2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1012580-75.2019.8.11.0041 RECONVINTE: BENEDITO PEDROSO DE BARROS EXECUTADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Benedito Pedroso de Barros em face da sentença proferida nestes autos, todos devidamente qualificados nos autos. A sentença embargada, de Id. 222107336, julgou extinto o cumprimento de sentença instaurado por Benedito Pedroso de Barros em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a satisfação integral da obrigação executada e determinar o arquivamento dos autos. Irresignado, o exequente opôs os presentes embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, sustentando, em síntese, que a decisão embargada incorreu em erro de premissa fática e em omissão, porquanto reproduziu iter procedimental concernente a fase anterior do feito, relativo à devolução de pequeno excesso de execução ocorrida em 2024, sem considerar o Acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, de Id. 210591679, que deu provimento ao recurso de apelação interposto contra a anterior sentença extintiva de Id. 186728953, para afastar a compensação de honorários sucumbenciais e majorar a verba para R$ 2.000,00 (dois mil reais), determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença quanto a essa parcela. Sustenta, ademais, que a sentença embargada silenciou por completo sobre a manifestação de Id. 211851669, protocolada em 16 de outubro de 2025, na qual impugnou o depósito complementar efetuado pela parte executada, por reputá-lo insuficiente e configurador de nova e indevida compensação da verba honorária. Verifica-se que a sentença embargada teve a ciência registrada em 9 de fevereiro de 2026, e os presentes embargos foram protocolados em 12 de fevereiro de 2026, dentro, portanto, do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, foi determinada, por meio do despacho de Id. 242061467, a intimação da parte executada para manifestação, em observância ao contraditório de que trata o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. A parte executada apresentou contrarrazões, de Id. 243198716 e 243198717, pugnando pela rejeição integral dos embargos, ao argumento de ausência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. Pois bem. Verifica-se, de plano, a tempestividade da insurgência, porquanto interposta dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis contado da ciência da decisão embargada, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, superado, assim, o pressuposto de admissibilidade recursal. No que tange à consistência da decisão embargada, cumpre a este Juízo, antes de examinar os argumentos deduzidos pela parte embargante, avaliar de forma independente se a sentença de Id. 222107336 restou bem fundamentada e coerente com o estado processual dos autos. Da análise dos autos, constata-se que a referida sentença fundamentou a extinção do cumprimento de sentença em iter procedimental relativo a excesso de execução de R$ 45,11 (quarenta e cinco reais e onze centavos), apurado pela Contadoria Judicial e restituído pela parte exequente em setembro de 2024, com subsequente recolhimento de custas pela parte executada em outubro daquele ano. Tal narrativa, conquanto correspondente a fatos efetivamente ocorridos nesta fase processual, revela-se incompatível com o estado atual dos autos, porquanto deixou de considerar acontecimentos processuais supervenientes de inequívoca relevância para o desfecho do feito. No que tange ao ponto único suscitado pelo embargante, tem-se que, posteriormente à sequência de atos acima referida, sobreveio o Acórdão de Id. 210591679, prolatado pela Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso de apelação interposto contra a anterior sentença extintiva de Id. 186728953, para afastar a compensação de honorários sucumbenciais até então praticada e majorar a verba para R$ 2.000,00 (dois mil reais), determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença quanto a essa parcela, ressalvada a suspensão de exigibilidade em relação à parte beneficiária da gratuidade da justiça. Em cumprimento a tal comando, a parte executada efetuou depósito de R$ 1.049,07 (um mil e quarenta e nove reais e sete centavos), correspondente à correção monetária, pelo índice INPC, de R$ 1.000,00 (mil reais), montante que representa a metade do valor fixado no Acórdão, o que ensejou a manifestação de Id. 211851669, na qual o exequente impugnou o depósito por reputar configurada, uma vez mais, indevida compensação da verba honorária, vedada pelo artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, pleiteando