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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1012570-96.2026.8.11.0037 Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores, Ressarcimento de Benfeitorias e Indenização por Danos Morais Requerentes: Karollina Duarte Brom e Maicon Zuffo Requeridoa: Ederson Antonio Mariano e Juliana Rodrigues dos Santos Vistos etc. Entre os pedidos formulados, os autores requerem seja declarada a inexigibilidade de qualquer cobrança de comissão de corretagem em face deles, sob o fundamento de que a Cláusula Décima Primeira, § 2º, do contrato atribui esse encargo, com exclusividade, ao vendedor. Ocorre que a intermediação do negócio foi realizada pelo corretor Douglas de Carvalho Leão (CRECI/MT nº 18.002) e pela pessoa jurídica Leão Imóveis PVA Ltda. (CNPJ 50.448.171/0001-56), sujeitos que, conforme a própria narrativa inicial, pretendem receber a comissão de R$ 42.500,00 e que, não obstante, não foram incluídos no polo passivo, tendo os autores se limitado a requerer a expedição de ofício a eles dirigido. A providência é insuficiente para os fins pretendidos. Nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros. Uma eventual sentença que declare a inexigibilidade da comissão, proferida em processo do qual o corretor e a imobiliária não façam parte, não os vinculará. Nada os impedirá de, após o trânsito em julgado, ajuizar ação autônoma de cobrança em face dos próprios autores, hipótese em que o juízo dessa nova demanda não estará adstrito ao quanto aqui decidido. O pedido declaratório, tal como formulado, corre o risco de se revelar praticamente inócuo. A questão ganha ainda maior relevo diante dos elementos narrados na inicial que sugerem, em tese, responsabilidade autônoma do corretor pela frustração do negócio, a começar pela intermediação de imóvel sem Habite-se e sem titularidade registral do vendedor, circunstâncias cuja verificação e informação prévia são impostas ao corretor pelo art. 723 do Código Civil, o que reforça a utilidade de sua efetiva integração à lide, e não apenas sua convocação como destinatário de ofício Assim, determino que os autores esclareçam, de forma expressa, se pretendem promover a inclusão de Douglas de Carvalho Leão e/ou de Leão Imóveis PVA Ltda. no polo passivo da demanda, hipótese em que deverão emendar a inicial para qualificá-los, narrar os fatos específicos a eles atinentes, formular os pedidos correspondentes e indicar os respectivos endereços para citação , ou se, ao contrário, optam por não os incluir, cientes, nessa hipótese, de que o pedido de declaração de inexigibilidade da comissão de corretagem produzirá efeitos restritos às partes do processo, nos termos do art. 506 do CPC, sem obstar cobrança futura em ação autônoma. Os autores atribuíram à causa o valor de R$ 124.162,05, correspondente à soma dos valores pleiteados a título de restituição (R$ 100.000,00), ressarcimento de benfeitorias (R$ 4.162,05) e estimativa de danos morais (R$ 20.000,00). Sucede que, entre os pedidos cumulados, consta também o de declaração de inexigibilidade da cobrança de comissão de corretagem no importe de R$ 42.500,00, pedido de conteúdo econômico imediato e apurável, porquanto corresponde exatamente ao valor de que os autores pretendem se ver desonerados. Tratando-se de cumulação de pedidos, o art. 292, VI, do CPC impõe que o valor da causa corresponda à soma dos valores de todos eles; e, quanto aos pedidos de natureza declarativa que importem proveito econômico determinável, a jurisprudência assente exige que esse proveito seja considerado na fixação do valor da causa, sob pena de recolhimento a menor de custas processuais. O valor atribuído à causa, tal como posto, silenciou sobre o proveito econômico correspondente ao pedido declaratório relativo à comissão de corretagem, o que impõe seja a questão esclarecida e, se for o caso, retificado o valor da causa e complementadas as custas. Determino, pois, que os autores se manifestem expressamente sobre a inadequação do valor atribuído à causa nesse particular, procedendo, se for o caso, à sua retificação, com a inclusão do valor correspondente ao pedido declaratório de inexigibilidade da comissão de corretagem (R$ 42.500,00). O requerente Maicon Zuffo qualificou-se como empresário. Ademais, os requerentes adquiriram imóvel no valor de R$ 865.000,00 (oitocentos e e sessenta e cinco mil reais), aparentemente com finalidade de investimento, porquanto, segundo narrado, pretendiam destiná-lo à locação. Tais circunstâncias, à luz das regras de experiência comum, suscitam dúvida razoável quanto à alegada insuficiência de recursos, recomendando-se a prévia comprovação da efetiva situação econômico-financeira dos requerentes antes da apreciação do benefício, mormente porque a mera existência de pendências financeiras ou obrigações inadimplidas não constitui, por si só, elemento suficiente para demonstrar hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça. Destarte, como providência prévia à análise do pedido de gratuidade da justiça, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, mediante documentação idônea, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Expirado o prazo, conclusos para deliberação. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito