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1012570-36.2024.8.11.0015

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SINOP · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SINOP DECISÃO Processo: 1012570-36.2024.8.11.0015. INVENTARIANTE: TEREZINHA DE FATIMA ALBERTINE DE QUEIROZ REQUERENTE: LEANDRO ALBERTINE DE QUEIROZ, LUCAS ALBERTINE QUEIROZ, NATHANY ALBERTINE QUEIROZ INVENTARIADO: LUIZ IZAQUIEL DE QUEIROZ Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO ajuizada por TEREZINHA DE FÁTIMA ALBERTINE DE QUEIROZ, LEANDRO ALBERTINE DE QUEIROZ, LUCAS ALBERTINE QUEIROZ e NATHANY ALBERTINE QUEIROZ em razão do falecimento de LUIZ IZAQUIEL DE QUEIROZ, ocorrido em 16 de março de 2024 (ID 155988920). Consta dos autos que o falecido era casado com a requerente, Terezinha (cônjuge supérstite/meeira) e deixou 06 (seis) herdeiros necessários (filhos), a saber: Leandro Albertine de Queiroz, Lucas Albertine Queiroz, Nathany Albertine Queiroz (filhos comuns, que habilitaram o mesmo advogado da requerente), Marilene da Silva Queiroz, Mariza Candido da Silva Queiros e Jaime Izaquiel de Queiroz (filhos exclusivos do falecido) consistindo o acervo patrimonial inventariado exclusivamente na fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do Lote nº 30, Quadra nº 01, situado no Loteamento Residencial Novo Jardim, no Município de Sinop/MT, sem declaração de dívidas ativas ou passivas A petição inicial foi instruída com procurações, documentos pessoais dos requerentes, certidão de óbito do autor da herança, certidão de casamento, certidão negativa de testamento emitida pela CENSEC e certidões fiscais (ID 155988924 a ID 155990763). Recebida a inicial, foi declarada a abertura do inventário, deferidos os benefícios da justiça gratuita, nomeada a requerente Terezinha como inventariante e determinadas diligências para citação dos herdeiros, expedição de edital e ofício ao INSS, bem como intimação das Fazendas Públicas (ID 156352783). Foi expedido e afixado edital de citação de eventuais herdeiros interessados e citação do herdeiro cujo paradeiro é desconhecido, qual seja, Jaime Izaquiel de Queiroz (ID 159227872 e ID 159229446). As herdeiras Marilene da Silva Queiroz e Mariza Candido da Silva Queiros compareceram aos autos, juntando procurações e documentos pessoais para habilitação (ID 170099049 e ID 170099057 a ID 170099061). A inventariante colacionou aos autos o respectivo Termo de Compromisso devidamente assinado (ID 176653468 e ID 176653471) e apresentou as Primeiras Declarações, indicando o único imóvel inventariado (50% do Lote nº 30, Quadra nº 01, Loteamento Residencial Novo Jardim, no Município de Sinop/MT), a inexistência de dívidas e o plano de partilha sugerido na fração de 50% à viúva e 50% distribuídos proporcionalmente entre os seis filhos do inventariado (ID 176668943). Em complementação, a inventariante acostou a Guia de Informação e Apuração do ITCD (GIA-ITCD) e aDeclaração de Isenção emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (SEFAZ/MT) (ID 177340776 e ID 177340780). O patrono das herdeiras Marilene e Mariza requereu dilação de prazo para localização e juntada de documentos do herdeiro Jaime Izaquiel de Queiroz (ID 180822554). O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou manifestação informando a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte perante a autarquia previdenciária (ID 211979951). A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou a ausência de débitos tributários federais e manifestou seu desinteresse no feito (ID 211760446). O Estado de Mato Grosso manifestou-se atestando a regularidade fiscal do falecido e a isenção tributária legal do ITCD na hipótese, informando não ter interesse no feito (ID 211860842). O Município de Sinop/MT manifestou-se pela inexistência de débitos fiscais em aberto, colacionando a respectiva certidão negativa municipal e postulando sua exclusão da lide (ID 214843894). É o relato do necessário. Fundamento e decido. Compulsando os autos verifico restar pendente a regularização processual do herdeiro Jaime Izaquiel de Queiroz, que foi citado por edital e permaneceu inerte, não tendo constituído procurador nem se manifestado nos autos até o presente momento. Assim, considerando que o advogado constituído pelas herdeiras Marilene e Mariza, Dr Ronaldo de Lima Legnani (ID 180822554), pugnou pela concessão de prazo para juntada dos documentos do herdeiro Jaime, contudo, decorrido mais de ano não houve tal juntada aos autos, determino seja o referido patrono intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos procuração e documentos do herdeiro remanescente. Decorrido o prazo sem regularização processual, incidirá o disposto no art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe a nomeação de curador especial ao réu/interessado revel citado por edital, encargo que recairá sobre a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, garantindo-se a higidez dos atos processuais e a tutela patrimonial do herdeiro ausente. Ante o exposto: - DEFIRO o pedido de habilitação das herdeiras MARILENE DA SILVA QUEIROZ e MARIZA CANDIDO DA SILVA QUEIROS nos autos. Proceda a Secretaria às anotações pertinentes nos registros do sistema, caso ainda pendente algum cadastro. - INTIME-SE o referido advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a representação processual do herdeiro Jaime. Caso regularizada a representação processual do herdeiro Jaime, intime-o, assim como as herdeiras Marilene e Mariza, por meio de seu procurador legalmente constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente sobre as primeiras declarações e o plano de partilha apresentados pela inventariante (ID 176668943), dizendo se concordam com a partilha ou se têm impugnação a formular, nos termos do art. 627 do CPC. - Decorrido o prazo sem regularização processual do herdeiro JAIME IZAQUIEL DE QUEIROZ, citado por edital, NOMEIO a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para atuar na função de curadora especial, nos moldes do art. 72, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após, intime-se a inventariante para manifestação. Por fim, conclusos para deliberação. Sinop/MT, data e assinatura eletrônica. Luciene Kelly Marciano Roos Juíza de Direito

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