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TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1012576-52.2025.8.26.0577/SPAUTOR: MARCELO GOMES SOARES ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA KUHL OLIVEIRA (OAB SP387524) RÉU: GNI - PARQUE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): RICARDO RADUAN (OAB SP267267) RÉU: LEANDRO BUENO ADVOGADO(A): DANIELA TABATSCHNIC SHAMASH (OAB SP252180) RÉU: DANIELA DESGUALDO PIRES OSORIO BUENO ADVOGADO(A): DANIELA TABATSCHNIC SHAMASH (OAB SP252180) INTERESSADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO(A): MAURICIO MARQUES DOMINGUES SENTENÇA Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal em relação à corré GNI - PARQUE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Em razão da sucumbência na lide em face da imobiliária, condeno a parte autora ao pagamento das custas proporcionais e de honorários advocatícios ao patrono da corré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa principal (CPC, art. 85, § 2º), observada a ordinária complexidade da causa, o tempo de tramitação e o trabalho realizado . JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal e na reconvenção, para: a) DECLARAR RESOLVIDO o contrato de locação e FIXAR como termo final da relação contratual e das obrigações locatícias a data de 13/03/2025; b) CONDENAR a parte autora-reconvinda ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios (taxa associativa e IPTU) inadimplidos relativos a fevereiro e março de 2025, nos valores apurados na planilha de cálculo dos autos, deduzidos eventuais valores comprovadamente pagos, corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e multa de mora de 10%, na forma da cláusula 03.3 do contrato de locação, incidentes desde o respectivo vencimento; c) CONDENAR a parte autora-reconvinda ao pagamento de indenização por perdas e danos relativa à pintura externa do imóvel, no valor de R$ 15.800,00 (quinze mil e oitocentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa legal correspondente à diferença entre a Selic e o IPCA (CC, art. 406, na redação da Lei 14.905/2024; Resolução CMN 5.171/2024), ambos a contar da citação na reconvenção JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção em relação à fiadora, reconhecendo sua exoneração integral quanto aos débitos de aluguéis e encargos e à obrigação de pintura nos termos acima indicados. Ponho fim ao processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca entre a parte autora e os locadores reconvintes, considerando o conjunto da ação principal e da reconvenção, arcará a parte autora com 70% e os locadores com 30% das custas e despesas processuais de ambas as pretensões. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos locadores, fixados em 10% sobre o valor da condenação reconvencional (aluguéis, encargos e pintura). Condeno os locadores ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da parte autora, fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente à improcedência dos pedidos indenizatórios de danos materiais e morais. Condeno, ainda, os locadores reconvintes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da fiadora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção em relação a ela formulada (CPC, art. 85, § 2º), observada a ordinária complexidade da causa, o tempo de tramitação e o trabalho realizado.. Advirto as partes que, na oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, serão estes considerados infundados e manifestamente protelatórios, ensejando a aplicação das penalidades cabíveis (CPC, art. 1.026, §2º). Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas comunicações. PIC.
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