PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1012575-57.2026.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR
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: CERAMICA NOVO PARAISO LTDA - ME REU: (RR) DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CERAMICA NOVO PARAISO LTDA - ME em face do DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA, objetivando a suspensão da exigibilidade da Contribuição PIS/COFINS sobre as operações internas realizadas pela impetrante na Área de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, e Zona Franca de Manaus. Alega a impetrante que pelo fato de estar localizada dentro dos limites geográficos da Aérea de Livre Comércio de Boa Vista, deve ser isenta do pagamento do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias e prestação de serviços realizados para pessoas físicas e jurídicas, nos termos art. 4º do DL 288/67 c/c art. 40 do ADCT, e entendimento jurisprudencial sobre o tema. Custas recolhidas. É o relatório. Decido. Registra-se que o deferimento da liminar, em sede de mandado de segurança, pressupõe, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 a simultaneidade de dois requisitos, quais sejam, a existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e a probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida. No presente caso, embora presente a plausibilidade do direito vindicado, não se vislumbra probabilidade de que o ato impugnado possa resultar na ineficácia da medida. Como é cediço, a medida liminar em mandado de segurança, fundada na urgência, é provimento de natureza cautelar, inviabilizando-se a concessão de tutela de natureza satisfativa/antecipada. Em outras palavras, a Lei do Mandado de Segurança, de 2009, previu apenas a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar. Entretanto, posteriormente, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, em plena consonância com os princípios constitucionais de acesso à justiça e de duração razoável do processo, passou a ser prevista a possibilidade de concessão de tutela liminar fundada não na urgência, mas, sim, na evidência. Ressalte-se, neste ponto, que, em face do disposto no artigo 1.046, §2º, do Código de Processo Civil, é possível a concessão de tutela de evidência em mandado de segurança, uma vez preenchidos seus requisitos autorizadores. Em suma, a tutela de evidência, por ser modalidade de tutela provisória diversa da tutela de urgência, não conflita com o disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR. TUTELA DE EVIDÊNCIA. 1. É possível o deferimento parcial do pedido liminar, com fundamento no art. 311 do CPC (tutela de evidência) desde que a tese pontuada no mandamus esteja sufragada ou no STJ ou no STF. 2. A Lei do Mandado de Segurança que é de 2009, explicita a possibilidade de aplicação subsidiária do CPC, sobretudo, quando a sua disposição geral não é afrontosa do seu micro sistema 5. Agravo de instrumento provido, em parte. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000939-47.2017.404.0000, SEGUNDA TURMA, Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2017). A tutela provisória de evidência está disciplinada no art. 311 do CPC, e será concedida, na hipótese do inciso II, quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante", independentemente da presença de risco na demora do provimento final. A tutela de evidência tem como finalidade distribuir entre as partes o ônus do tempo do processo com base na alta probabilidade do direito alegado, e, na hipótese do inciso II, também é técnica de uniformização da jurisprudência, em prol da segurança jurídica. A tutela de evidência requer prova documental dos fatos alegados, assim como o Mandado de Segurança o faz para a caracterização do "direito líquido e certo", evidenciando sua compatibilidade com o rito ora em tela. Por sua vez, a existência de tese firmada em recurso repetitivo tem o efeito de atribuir ao demandado o ônus do tempo do processo diante da probabilidade da existência do direito alegado pelo autor, probabilidade essa que também está presente no Mandado de Segurança. Além do mais, a prova documental aliada à tese firmada em recurso repetitivo enquadra-se perfeitamente nos termos do "fundamento relevante", e com alta probabilidade de êxito final do impetrante, de modo que não se justifica negar-lhe a tutela antecipada apenas por ausência de risco na demora. No presente caso, há prova documental robusta acerca do direito pleiteado, porquanto, em juízo de cognição sumária, não há dúvidas de que a requerente é pessoa jurídica que realiza operações e serviços nas Áreas de Livres Comércio de Boa Vista e Bonfim. Ademais, conforme exposto pelo