicial pelo simples fato de ter sido produzida em juízo. O que determina sua prevalência, neste processo, é a consistência de sua fundamentação e a amplitude dos elementos médicos examinados pelo expert. O perito judicial é médico neurologista e realizou exame direto da autora, tendo analisado extensa documentação médica produzida desde o período gestacional até os anos que antecederam a perícia. Sua conclusão não foi baseada exclusivamente em relato materno. Ao contrário, considerou exames de imagem, registros do período gestacional, histórico clínico desde o nascimento, exames genéticos, relatórios médicos e as próprias constatações do exame físico. Além disso, o perito enfrentou especificamente o fundamento utilizado pela Administração para afastar o nexo causal: a presença da síndrome de Dandy-Walker. A perícia administrativa, por sua vez, concluiu pela ausência de nexo com o Zika vírus, fundamentando-se na caracterização do quadro como malformação primária de Dandy-Walker. Já a perícia judicial examinou esse mesmo elemento e explicou por que, no contexto clínico e epidemiológico da autora, a identificação da malformação não afasta a hipótese de síndrome congênita associada à infecção pelo Zika vírus. Há, ainda, dado particularmente relevante: o próprio conjunto documental analisado pelo perito registra que, em 04/02/2026, junta médica do Ministério da Previdência Social reconheceu diagnóstico definitivo de síndrome congênita por infecção pelo Zika vírus, corroborando o nexo epidemiológico e clínico com a infecção viral. Assim, mesmo no âmbito administrativo, há avaliações médicas distintas acerca da etiologia do quadro, o que reforça a necessidade de valorar a prova produzida em juízo de acordo com sua consistência técnica. O resultado da perícia judicial é claro: a autora possui deficiência permanente e grave e seu quadro é proveniente da contaminação pelo vírus Zika por sua genitora. Não há, nos elementos apresentados pelo INSS, prova técnica produzida posteriormente à perícia judicial capaz de infirmar especificamente suas conclusões. A prova judicial, portanto, deve ser acolhida. 7. Do preenchimento dos requisitos da Lei nº 15.156/2025 Reconhecidos a deficiência permanente e o nexo entre o quadro congênito e a infecção pelo vírus Zika, estão presentes os requisitos materiais para a concessão da pensão especial. A autora é pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, exatamente na hipótese contemplada pelo art. 2º da Lei nº 15.156/2025. O fato de a autora também ser diagnosticada com síndrome de Dandy-Walker não afasta a incidência da lei, pois a prova pericial judicial estabeleceu que, no caso concreto, a síndrome congênita está associada à infecção pelo vírus Zika. A circunstância de o quadro ser extremamente grave e irreversível, com dependência integral de terceiros, reforça a adequação da proteção legislativa. É precisamente para situações dessa natureza que a Lei nº 15.156/2025 instituiu prestação mensal e vitalícia de caráter especial. O benefício deverá corresponder ao valor equivalente ao maior salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social, com atualização pelos mesmos índices e critérios aplicáveis aos benefícios do RGPS, nos termos do art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 15.156/2025. Quanto ao termo inicial, o § 1º do art. 2º estabelece que a pensão é devida a partir da data de protocolização do requerimento na Previdência Social. No caso, há requerimento administrativo e posterior indeferimento da pretensão, estando comprovada a resistência administrativa. O benefício deverá ser implantado e as parcelas vencidas apuradas em liquidação, observada a incidência temporal da Lei nº 15.156/2025. 8. Da cumulação com o BPC/LOAS A autora é beneficiária do BPC/LOAS desde 27/06/2017, conforme documentação examinada pelo perito judicial. A existência desse benefício não constitui óbice à concessão da pensão especial. Isso porque o próprio § 4º do art. 2º da Lei nº 15.156/2025 prevê expressamente que a pensão especial poderá ser acumulada com o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. A opção legislativa é inequívoca. Assim, reconhecido o direito à pensão especial, é juridicamente possível sua percepção concomitante com o BPC atualmente recebido pela autora, não havendo fundamento legal para determinar a cessação ou o desconto de um benefício em razão da concessão do outro. 9. Da indenização por dano moral O art. 1º da Lei nº 15.156/2025 estabeleceu indenização por dano moral à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, em parcela única de R$ 50.000,00, atualizada desde a publicação da lei até o pagamento pela variação do INPC. O reconhecimento judicial da situação da autora, nos termos da fundamentação acima, enquadra-se na hipótese normativa. Não se trata, aqui, de indenização fundada na demonstração individualizada de culpa ou ilicitude da Administração. O fundamento da condenação é a própria disciplina legal específica, que reconheceu a necessidade de reparação às pessoas atingidas pela condição contemplada pela norma. Comprovado que a autora apresenta deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, faz jus à indenização prevista no art. 1º da Lei nº 15.156/2025. O pagamento deverá observar o valor de R$ 50.000,00, atualizado pelo INPC desde a publicação da Lei nº 15.156/2025 até a data do efetivo pagamento, conforme expressamente estabelece o dispositivo legal. Considerando, contudo, a natureza da prestação e a determinação ora adotada, o pagamento da indenização deverá ocorrer após o trânsito em julgado, mediante requisição própria, na forma legalmente cabível. 10. Da tutela de urgência O pedido de tutela de urgência foi anteriormente indeferido, quando da apreciação inicial da demanda. Após a instrução, contudo, houve significativa alteração do panorama probatório, sobretudo em razão da produção da perícia judicial. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os dois requisitos estão presentes. A probabilidade do direito decorre, no presente momento processual, de cognição muito mais robusta do que aquela existente quando do exame inicial da tutela. A perícia judicial confirmou a existência de deficiência gravíssima, permanente e irreversível e, sobretudo, reconheceu expressamente o nexo etiológico entre o quadro da autora e a infecção pelo vírus Zika. O perigo de dano, por sua vez, decorre da própria natureza da condição clínica da autora. Trata-se de criança de nove anos de idade, com deficiência neurológica gravíssima, dependência total e permanente de terceiros, ausência de comunicação verbal, impossibilidade de locomoção autônoma, epilepsia de difícil controle, hidrocefalia e necessidade de cuidados contínuos. O laudo registra a necessidade de auxílio ininterrupto nas atividades básicas da vida diária e de acompanhamento permanente por cuidadores e equipe multiprofissional. A pensão especial possui precisamente a finalidade de conferir proteção econômica à pessoa que se encontra nessa situação. Não se mostra adequado postergar a implantação do benefício até o trânsito em julgado quando, após a instrução, a probabilidade do direito encontra suporte em prova técnica judicial conclusiva e quando a verba possui natureza destinada a auxiliar a pessoa beneficiária na manutenção de sua própria subsistência e no enfrentamento das consequências permanentes de sua condição. A urgência é ainda mais evidente porque a renda decorrente da pensão especial poderá contribuir para o custeio das necessidades permanentes da autora, que, conforme alegado na inicial e compatível com as conclusões periciais, demanda cuidados especiais, alimentação adequada, fraldas, exames, consultas, medicamentos, transporte e acompanhamento multidisciplinar. Assim, deve ser deferida a tutela de urgência neste momento processual, determinando-se ao INSS a implantação da pensão especial no prazo de 30 (trinta) dias. A medida deverá limitar-se à implantação do benefício mensal, não abrangendo a indenização por dano moral, cujo pagamento fica reservado para depois do trânsito em julgado, conforme acima estabelecido. 11. Da gratuidade da justiça A gratuidade da justiça já foi deferida na decisão que recebeu a petição inicial e indeferiu a tutela de urgência. Não há razão para modificar aquela decisão, razão pela qual fica mantido o benefício. 12. Dos consectários legais e demais pedidos da contestação As parcelas vencidas da pensão especial deverão ser apuradas em liquidação, observando-se o valor legal do benefício, sua atualização e os consectários aplicáveis ao período de inadimplemento. Não há que se falar em compensação com o BPC recebido pela autora, uma vez que a própria Lei nº 15.156/2025 autoriza expressamente a cumulação das prestações. Também não há falar em desconto de benefício inacumulável, pois a prestação assistencial titularizada pela autora não se encontra em situação de incompatibilidade com a pensão especial objeto desta demanda. Quanto à indenização prevista no art. 1º da Lei nº 15.156/2025, seu valor será de R$ 50.000,00, atualizado pelo INPC desde a publicação da lei até o pagamento, nos exatos termos do dispositivo legal. As demais pretensões formuladas pelo INSS ficam prejudicadas ou não se aplicam ao caso concreto, inclusive aquelas relacionadas à concessão de aposentadoria e às regras de acumulação próprias de benefícios previdenciários diversos, por não constituírem objeto desta demanda. No que diz respeito aos honorários advocatícios, sendo a presente ação processada pelo rito comum, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que restam arbitrados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC, monetariamente atualizados à data do efetivo pagamento, a incidir sobre a soma das parcelas vencidas até a data da presente sentença, em obséquio ao enunciado da Súmula 111 do STJ, e da indenização prevista no art. 2º da Lei nº 15.156/2025. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LAURA DA CONCEIÇÃO DE SANTA ANA, representada por sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer que a autora é pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, conforme comprovado pela perícia judicial; b) condenar o INSS a conceder à autora a pensão especial mensal e vitalícia prevista no art. 2º da Lei nº 15.156/2025, em valor equivalente ao maior salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social, com atualização pelos mesmos índices e critérios estabelecidos para os benefícios do RGPS; c) determinar que o INSS pague as parcelas vencidas da pensão especial, desde a vigência da Lei nº 15.156/2025, acrescidas dos consectários legais, a serem apurados em liquidação; d) reconhecer o direito da autora à cumulação da pensão especial com o benefício de prestação continuada – BPC/LOAS, nos termos do art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 15.156/2025, vedada a compensação da pensão especial com o BPC em razão da expressa autorização legal de cumulação; e) condenar o INSS ao pagamento da indenização por dano moral prevista no art. 1º da Lei nº 15.156/2025, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizado, desde a data de publicação da lei até o efetivo pagamento, pela variação do INPC, na forma do referido dispositivo; f) estabelecer que o pagamento da indenização prevista no item anterior somente seja realizado após o trânsito em julgado desta sentença; g) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, diante da probabilidade do direito reconhecido nesta sentença e do perigo de dano decorrente da natureza da condição clínica da autora, para determinar ao INSS que implante a pensão especial no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, comprovando-se nos autos o cumprimento da determinação; h) manter a gratuidade da justiça anteriormente deferida à parte autora. Os valores atrasados serão apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros estabelecidos nesta decisão. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que restam arbitrados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC, monetariamente atualizados à data do efetivo pagamento, a incidir sobre a soma das parcelas vencidas até a data da presente sentença, em obséquio ao enunciado da Súmula 111 do STJ, e da indenização prevista no art. 2º da Lei nº 15.156/2025. O INSS é isento de custas. Intime-se o INSS, com urgência, para cumprimento da tutela de urgência no prazo de 30 (trinta) dias. Oportunamente, arquivem-se os autos. Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. LUISA FERREIRA LIMA ALMEIDA Juíza Federal em auxílio na 11ª Vara - SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal Cível da SJBA

  2. Intimação

    TRF1 · 11ª Vara Federal Cível da SJBA

    Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012588-40.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: L. D. C. D. S. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERONICA DA SILVA NASCIMENTO - BA77846 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CRISTINA DA CONCEICAO DE SANTA ANA L. D. C. D. S. A. CRISTINA DA CONCEICAO DE SANTA ANA VERONICA DA SILVA NASCIMENTO - (OAB: BA77846) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2278913014 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012588-40.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: L. D. C. D. S. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERONICA DA SILVA NASCIMENTO - BA77846 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por LAURA DA CONCEIÇÃO DE SANTA ANA, menor impúbere, representada por sua genitora, CRISTINA DA CONCEIÇÃO DE SANTA ANA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão da pensão especial mensal e vitalícia prevista na Lei nº 15.156/2025, destinada à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, bem como o pagamento da indenização por dano moral prevista no art. 1º do mesmo diploma legal, no valor de R$ 50.000,00, além das parcelas vencidas e da possibilidade de cumulação da pensão especial com o benefício de prestação continuada – BPC/LOAS. A parte autora nasceu em 07/09/2016 e apresenta quadro neurológico grave, com paralisia cerebral tetraplégica espástica, hidrocefalia, epilepsia, atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor e síndrome de Dandy-Walker, alegando tratar-se de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika. Afirma que sua genitora apresentou infecção pelo vírus Zika no período que antecedeu a gestação e que, desde o período gestacional, foram identificadas graves alterações do desenvolvimento encefálico fetal. Relata que requereu administrativamente a parcela única e a pensão especial, tendo o pedido sido indeferido pelo INSS. O processo administrativo posteriormente juntado aos autos registra laudo de junta médica federal, de 26/11/2025, que afastou a relação entre a síndrome congênita e o vírus Zika, bem como comunicação de decisão de 17/12/2025, pela qual foi indeferida a pensão especial. Foi deferida a gratuidade da justiça na decisão que recebeu a inicial, oportunidade em que também foi indeferida a tutela de urgência. Citado, o INSS apresentou contestação. Em preliminar, alegou falta de interesse processual, sustentando, em síntese, que seria necessária a formulação de requerimento após a entrada em vigor da Lei nº 15.156/2025 ou, em determinadas hipóteses, a formulação de novo requerimento administrativo. No mérito, defendeu a ausência de comprovação do nexo causal entre a síndrome congênita apresentada pela autora e a infecção pelo vírus Zika, destacando a conclusão da perícia médica administrativa no sentido de que o quadro decorreria de malformação primária de Dandy-Walker. Realizada perícia judicial, o perito do Juízo, médico neurologista, concluiu pela existência de deficiência neurológica grave, permanente, com comprometimento motor, cognitivo, comunicacional e funcional severo, dependência integral de terceiros e incapacidade para os atos da vida civil. Concluiu, ainda, pela existência de evidências clínicas e epidemiológicas contundentes de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika e reconheceu expressamente o nexo etiológico entre o quadro clínico da autora e a infecção pelo vírus. A autora apresentou réplica. Intimado para manifestação sobre o laudo pericial, o INSS silenciou. Ouvido, o MPF aduziu que descabe sua apreciação sobre o mérito da demanda. