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1012572-85.2026.8.13.0433

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Montes Claros · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1012572-85.2026.8.13.0433/MG REQUERENTE: DJALMA PEREIRA DE BARROS ADVOGADO(A): GABRIELA CESAR DE MARTIN (OAB MG125564) ADVOGADO(A): FELIPE FERRO LOPES (OAB MG121008) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 1995. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA de adicional de insalubridade. O autor alegou que, no exercício das funções de auxiliar de serviços de educação básica na Escola Estadual Secundino Tavares, em Montes Claros/MG, trabalhou exposto a calor, frio, agentes químicos e biológicos Evento 1 (doc 1). Sustentou ter direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou em grau menor e pugnou pela condenação do réu ao pagamento de R$ 43.223,60 (quarenta e três mil, duzentos e vinte e três reais e sessenta centavos), além de requerer a produção de prova pericial técnica Evento 1 (doc 1). Na contestação, o réu sustentou a ausência de amparo constitucional e legal para a concessão da verba, a falta de comprovação das condições insalubres e a impossibilidade de retroação do laudo e de incidência de reflexos Evento 9 (doc 1). Pugnou pela improcedência do pedido Evento 9 (doc 1). Impugnação apresentada Evento 14 (doc 1). É a síntese do necessário. Decido. Cinge-se a controvérsia em analisar a presença de pressuposto processual consistente na cabibilidade do procedimento sumaríssimo perante o Juizado Especial da Fazenda Pública ante a necessidade de produção de prova pericial técnica. Quanto à matéria processual que impede o avanço sobre o mérito, verifica-se que o autor pugnou expressamente pela produção de prova pericial técnica para demonstrar o alegado ambiente insalubre no local de trabalho Evento 1 (doc 1) Evento 14 (doc 1). Ocorre que a realização de perícia técnica formal para aferição de insalubridade revela-se incompatível com os critérios de simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem o rito dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099, de 1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153, de 2009. A ausência de tal requisito obsta o prosseguimento do feito nesta via judicial. Com esses fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, II, da Lei nº 9.099, de 1995. Sem custas nem honorários, que não são devidos em primeira instância, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. As partes ficam cientes de que, caso não se conformem com esta sentença, têm o prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação, para recorrer para a Turma Recursal. Publique-se e intime-se. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO DE SOUZA ROSA Juiz de Direito

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