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Processo 1012572-88.2025.8.11.0041

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO AUTOS: Nº 1012572-88.2025.8.11.0041 AUTOR: JEAN KARLO DE ALMEIDA CASTRO REQUERIDO: MIQUEIAS JOSE BARBALHO DOS SANTOS Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por JEAN KARLO DE ALMEIDA CASTRO em desfavor de MIQUEIAS JOSE BARBALHO DOS SANTOS. Compulsando os autos, verifica-se que as tentativas de citação da parte executada restaram infrutíferas (ID 193474287, ID 193498176 e ID 212293292). Diante disso, a parte exequente peticionou (ID 235624893) requerendo a realização de pesquisas nos sistemas auxiliares da Justiça (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL e SERASAJUD), bem como a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos e empresas de telefonia para a localização do atual paradeiro do devedor. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 319, § 1º, faculta ao autor requerer ao juiz as diligências necessárias para a obtenção de informações que viabilizem a citação do réu. Ademais, o artigo 256, § 3º, do CPC, dispõe que se considera em local ignorado ou incerto o réu após a consulta a bancos de dados de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Considerando que o exequente esgotou os meios ordinários para a localização da parte executada e em observância aos princípios da cooperação, celeridade e efetividade processual, a realização das consultas eletrônicas se impõe para o regular prosseguimento do feito. Lado outro, indefiro o pedido de expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos e empresas de telefonia, haja vista que as diligências de localização de endereço devem ser realizadas exclusivamente por meio dos sistemas conveniados postos à disposição do Poder Judiciário. Pelo exposto: DEFIRO o pedido de consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD para fins de localização do endereço atualizado da parte executada, MIQUEIAS JOSE BARBALHO DOS SANTOS (inscrito no CPF sob o nº 100.973.834-81). INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios a concessionárias e empresas privadas. PROCEDA-SE às pesquisas junto aos referidos sistemas conveniados. Com a juntada dos resultados, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os dados obtidos, requerendo o que entender de direito para a efetivação da citação. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 15 de setembro de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito

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