a complementação do saldo remanescente. A sentença embargada, contudo, não fez qualquer menção ao Acórdão de Id. 210591679, tampouco à manifestação de Id. 211851669, limitando-se a reproduzir, em sua fundamentação, o quadro fático anterior à prolação daquele julgado colegiado. Configura-se, assim, omissão real, na exata dicção do artigo 1.022, inciso I, combinado com o artigo 489, § 1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, porquanto a decisão embargada deixou de apreciar fato e petição efetivamente presentes nos autos, aptos a alterar substancialmente o resultado do julgamento, uma vez que a premissa fática adotada, qual seja, a satisfação integral da obrigação executada, mostra-se incompatível com a existência de título executivo judicial majorado por decisão colegiada e com controvérsia pendente acerca da suficiência do depósito realizado em seu cumprimento. Diante disso, não se está diante de mero inconformismo com o resultado do julgamento, tampouco de pretensão de reforma da decisão por discordância de mérito, mas de efetiva omissão quanto a fato e requerimento relevantes, não enfrentados na decisão embargada. A alegação de erro de premissa fática articulada pelo embargante, nesse contexto, confunde-se, em rigor técnico, com a omissão ora reconhecida, porquanto decorre exatamente da circunstância de a decisão embargada haver considerado como subsistente um estado de satisfação integral da obrigação que, à luz dos autos, não mais correspondia à realidade processual vigente à data de sua prolação. Quanto às contrarrazões apresentadas pela parte executada, limitou-se esta a sustentar, de forma genérica, a ausência das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e o não cabimento dos embargos para reforma do julgado, sem impugnar especificamente a existência do Acórdão de Id. 210591679, tampouco a pendência da manifestação de Id. 211851669. Assim sendo, a resistência oferecida não infirma a conclusão de que a decisão embargada foi lançada à revelia de fatos processuais relevantes e supervenientes, subsistindo o vício apontado. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da omissão suscitada, com efeitos infringentes, na forma do artigo 494 do Código de Processo Civil, porquanto a correção do vício importa, como consequência lógica e necessária, na impossibilidade de subsistência da extinção do feito tal como decretada. Consigne-se que, para tanto, foi previamente observado o contraditório, porquanto a parte executada foi regularmente intimada, por meio do despacho de Id. 242061467, para manifestação no prazo do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo apresentado suas contrarrazões nos autos, de modo que inexiste óbice à atribuição de efeito modificativo à presente decisão. Registre-se, contudo, que a correção do vício ora reconhecido restringe-se à premissa fática que sustentou a extinção do feito, não competindo a esta via integrativa o exame do mérito da controvérsia instaurada na manifestação de Id. 211851669 quanto à exatidão do valor depositado e à eventual necessidade de sua complementação, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto tal matéria específica ainda não foi objeto de contraditório especificamente dirigido à parte executada. Assim, cumpre tão somente tornar sem efeito a sentença extintiva, determinando-se o retorno dos autos à fase de cumprimento de sentença, para regular processamento e oportuna apreciação da manifestação pendente, com observância do contraditório. Deixo de enfrentar os demais argumentos suscitados pelas partes, por incapazes de infirmar a conclusão alcançada, com fulcro no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por Benedito Pedroso de Barros, somente para sanar a omissão apontada quanto ao Acórdão de Id. 210591679 e à manifestação de Id. 211851669, tornando sem efeito a sentença de Id. 222107336 e determinando o retorno dos autos à fase de cumprimento de sentença, para regular processamento e apreciação da manifestação pendente de Id. 211851669, com observância do contraditório em relação à parte executada, ficando prejudicado, nesta via, o exame do pedido de imediata complementação do depósito e de aplicação de multa, por exceder os limites próprios dos embargos de declaração. Declaro interrompido o prazo recursal para todas as partes, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, recomeçando a fluir a partir da intimação desta decisão. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá, 9 de setembro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito