2026-09-16 · TJSP
Processo 1012576-21.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bruno Ferreira Firmo - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - - Cresamu – Consórcio Regional de Saúde de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência e outro - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e dou-lhes provimento. Com efeito, a decisão de fls. 305/307 reconheceu, em sua fundamentação, a ilegitimidade passiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e do Município de Mogi das Cruzes, considerando a personalidade jurídica própria e a autonomia administrativa, financeira e patrimonial do CRESAMU. Não obstante, em sua parte dispositiva, constou apenas a extinção do processo em relação à Fazenda Estadual, configurando-se contradição e omissão passíveis de correção pela via dos embargos declaratórios. Assim, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para integrar o item 2 da decisão de fls. 305/307, a fim de que passe a constar: Pelas razões acima expostas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e ao MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em razão da exclusão do Município do polo passivo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Municipalidade, que arbitro em R$ 500,00, observada a gratuidade da justiça concedida e, consequentemente, a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. No mais, permanece íntegra a decisão embargada. De ofício, passo a apreciar questão que permaneceu pendente por ocasião do saneamento. O CRESAMU requereu a denunciação da lide ao INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA EM SAÚDE - INTS, entidade responsável pela execução operacional dos serviços do SAMU, sustentando a existência de obrigação contratual de ressarcimento pelos danos decorrentes da atuação de seus agentes. Conforme documentação que instrui a defesa, a execução material dos serviços de atendimento pré-hospitalar móvel foi atribuída ao INTS por contrato de gestão, havendo previsão específica de responsabilidade da contratada pelos danos decorrentes de ação ou omissão de seus agentes no exercício das atividades contratadas. Encontra-se, portanto, configurada, em princípio, a hipótese prevista no art. 125, II, do Código de Processo Civil. Defiro, pois, a denunciação da lide ao INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA EM SAÚDE - INTS. Cite-se o denunciado para integrar a relação processual e apresentar contestação, na forma e prazo legais. Com a citação, fica suspenso o processo, nos termos do art. 126 do Código de Processo Civil. Em consequência, torno sem efeito a audiência designada para o dia 17/09/2026, às 14h00, que será oportunamente redesignada após a integração do denunciado à relação processual e a regularização da fase postulatória. Diante disso, fica prejudicado o pedido de redesignação da audiência formulado pela parte autora às fls. 337/338. Após a apresentação de defesa pelo denunciado, dê-se vista às partes para manifestação e, oportunamente, tornem conclusos para prosseguimento e redesignação da audiência de instrução. Corrijo, ainda, de ofício, erro material constante do item 1 da decisão de fls. 305/307, para que, onde se lê a parte autora almeja a condenação da parte autora, leia-se a parte autora almeja a condenação das partes requeridas. Int. - ADV: TAMIRYS LAÍS FERREIRA DE FARIA NOGUEIRA (OAB 470891/SP), ODETE MARIA DE SOUSA (OAB 243995/SP), CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP), ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA (OAB 133788/SP)