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1012579-49.2025.4.01.4000

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Juizado Especial Cível SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012579-49.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA IARA SANTIAGO FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNE SHELLYDA BEATRIZ COSTA MORAIS - PI22376 e VANESSA ROSANA MORAIS ARAGAO SILVA - PI16554 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos e apreciados. Pleiteia a parte autora a concessão de salário-maternidade como segurada especial, trabalhadora rural. Irresigna-se a Autora contra o indeferimento do pedido formulado perante órgão do Réu em 07/02/2025. FUNDAMENTOS: Acolhível a pretensão deduzida pela Autora. Pretende a Demandante a concessão do benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de sua filha, LUARA LAVINNIA SANTIAGO SOUSA, ocorrido em 25/10/2024. Conforme se infere dos autos, o requerimento administrativo do benefício apresentado pela Autora foi indeferido por ausência de comprovação do exercício da atividade rural durante o período de carência do benefício. Emerge dos autos que a Demandante implementara os requisitos legalmente exigidos para auferir o benefício pleiteado. Há início probante no meio documental. Sobremais, não se deve impor exigência alienada da realidade social, onerando hipossuficientes obreiros do campo do sertão do Piauí. Segue este Juízo, a propósito, a jurisprudência mais consentânea, que sufraga compreensão conforme a qual todo informe é útil para evidenciar a condição de rurícola, desde que harmônico o conjunto probatório. Compõem o acervo probatório: documentos rurais em nome de seus genitores e extrato benefício de salário-maternidade percebido em 2023, peças que não podem ser desprezadas como início razoável de prova material (de conformidade com a judiciosa compreensão pretoriana, notadamente do C. STJ). Com efeito, corroborou o testigo satisfatoriamente as assertivas fáticas lançadas na exordial. Revelou-se a testemunha perquirida em audiência assaz coerente, firme, segura e convincente, inspirando a confiança do magistrado. Alcançou-se um quadro de verossimilhança, a resvalar na vetusta parêmia in dubio pro misero, conducente a convencer este Juízo de que a Demandante mourejou no meio agrícola durante o período legalmente exigível para auferir a benesse almejada. Nenhum elemento ofereceu o Réu para infirmar as aduções confirmadas testemunhalmente. Reconhece este Juízo, destarte, a condição de rurícola da Autora. Respalda-se, legalmente, a postulação da Demandante na Lei Fundamental brasileira, artigo 201, inciso II, e da legislação de regência (artigos 11, VII, 18, g, 39, parágrafo único, e 71 e segs., Lei nº 8.213/91). Sob esses fundamentos, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, condenando-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder benefício de salário-maternidade, alusivo a LUARA LAVINNIA SANTIAGO SOUSA, filho da Autora, FRANCISCA IARA SANTIAGO FREITAS, no importe de 4(quatro) salários mínimos, valor atualizado desde a data do nascimento (25/10/2024), com correção monetária, mais juros de mora legalmente estipulados, com correção monetária e juros de mora, observado o regramento da Emenda Constitucional 136/2026. Incabível condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais. Transitada em julgado, intime-se o INSS para apresentar planilha de cálculo das parcelas retroativas, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, expeça-se RPV. Vista às partes pelo prazo comum de 10(dez) dias. Não havendo insurgência, prossiga-se na expedição com a conferencia e migração do requisitório. Defere-se o benefício de justiça gratuita. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Teresina (PI), 8 de setembro de 2026. Juiz Federal Geraldo Magela e Silva Meneses.

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