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da preliminar de falta de interesse de agir A preliminar não merece acolhimento. O interesse processual está caracterizado pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada. No caso concreto, não há qualquer dúvida quanto à existência de pretensão resistida. Com efeito, a própria documentação apresentada pelo INSS demonstra que a autora submeteu a questão à apreciação administrativa e que a pretensão de concessão da pensão especial foi efetivamente examinada e indeferida. O processo administrativo registra, em 26/11/2025, a realização de avaliação pela Perícia Médica Federal, cuja conclusão foi pela ausência de relação entre a síndrome congênita e o vírus Zika, sob o fundamento de que o quadro corresponderia a malformação primária de Dandy-Walker. Na sequência, em 17/12/2025, foi proferida comunicação de decisão administrativa indeferindo a pensão especial por não ter sido comprovada a relação entre a microcefalia e a contaminação pelo vírus Zika. É, portanto, inequívoca a existência de requerimento administrativo, de apreciação da pretensão pela autarquia e, sobretudo, de decisão administrativa expressa de indeferimento. A alegação do INSS de que faltaria interesse processual porque não teria sido formulado requerimento posterior ao advento da Lei nº 15.156/2025 não pode prevalecer diante das circunstâncias efetivamente demonstradas nos autos. A autarquia não apenas teve ciência da pretensão da autora, como a submeteu à análise de sua perícia médica e, posteriormente, indeferiu expressamente a pensão especial. Não se mostra razoável exigir da parte autora que, depois de ter provocado a Administração e recebido decisão administrativa de mérito desfavorável, formule novo requerimento com a única finalidade de renovar a provocação administrativa, quando a controvérsia já está claramente estabelecida e a própria autarquia apresentou em juízo os elementos que demonstram a resistência à pretensão. A finalidade do prévio requerimento administrativo — permitir que a Administração conheça da pretensão e sobre ela se manifeste — foi plenamente alcançada. Ademais, a própria contestação evidencia que o INSS conhece precisamente a pretensão deduzida em juízo e a controvérsia médica que a envolve, tendo defendido, de forma específica, a ausência de nexo entre a síndrome congênita e o vírus Zika. Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir. 2. Da contextualização da síndrome congênita associada ao vírus Zika Antes da análise específica da legislação que instituiu a proteção jurídica objeto da presente demanda, mostra-se pertinente contextualizar a natureza da enfermidade e a dimensão sanitária do fenômeno que deu origem às medidas legislativas de proteção. Conforme informações extraídas da página oficial do Ministério da Saúde dedicada ao tema, o vírus Zika é uma arbovirose e sua infecção durante a gestação pode produzir consequências neurológicas graves no feto, inclusive alterações permanentes do desenvolvimento. O Ministério da Saúde assim descreve o fenômeno: “Zika Vírus É uma arbovirose causada pelo vírus Zika (ZIKV). Arboviroses são doenças causadas por vírus (arbovírus) transmitidos por meio da picada de mosquitos, principalmente fêmeas. O ZIKV foi isolado pela primeira vez em macacos na floresta Zika de Kampala, Uganda no ano 1947. O primeiro isolamento humano do ZIKV foi relatado na Nigéria em 1953. Desde então, o ZIKV expandiu sua abrangência geográfica para vários países da África, Ásia, Oceania e Américas. A maioria das infecções pelo ZIKV são assintomáticas ou representam uma doença febril autolimitada semelhante às infecções por chikungunya e dengue. Entretanto, a associação da infecção viral com complicações neurológicas como microcefalia congênita e síndrome de Guillain-Barré (SGB) foi demonstrada por estudos realizados durante surtos da doença no Brasil e na Polinésia Francesa. [...] Síndrome Congênita do Zika Vírus A gestante infectada, sintomática ou assintomática, pode transmitir o vírus para o feto durante todo o período gestacional, oportunizando a manifestação de diversas anomalias congênitas - sobretudo a microcefalia -, alterações do Sistema Nervoso Central e outras complicações neurológicas que, em conjunto, constituem a Síndrome Congênita do vírus Zika (SCZ). As crianças com SCZ tendem a ter uma ampla gama de deficiências intelectuais, físicas e sensoriais, que duram a vida toda. No ano de 2015, em decorrência do aumento de nascimentos com microcefalia e sua associação com a infecção pelo vírus Zika, foi declarado no Brasil o estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN). Para qualificar a assistência as crianças durante o período da emergência, foi estabelecida no país a vigilância da Síndrome Congênita do Vírus Zika (SCZ) e de outras etiologias infecciosas como Sífilis, Toxoplasmose, Rubéola, Citomegalovírus e Herpes Simplex (STORCH). Essa vigilância possui como propósito a