impetrante, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou, em Recurso Especial repetitivo, o Tema 1239: “Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus” Trata-se de jurisprudência vinculante, que deve ser observada por Juízes e Tribunais, conforme estabelecido pelo artigo 927, III, do Código de Processo Civil. Embora a jurisprudência vinculante refira-se especificamente à Zona Franca de Manaus, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região e das cortes superiores é pacífica acerca da extensão do tratamento jurídico da Zona Franca de Manaus às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim, nos termos da legislação vigente. Neste sentido, o entendimento reiterado em diversos julgados do E. TRF1: “O mesmo entendimento do STJ referente à ZFM tem sido estendido à Área de Livre Comércio de Boa Vista ALCBV e à Área de Livre Comércio de Bonfim ALCB, para afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre as operações de vendas de mercadorias por empresas sediadas nas referidas áreas para outras empresas na mesma localidade, especialmente à vista do que dispõe o art. 11 da Lei 8.256/1991 no sentido de que deve ser "aplicada, no que couber, às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista ALCBV e Bonfim ALCB, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, com suas alterações e respectivas disposições regulamentares"" (AMS 1001091-87.2016.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 17/12/2020). Por oportuno, registra-se que o pleno desenvolvimento nacional e a redução das desigualdades sociais e regionais constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3o, II e III, CRFB). Como política de concretização de tal preceito constitucional, foram instituídas as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) e de Bonfim (ALCB), previstas no art. 1ª da Lei 8.256/1991, as quais objetivam fomentar o desenvolvimento e a redução das desigualdades sociais através no fornecimento de incentivos fiscais, bem como incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana. Além das regras previstas na legislação vinculada ao tema, o art. 11 da Lei no 8.256/1991dispõe que se aplica, no que couber, à ALCBV e à ALCB a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus -ZFM, com suas respectivas disposições regulamentares. Para mais, o art. 7ª da Lei n° 11.732/2008 equipara à exportação as operações comerciais efetuadas por empresas fora da ALCBV e ALCB para empresas estabelecidas nas mencionadas áreas. Tais disposições, estendem, via de consequência, as regras tributárias aplicáveis à exportações as operações de envio de mercadorias de origem nacional para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro na ALCBV e na ALB, nos termos do art. 11 da Lei 8.256/1991 e do art. 7º da Lei 11.732/2008, incluindo os respectivos benefícios fiscais, como a não incidência de contribuições sociais –dentre elas o PIS e a COFINS - e de intervenção no domínio econômico (art. 149, §2º, I, da CRFB). Ademais, conforme acima exposto e tendo em vista os fundamentos constitucionais que regeram a instituição da ZFM e das ALCs, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência vinculante no sentido de ser cabível a extensão de tal benesse fiscal às operações ocorridas dentro de seus próprios limites geográficos (Tema 1239 – Resp 2093050/AM). Outrossim, consigne-se que os produtos destinados para consumo na ALCBV e na ALCB (art. 4º do Decreto-Lei 288/1967)compreendem tanto aqueles que serão inseridos no processo de produção quanto os destinados ao consumidor final. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. OPERAÇÕES DE VENDAS INTERNAS NA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA ALCBV. INEXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE NA DATA EM QUE FOR EFETIVADA. Zona Franca de Manaus 1. Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, somente é exportação brasileira para o estrangeiro a saída de mercadoria de origem nacional para a Zona Franca de Manaus/ZFM. 2. A despeito da literalidade desse artigo, o STJ firmou jurisprudência de que a não incidência da Cofins/Pis alcança as empresas sediadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) que vendem seus produtos para outras empresas na mesma localidade. 3. A Corte interpretou o art. 4º do DL 288/1967 calcada nas finalidades que presidiram a criação da ZFM e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio-regionais. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ. 4. Esse entendimento também se aplica às vendas internas para pessoas físicas (AgInt no AREsp 1.601.738-AM, r. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma do STJ em 11.05.2020).