identificação de complicações relacionadas à infecção pelo vírus Zika e outras etiologias no pré-natal, parto, pós-parto e puericultura nos primeiros anos de vida, bem como fornecer informações atualizadas de modo a guiar políticas para promoção do cuidado adequado às crianças com alterações no crescimento e no desenvolvimento, independentemente da etiologia.” O trecho é relevante não como elemento isolado de prova da etiologia do quadro individual da autora, matéria que foi submetida à perícia judicial, mas para contextualizar a razão de ser da proteção legislativa posteriormente estabelecida. O quadro descrito pelo Ministério da Saúde evidencia que a infecção pelo vírus Zika durante a gestação pode produzir danos neurológicos de caráter permanente e que a Síndrome Congênita do Zika Vírus pode acarretar deficiências intelectuais, físicas e sensoriais que acompanham a pessoa por toda a vida. Foi nesse contexto de emergência sanitária e de reconhecimento das graves consequências suportadas pelas crianças afetadas e por suas famílias que o legislador instituiu mecanismos específicos de proteção e reparação, culminando, no caso ora examinado, com a Lei nº 15.156/2025. 3. Da Lei nº 15.156/2025 A Lei nº 15.156/2025 estabeleceu duas formas específicas de proteção às pessoas com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika: uma indenização por dano moral, em parcela única, e uma pensão especial mensal e vitalícia. Dispõe o art. 1º da Lei nº 15.156/2025: “Art. 1º Será concedida indenização por dano moral à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, que consistirá em pagamento de parcela única no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizado da data de publicação desta Lei até a data do pagamento pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).” Por sua vez, o art. 2º estabelece: “Art. 2º Será concedida pensão especial, mensal e vitalícia, à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, de valor equivalente ao maior salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).” O § 1º estabelece que o benefício é devido a partir da data de protocolização do requerimento na Previdência Social, enquanto o § 2º determina que seu valor seja atualizado pelos mesmos índices e critérios estabelecidos para os benefícios do RGPS. O § 3º, por sua vez, estabelece que a comprovação do direito ao benefício se dará pela apresentação de laudo de junta médica, pública ou privada, responsável pelo acompanhamento da pessoa com deficiência permanente decorrente da síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika. Finalmente, o § 4º é expresso ao admitir a cumulação da pensão especial com a indenização por dano moral prevista no próprio diploma legal, com o benefício de prestação continuada e com benefícios previdenciários com renda equivalente a um salário mínimo. A legislação, portanto, não condiciona a proteção a uma incapacidade laborativa em sentido estrito. O núcleo de incidência da norma é outro: a existência de deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika. É justamente essa situação que deve ser aferida no caso concreto. 4. Da deficiência permanente da autora A prova produzida em juízo demonstra, de forma segura, que a autora apresenta deficiência grave, permanente e irreversível. O laudo elaborado pelo perito do Juízo registra que a autora, atualmente com nove anos de idade, apresenta grave comprometimento neurológico, não possui comunicação verbal funcional, não adquiriu controle de tronco, marcha, fala ou controle esfincteriano e depende de terceiros para as atividades básicas da vida diária. Consta do exame físico que a criança se encontrava em cadeira de rodas, necessitando de apoio para tronco e cabeça, apresentando grave comprometimento motor global, paralisia cerebral grave e tetraparesia, ausência de comunicação verbal, afasia completa, mutismo e anartria. O perito também identificou reflexos patológicos, clônus inesgotáveis e outras alterações neurológicas compatíveis com o grave comprometimento funcional. Ao responder aos quesitos, o expert foi categórico ao reconhecer a existência de paralisia cerebral tetraplégica espástica, hidrocefalia, epilepsia estrutural/refratária, atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor e síndrome de Dandy-Walker, acrescentando que havia evidências clínicas e epidemiológicas contundentes para síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika. Também afirmou que o impedimento é permanente e acompanha a autora desde o nascimento; que não há possibilidade terapêutica de reversão ou cura funcional; e que os tratamentos disponíveis têm caráter paliativo, destinando-se à preservação da saúde e do conforto, sem viabilidade de recuperação funcional. A dependência da autora é total. Segundo a perícia, ela necessita de auxílio ininterrupto para higiene, preparo e ingestão alimentar, troca de vestuário e locomoção, além de cuidados permanentes de cuidadores e equipe de saúde multiprofissional. A prova médica, portanto, satisfaz plenamente o requisito da deficiência permanente previsto na Lei nº 15.156/2025. 5. Do nexo entre a deficiência e a infecção pelo vírus Zika A questão central da controvérsia reside na etiologia do quadro apresentado pela autora. A conclusão administrativa do INSS, de 26/11/2025, foi no sentido de afastar a relação entre a síndrome congênita e o vírus Zika, sob o fundamento de que o quadro corresponderia a malformação primária de Dandy-Walker. Esse entendimento serviu de fundamento para o indeferimento administrativo da pensão especial. Entretanto, a prova pericial produzida em juízo chegou a conclusão diversa, de maneira fundamentada e após análise de ampla documentação médica. O perito judicial considerou, inicialmente, o histórico materno, segundo o qual a genitora apresentou quadro compatível com infecção pelo vírus Zika entre outubro e novembro de 2015, tendo engravidado em dezembro daquele ano. Considerou, ainda, que as alterações graves do desenvolvimento encefálico já eram identificadas durante o pré-natal, por meio de exames morfológicos realizados ainda na gestação. A documentação médica analisada demonstra que, em abril de 2016, os exames ultrassonográficos já identificavam alterações importantes da fossa posterior, ausência do cerebelo em sua topografia habitual e megacisterna magna, sendo posteriormente identificada hipoplasia cerebelar. Após o nascimento, a autora apresentou hidrocefalia, hipoplasia cerebelar, síndrome de Dandy-Walker e grave comprometimento neurológico, tendo sido submetida, inclusive, a múltiplos procedimentos relacionados à derivação ventriculoperitoneal. Também foram considerados os exames genéticos realizados ao longo do acompanhamento da autora. O cariótipo foi normal, o sequenciamento genético não identificou achados patogênicos capazes de justificar o fenótipo e o microarranjo cromossômico SNP-Array também apresentou resultado normal. Esse conjunto de elementos foi determinante para a conclusão do perito judicial. Ao responder especificamente ao quesito formulado pelo Juízo, o expert afirmou: “Sim. A literatura médica documenta de forma robusta o nexo entre o quadro clínico e a síndrome congênita por vírus Zika.” E prosseguiu apontando que o histórico de infecção materna coincidiu com o período periconcepcional, enquanto o quadro da autora compreende alterações estruturais cerebrais graves e manifestações compatíveis com dano cerebral ocorrido durante a organogênese do sistema nervoso central. O perito também enfrentou expressamente o diagnóstico de síndrome de Dandy-Walker, que havia sido utilizado pela perícia administrativa como razão para afastar o nexo. Segundo a perícia judicial, a existência dessa malformação não exclui, no caso concreto, a possibilidade de síndrome congênita associada ao Zika vírus, tendo o expert considerado que infecções congênitas severas podem atuar como disruptores precoces e mimetizar ou induzir dismorfismos complexos. De igual modo, a ausência de alterações genéticas capazes de explicar o fenótipo gravíssimo foi considerada elemento relevante na análise etiológica. Por fim, o perito registrou expressamente a contradição existente entre as avaliações administrativas e concluiu: “Diante dos exames documentais apresentados no presente ato pericial, este perito corrobora o nexo etiológico com a Síndrome Congênita do Zika Vírus.” 6. Da prevalência da conclusão da perícia judicial no caso concreto A conclusão da perícia judicial deve prevalecer sobre a conclusão administrativa no presente caso. Não se trata de atribuir, abstratamente, maior valor à perícia judicial pelo simples fato de ter sido produzida em juízo. O que determina sua prevalência, neste processo, é a consistência de sua fundamentação e a amplitude dos elementos médicos examinados pelo expert. O perito judicial é médico neurologista e realizou exame direto da autora, tendo analisado extensa documentação médica produzida desde o período gestacional até os anos que antecederam a perícia. Sua conclusão não foi baseada exclusivamente em relato materno. Ao contrário, considerou exames de imagem, registros do período gestacional, histórico clínico desde o nascimento, exames genéticos, relatórios médicos e as próprias constatações do exame físico. Além disso, o perito enfrentou especificamente o fundamento utilizado pela Administração para afastar o nexo causal: a presença da síndrome de Dandy-Walker. A perícia administrativa, por sua vez, concluiu pela ausência de nexo com o Zika vírus, fundamentando-se na caracterização do quadro como malformação primária de Dandy-Walker. Já a perícia judicial examinou esse mesmo elemento e explicou por que, no contexto clínico e epidemiológico da autora, a identificação da malformação não afasta a hipótese de síndrome congênita associada à infecção pelo Zika vírus. Há, ainda, dado particularmente relevante: o próprio conjunto documental analisado pelo perito registra que, em 04/02/2026, junta médica do Ministério da Previdência Social reconheceu diagnóstico definitivo de síndrome congênita por infecção pelo Zika vírus, corroborando o nexo epidemiológico e clínico com a infecção viral. Assim, mesmo no âmbito administrativo, há avaliações médicas distintas acerca da etiologia do quadro, o que reforça a necessidade de valorar a prova produzida em juízo de acordo com sua consistência técnica. O resultado da perícia judicial é claro: a autora possui deficiência permanente e grave e seu quadro é proveniente da contaminação pelo vírus Zika por sua genitora. Não há, nos elementos apresentados pelo INSS, prova técnica produzida posteriormente à perícia judicial capaz de infirmar especificamente suas conclusões. A prova judicial, portanto, deve ser acolhida. 7. Do preenchimento dos requisitos da Lei nº 15.156/2025 Reconhecidos a deficiência permanente e o nexo entre o quadro congênito e a infecção pelo vírus Zika, estão presentes os requisitos materiais para a concessão da pensão especial. A autora é pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, exatamente na hipótese contemplada pelo art. 2º da Lei nº 15.156/2025. O fato de a autora também ser diagnosticada com síndrome de Dandy-Walker não afasta a incidência da lei, pois a prova pericial judicial estabeleceu que, no caso concreto, a síndrome congênita está associada à infecção pelo vírus Zika. A circunstância de o quadro ser extremamente grave e irreversível, com dependência integral de terceiros, reforça a adequação da proteção legislativa. É precisamente para situações dessa natureza que a Lei nº 15.156/2025 instituiu prestação mensal e vitalícia de caráter especial. O benefício deverá corresponder ao valor equivalente ao maior salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social, com atualização pelos mesmos índices e critérios aplicáveis aos benefícios do RGPS, nos termos do art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 15.156/2025. Quanto ao termo inicial, o § 1º do art. 2º estabelece que a pensão é devida a partir da data de protocolização do requerimento na Previdência Social. No caso, há requerimento administrativo e posterior indeferimento da pretensão, estando comprovada a resistência administrativa. O benefício deverá ser implantado e as parcelas vencidas apuradas em liquidação, observada a incidência temporal da Lei nº 15.156/2025. 8. Da cumulação com o BPC/LOAS A autora é beneficiária do BPC/LOAS desde 27/06/2017, conforme documentação examinada pelo perito judicial. A existência desse benefício não constitui óbice à concessão da pensão especial. Isso porque o próprio § 4º do art. 2º da Lei nº 15.156/2025 prevê expressamente que a pensão especial poderá ser acumulada com o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. A opção legislativa é inequívoca. Assim, reconhecido o direito à pensão especial, é juridicamente possível sua percepção concomitante com o BPC atualmente recebido pela autora, não havendo fundamento legal para determinar a cessação ou o desconto de um benefício em razão da concessão do outro. 9. Da indenização por dano moral O art. 1º da Lei nº 15.156/2025 estabeleceu indenização por dano moral à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, em parcela única de R$ 50.000,00, atualizada desde a publicação da lei até o pagamento pela variação do INPC. O reconhecimento judicial da situação da autora, nos termos da fundamentação acima, enquadra-se na hipótese normativa. Não se trata, aqui, de indenização fundada na demonstração individualizada de culpa ou ilicitude da Administração. O fundamento da condenação é a própria disciplina legal específica, que reconheceu a necessidade de reparação às pessoas atingidas pela condição contemplada pela norma. Comprovado que a autora apresenta deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, faz jus à indenização prevista no art. 1º da Lei nº 15.156/2025. O pagamento deverá observar o valor de R$ 50.000,00, atualizado pelo INPC desde a publicação da Lei nº 15.156/2025 até a data do efetivo pagamento, conforme expressamente estabelece o dispositivo legal. Considerando, contudo, a natureza da prestação e a determinação ora adotada, o pagamento da indenização deverá ocorrer após o trânsito em julgado, mediante requisição própria, na forma legalmente cabível. 10. Da tutela de urgência O pedido de tutela de urgência foi anteriormente indeferido, quando da apreciação inicial da demanda. Após a instrução, contudo, houve significativa alteração do panorama probatório, sobretudo em razão da produção da perícia judicial. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os dois requisitos estão presentes. A probabilidade do direito decorre, no presente momento processual, de cognição muito mais robusta do que aquela existente quando do exame inicial da tutela. A perícia judicial confirmou a existência de deficiência gravíssima, permanente e irreversível e, sobretudo, reconheceu expressamente o nexo etiológico entre o quadro da autora e a infecção pelo vírus Zika. O perigo de dano, por sua vez, decorre da própria natureza da condição clínica da autora. Trata-se de criança de nove anos de idade, com deficiência neurológica gravíssima, dependência total e permanente de terceiros, ausência de comunicação verbal, impossibilidade de locomoção autônoma, epilepsia de difícil controle, hidrocefalia e necessidade de cuidados contínuos. O laudo registra a necessidade de auxílio ininterrupto nas atividades básicas da vida diária e de acompanhamento permanente por cuidadores e equipe multiprofissional. A pensão especial possui precisamente a finalidade de conferir proteção econômica à pessoa que se encontra nessa situação. Não se mostra adequado postergar a implantação do benefício até o trânsito em julgado quando, após a instrução, a probabilidade do direito encontra suporte em prova técnica judicial conclusiva e quando a verba possui natureza destinada a auxiliar a pessoa beneficiária na manutenção de sua própria subsistência e no enfrentamento das consequências permanentes de sua condição. A urgência é ainda mais evidente porque a renda decorrente da pensão especial poderá contribuir para o custeio das necessidades permanentes da autora, que, conforme alegado na inicial e compatível com as conclusões periciais, demanda cuidados especiais, alimentação adequada, fraldas, exames, consultas, medicamentos, transporte e acompanhamento multidisciplinar. Assim, deve ser deferida a tutela de urgência neste momento processual, determinando-se ao INSS a implantação da pensão especial no prazo de 30 (trinta) dias. A medida deverá limitar-se à implantação do benefício mensal, não abrangendo a indenização por dano moral, cujo pagamento fica reservado para depois do trânsito em julgado, conforme acima estabelecido. 11. Da gratuidade da justiça A gratuidade da justiça já foi deferida na decisão que recebeu a petição inicial e indeferiu a tutela de urgência. Não há razão para modificar aquela decisão, razão pela qual fica mantido o benefício. 12. Dos consectários legais e demais pedidos da contestação As parcelas vencidas da pensão especial deverão ser apuradas em liquidação, observando-se o valor legal do benefício, sua atualização e os consectários aplicáveis ao período de inadimplemento. Não há que se falar em compensação com o BPC recebido pela autora, uma vez que a própria Lei nº 15.156/2025 autoriza expressamente a cumulação das prestações. Também não há falar em desconto de benefício inacumulável, pois a prestação assistencial titularizada pela autora não se encontra em situação de incompatibilidade com a pensão especial objeto desta demanda. Quanto à indenização prevista no art. 1º da Lei nº 15.156/2025, seu valor será de R$ 50.000,00, atualizado pelo INPC desde a publicação da lei até o pagamento, nos exatos termos do dispositivo legal. As demais pretensões formuladas pelo INSS ficam prejudicadas ou não se aplicam ao caso concreto, inclusive aquelas relacionadas à concessão de aposentadoria e às regras de acumulação próprias de benefícios previdenciários diversos, por não constituírem objeto desta demanda. No que diz respeito aos honorários advocatícios, sendo a presente ação processada pelo rito comum, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que restam arbitrados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC, monetariamente atualizados à data do efetivo pagamento, a incidir sobre a soma das parcelas vencidas até a data da presente sentença, em obséquio ao enunciado da Súmula 111 do STJ, e da indenização prevista no art. 2º da Lei nº 15.156/2025. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LAURA DA CONCEIÇÃO DE SANTA ANA, representada por sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer que a autora é pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, conforme comprovado pela perícia judicial; b) condenar o INSS a conceder à autora a pensão especial mensal e vitalícia prevista no art. 2º da Lei nº 15.156/2025, em valor equivalente ao maior salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social, com atualização pelos mesmos índices e critérios estabelecidos para os benefícios do RGPS; c) determinar que o INSS pague as parcelas vencidas da pensão especial, desde a vigência da Lei nº 15.156/2025, acrescidas dos consectários legais, a serem apurados em liquidação; d) reconhecer o direito da autora à cumulação da pensão especial com o benefício de prestação continuada – BPC/LOAS, nos termos do art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 15.156/2025, vedada a compensação da pensão especial com o BPC em razão da expressa autorização legal de cumulação; e) condenar o INSS ao pagamento da indenização por dano moral prevista no art. 1º da Lei nº 15.156/2025, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizado, desde a data de publicação da lei até o efetivo pagamento, pela variação do INPC, na forma do referido dispositivo; f) estabelecer que o pagamento da indenização prevista no item anterior somente seja realizado após o trânsito em julgado desta sentença; g) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, diante da probabilidade do direito reconhecido nesta sentença e do perigo de dano decorrente da natureza da condição clínica da autora, para determinar ao INSS que implante a pensão especial no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, comprovando-se nos autos o cumprimento da determinação; h) manter a gratuidade da justiça anteriormente deferida à parte autora. Os valores atrasados serão apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros estabelecidos nesta decisão. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que restam arbitrados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC, monetariamente atualizados à data do efetivo pagamento, a incidir sobre a soma das parcelas vencidas até a data da presente sentença, em obséquio ao enunciado da Súmula 111 do STJ, e da indenização prevista no art. 2º da Lei nº 15.156/2025. O INSS é isento de custas. Intime-se o INSS, com urgência, para cumprimento da tutela de urgência no prazo de 30 (trinta) dias. Oportunamente, arquivem-se os autos. Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. LUISA FERREIRA LIMA ALMEIDA Juíza Federal em auxílio na 11ª Vara - SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal Cível da SJBA

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