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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012567-69.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULO PATRICIO COSTA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA - GO59189-A POLO PASSIVO:UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425-A e VITOR MORAIS DE ANDRADE - SP182604-A DESTINATÁRIO(S): UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - (OAB: BA11425-A) VITOR MORAIS DE ANDRADE - (OAB: SP182604-A) PAULO PATRICIO COSTA JUNIOR HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA - (OAB: GO59189-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466487313) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012567-69.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012567-69.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULO PATRICIO COSTA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA - GO59189-A POLO PASSIVO:UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425-A e VITOR MORAIS DE ANDRADE - SP182604-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por PAULO PATRICIO COSTA JUNIOR contra sentença (ID 356111633) proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal Cível da SJBA, que denegou a segurança no presente mandado de segurança, objetivando determinação judicial que garantisse a efetivação de sua matrícula no curso de Medicina, bem como a reabertura de prazo para renegociação de débitos. O impetrante alega, em síntese, que ficou obstado de cursar o terceiro período de medicina em decorrência de débitos pendentes de pagamento do semestre de 2021.1. Sustenta que a renegociação permitiu cursar o semestre de 2022.2 e que obteve o financiamento FIES judicialmente. Aduz que, por liberalidade da instituição, frequentou as aulas do semestre de 2023.1, o que configuraria uma matrícula tácita, e que a interrupção do curso no meio do semestre viola o direito à educação e princípios da razoabilidade. O juízo de origem (ID 356111633) denegou a segurança, fundamentando que o artigo 5º da Lei nº 9.870/99 autoriza a negativa de renovação de matrícula aos alunos inadimplentes, não havendo ilegalidade no ato da autoridade impetrada. Em suas razões recursais (ID 356111640), o apelante reitera os termos da inicial, destacando a ocorrência de matrícula tácita pela frequência às aulas e a existência de FIES ativo para o custeio das parcelas correntes, além de pleitear a concessão da gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas pela UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - UNIME (ID 356111667), defendendo a manutenção da sentença. Argumenta que o débito é incontroverso, que houve quebra de acordo anterior e que a instituição agiu no exercício regular de direito ao recusar a rematrícula. O Ministério Público Federal (ID 356544142) manifestou-se pela ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção no feito. Petição intercorrente do apelante (ID 402490126) faz a juntada de relatório médico (ID 402490127), atestando quadro de transtorno depressivo recorrente, e comprovantes de repasses do FIES (ID 402490133) de 08/04/2022 a 15/06/2023, referentes a dois semestres financiados. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1012567-69.2023.4.01.3300 Processo de Referência: 1012567-69.2023.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: PAULO PATRICIO COSTA JUNIOR APELADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, defiro o benefício, considerando a comprovação de hipossuficiência familiar (ID 356111656) e a ausência de exame do pedido pelo juízo de origem. A controvérsia central reside em verificar a legalidade da negativa de rematrícula de aluno inadimplente que possui financiamento estudantil (FIES) para as parcelas atuais e que frequentou aulas informalmente no semestre pretendido. O juízo de primeiro grau fundamentou a denegação da segurança nos seguintes termos (ID 356111633): "[...] O mandado de segurança é garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Quando da apreciação da medida de urgência postulada, este juízo assim se manifestou: [...] "O mandado de segurança é garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A medida liminar em mandado de segurança deve ser concedida, como é cediço, quando atendidos satisfatoriamente os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, ou seja, quando evidenciados na espécie, simultaneamente, os dois fundamentos que o direito positivo explicita e exige para sua concessão: a) a plausibilidade jurídica do pedido ( fumus boni júris); b) possibilidade de não se reparar no futuro o dano produzido pelo ato tido como ilegal ( periculum in mora). Da análise dos fatos narrados na inicial, verifica-se que não está configurado o fumus bonis juris, um dos requisitos necessários à concessão da medida liminar. Com efeito, o artigo 5º da Lei 9.870/99 prevê que "os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual" (negritou-se). [...] Chegado o momento de sentenciar, observo não ter ocorrido qualquer alteração no panorama descrito, devendo a decisão liminar ser ratificada em todos os seus termos. DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA VINDICADA. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, em face das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.” Com efeito, a Lei nº 9.870/99, que rege a matéria de mesalidades escolares, estabelece de forma clara os direitos e deveres das instituições de ensino e dos discentes em caso de inadimplência. Transcrevo os dispositivos pertinentes na íntegra: "Art. 5º Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual. Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias." De acordo com a legislação citada, a instituição de ensino não pode impedir que o estudante tenha acesso aos seus direitos acadêmicos (provas, aulas, documentos) dentro do semestre letivo em curso, sob alegação de inadimplência. Entretanto, o aluno inadimplente não possui direito subjetivo à renovação de sua matrícula para o período seguinte. A instituição não é obrigada a ofertar novas condições de pagamento ou manter o vínculo com quem descumpre o contrato de prestação de serviços educacionais. No caso concreto, a Faculdade, em estrito cumprimento ao art. 6º da Lei nº 9.870/99, permitiu que o aluno frequentasse o curso e realizasse atividades enquanto a situação financeira era discutida. Tal conduta não configura matrícula tácita ou discricionariedade administrativa, mas sim imposição legislativa que veda sanções pedagógicas imediatas. O apelante sustenta que a existência de FIES ativo e o repasse de valores correntes deveriam garantir sua rematrícula. Todavia, o inadimplemento refere-se a débitos pretéritos (2021.1), reconhecidos pelo próprio impetrante e não quitados. No caso dos autos, a inadimplência decorre de culpa exclusiva do apelante, razão pela qual o art. 5º da legislação supracitada para essas situações veda expressamente a rematrícula. Recentemente, a Ministra Nancy Andrighi, na PETIÇÃO Nº 19038 - AL (2026/0149521-0), monocraticamente, decidiu sobre caso de rematrícula de aluno inadimplente e aplicou o art. 5º da Lei nº 9.870/99, vejamos: “DECISÃO Examina-se petição ajuizada por MAURÍCIO AMORIM ABDIAS, requerendo a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, cuja análise de admissibilidade resta pendente pelo tribunal de origem. Sustenta, em síntese, que o TJ/AL, indevidamente cassou a liminar de primeiro grau que assegurava a permanência do requerente no curso de Medicina (4º período), legitimando a negativa de rematrícula pela instituição, desconsiderando a boa-fé do requerente nas reiteradas tentativas de negociação do débito, a recusa injustificada da instituição a qualquer forma de parcelamento, inclusive em audiência de conciliação perante o próprio Tribunal, e o risco irreversível de perda do semestre letivo já em curso, incorrendo em violação à Lei nº 9.870/99, ao CDC e aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, com a imediata determinação de rematrícula, confirmando-se a medida até o julgamento definitivo do apelo excepcional. (e-STJ fls. 2-17) RELATADOS OS FATOS, DECIDE-SE. De acordo com o art. 1.029, § 5º, I, do CPC, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso a recurso especial somente pode ser dirigido a esta Corte após a publicação da decisão de admissão do recurso, devendo, do contrário, ser formulado ao Presidente ou ao Vice-presidente do Tribunal de origem. Verifica-se que o tribunal de origem sequer apreciou o pedido de efeito suspensivo requerido no recurso especial interposto, restando ainda pendente, de igual modo, o julgamento de admissibilidade. Desse modo, não compete ao Superior Tribunal de Justiça conceder efeito suspensivo a recurso especial que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem, como na espécie, incidindo, por analogia, as Súmulas 634 e 635 do STF. Nesse sentido: AgInt no RCD na Pet 16.166/SP, Quarta Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no TP 4.258 /GO, Terceira Turma, DJe 15/3/2023. Na hipótese, sustenta o requerente que "a exigência de submissão prévia ao Tribunal de origem, em hipóteses de risco iminente e irreversível, pode conduzir ao perecimento do direito, esvaziando a utilidade do próprio recurso excepcional", indicando que "a urgência se manifesta de forma evidente, diante do risco concreto de interrupção da formação acadêmica do requerente, circunstância que não comporta a espera do juízo de admissibilidade". (e-STJ fl. 3) Nesse sentido, conforme a jurisprudência desta Corte, "a atribuição, em caráter excepcional, de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade depende da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão" (AgInt na TutCautAnt 330/SP, Quarta Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no TP 3.539/CE, Terceira Turma, DJe de 31/3/2022). No particular, verifica-se que, com base em um juízo provisório, além de não se evidenciar teratologia ou manifesta ilegalidade no acórdão recorrido, nem sequer ficou demonstrada a probabilidade de direito. O acórdão recorrido, ao negar provimento ao agravo interno, manteve a regularidade da recusa de renovação de matrícula para o semestre de 2026.1, com base: i) Na jurisprudência consolidada do STJ e no art. 5º da Lei nº 9.870/1999, que autorizam a instituição de ensino a recusar a renovação de matrícula de aluno inadimplente por prazo superior a noventa dias (AgInt nos EDcl no AREsp 1.988.919/SP, Quarta Turma, j. 2/5/2022; REsp 712.313/DF, Segunda Turma, j. 12/12/2006; REsp 725.955/SP, Segunda Turma, j. 8/5/2007), sendo incontroverso que o requerente, ora peticionante, acumulava débitos referentes aos semestres 2024.2 e 2025.1, totalizando R$ 114.124,48; ii) Na ausência de probabilidade do direito ao financiamento estudantil pelo FIES, haja vista que a ação judicial ajuizada perante a Justiça Federal (proc. nº 0804570-36.2024.4.05.8000) havia sido julgada improcedente em primeiro grau (sentença de 30/09/2024), com apelação desprovida pela Quarta Turma do TRF-5 (julgamento de 18/11/2025) e embargos de declaração rejeitados por unanimidade em 03/03/2026, inexistindo qualquer decisão judicial que reconhecesse, ainda que liminarmente, o direito do peticionante ao financiamento. Logo, não se verifica que o acórdão tenha sido proferido contrariamente à jurisprudência do STJ, considerando que, nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei da Lei n. 9.870/1999, as instituições privadas de ensino podem, por previsão expressa no texto legal, recursar a renovação da matrícula de alunos inadimplentes, somente sendo vedada a aplicação de sanções pedagógicas, o impedimento de participação do aluno nas aulas e atividades acadêmicas durante o período em que o aluno ainda está matriculado ou a retenção de documentos. Neste sentido: REsp 837.580/MG, Primeira Turma, DJ de 31/5/2007; REsp 553.216/RN, Primeira Turma, DJ de 24/5/2004. Ademais, destaca-se a probabilidade do recurso especial ser obstado pela Súmula 735/STF, aplicado por analogia nesta Corte. Não se nega que a questão seja delicada e que a perda do semestre possa vir causar transtornos ao peticionante, todavia, a análise da proporcionalidade na conduta da instituição de ensino demanda a análise de elementos fáticos e probatórios, o que é vedado por incidência da Súmula 7/STJ. Assim, com base em juízo perfunctório, não há plausibilidade no acolhimento do recurso especial, o que dispensa a análise do perigo de dano. DISPOSITIVO Forte nessas razões, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do pedido. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de abril de 2026. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (Pet n. 19.038, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 30/04/2026.)” Grifamos Por outro lado, nos casos em que a inadimplência decorre de falha imputada à administração pública, o entendimento desta Corte é no sentido de admitir a matrícula de alunos inadimplentes apenas quando a falha no pagamento decorre de erro sistêmico ou administrativo não imputável ao aluno. Transcrevo ementa de julgados de remessa necessária e apelação que consolidam este entendimento: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. FIES. COPARTICIPAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA DIFERENÇA NÃO FINANCIADA. IMPEDIMENTO DE REMATRÍCULA. TRAVA SISTÊMICA NO SISFIES. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição de ensino superior contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar a regularização da matrícula da impetrante no curso de Medicina, bem como a abstenção da instituição de ensino de impedir seu acesso às aulas, provas e tutorias, além da reposição dos conteúdos perdidos. 2. A recorrente sustenta a legalidade da cobrança do valor remanescente não financiado pelo FIES, argumentando que tal exigência decorre de limitações do próprio programa e da responsabilidade do estudante em arcar com a diferença não coberta pelo financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) a legalidade da exigência do pagamento da diferença entre a semestralidade e o limite máximo de financiamento do FIES; e (ii) a possibilidade de impedimento da rematrícula do estudante em razão da inadimplência sobre tal diferença, considerando a existência de falha sistêmica no SisFIES que impactou a definição dos valores financiáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 4º-B da Lei nº 10.260/2001 concede ao agente operador do FIES a prerrogativa de estabelecer limites máximos e mínimos de financiamento, sendo de responsabilidade exclusiva do estudante o pagamento de eventual diferença. A Resolução FNDE nº 22/2018 e a Resolução CG-FIES nº 16/2018 reforçam a obrigação do estudante de arcar com os valores excedentes ao limite financiável, conforme estipulado contratualmente. 5. No caso concreto, a instituição de ensino reconheceu a existência de uma trava sistêmica no SisFIES, que impediu a correta inserção dos valores de semestralidade e financiamento, resultando em cobrança indevida da estudante. A falha operacional comprometeu a exata definição do percentual de financiamento e impactou a coparticipação da aluna, impedindo o correto aditamento contratual. 6. Embora a cobrança possa ser considerada legítima, a estudante não pode ser prejudicada por erro administrativo alheio à sua responsabilidade, devendo ser mantida a determinação judicial para regularização de sua matrícula e continuidade dos estudos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: '1. Os contratos do Novo FIES preveem expressamente a responsabilidade do estudante pelo pagamento de valores que ultrapassem o limite de financiamento autorizado pelo Ministério da Educação. 2. Erros sistêmicos que impactem a correta definição dos valores financiáveis não podem gerar prejuízo ao estudante, especialmente no que se refere à continuidade de seus estudos. 3. O impedimento de rematrícula por motivo decorrente de falha operacional do SisFIES viola o direito do estudante e justifica a intervenção judicial para garantir a regularização da situação acadêmica.' Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 4º-B; Resolução FNDE nº 22/2018, art. 1º; Resolução CG-FIES nº 16/2018; Portaria MEC nº 209/2018, art. 107. (AC 1017464-77.2022.4.01.3300, Des. Federal NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 13/03/2025). Grifamos /// DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES. REMESSA NECESSÁRIA. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES FINANCIADOS PELO FIES. DIREITO À EDUCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPEDIMENTO DA MATRÍCULA POR FATO NÃO ATRIBUÍDO AO ALUNO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em sede de ação ordinária ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, o Instituto de Ciências Jurídicas e Sociais/Instituto Camilo Filho (ICF) e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). A autora, aluna do curso de Direito e beneficiária do FIES, alegou que, a partir do período 2012.2, o sistema do financiamento apresentou falhas, resultando na ausência de repasses ao ICF, o que levou à negativa de sua matrícula. 2. A sentença deu provimento ao pedido do autor, confirmando a antecipação de tutela, para determinar que o Instituto de Ciências Jurídicas e Sociais Professor Camillo Filho realize a matrícula da requerente no período 2012.2 no curso de Direito, bem como nos subsequentes, desde que o único óbice seja o não repasse dos valores pelas demais entidades requeridas (FNDE e CEF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de repasse dos valores do FIES pela Caixa Econômica Federal pode justificar a negativa de matrícula ao aluno beneficiário do financiamento estudantil, mesmo quando este cumpre regularmente com sua parte no pagamento das mensalidades. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O juízo de primeiro grau acertadamente considerou que questões patrimoniais não podem se sobrepor ao direito à educação, especialmente quando o estudante cumpre regularmente suas obrigações financeiras perante a instituição de ensino e não deu causa ao inadimplemento do financiamento. 5. A sentença foi adequadamente fundamentada, apreciando corretamente os fatos e o direito, não havendo necessidade de reforma. A ausência de recursos voluntários pelas partes reforça a adequação da sentença, que aplicou corretamente o direito à espécie. 6. Os Tribunais Superiores já firmaram posicionamento no sentido de que a motivação referenciada (per relationem) não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais. 7. No caso em exame, deve ser preservada a situação de fato consolidada com o deferimento da antecipação de tutela em julho de 2012 e posteriormente confirmada pela sentença proferida em fevereiro de 2016, uma vez que é altamente provável que o aluno tenha alcançado o resultado almejado, especialmente em razão do transcurso do tempo. Ademais, a ausência de interposição de recurso voluntário pela Universidade reforça a consolidação da situação jurídica estabelecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária não provida. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 496, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022; STF, ARE 1346046 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022. (REO 0014464-72.2012.4.01.4000, Desa. Federal ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 06/05/2025).Grifamos /// MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). INADIMPLEMENTO NÃO IMPUTÁVEL AO ALUNO. IMPEDIMENTO DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. ILEGALIDADE. 1. Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança versando sobre programa de financiamento de curso de ensino superior (FIES), na qual a segurança foi deferida 'para assegurar o encaminhamento da documentação necessária à reativação do contrato do FIES da impetrante, relacionados aos 1º e 2º semestres/2017, autorizando, ainda, a formalização da matrícula da acadêmica, sem qualquer ônus financeiro, liberando, ainda, o acesso ao portal da instituição de ensino para permitir a realização das atividades e aulas online'. 2. Na sentença, considerou-se: a) 'na forma expressa pelo 2º, § 1º, da Portaria Normativa n. 23/2011, a impetrante foi dispensada da obrigatoriedade de comparecer à instituição financeira para formalizar o aditamento de seu financiamento estudantil'; b) 'aplicando-se a norma do art. 25 da Portaria Normativa n. 1/2010, é certo que a impetrante não pode ser penalizada por erros ou óbices operacionais que resultaram na perda de prazo para validação da inscrição, contratação e aditamento do financiamento, mormente quando claramente demonstrado que estes decorreram de atos praticados pela instituição de ensino, por intermédio de sua Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento - CPSA e do Sistema Eletrônico SisFies, administrado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE'. 3. 'Comprovado que a impetrante é beneficiária de financiamento estudantil (FIES), é de se ter por afastada sua responsabilidade por supostos débitos existentes com a instituição de ensino, cabendo a esta resolver as questões relativas ao repasse das parcelas de anuidade ou semestralidade diretamente com o FNDE' (TRF-1, AMS 0003157-19.2015.4.01.4000, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 de 22/10/2019). 4. 'A instituição de ensino não pode negar a matrícula de aluna beneficiária do FIES, no valor equivalente a 100% da semestralidade ou anuidade do curso, se a falha no repasse das respectivas parcelas não é imputável à impetrante' (TRF-1, REO 1004152-35.2016.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, PJe, 14/08/2019). 5. Negado provimento à remessa necessária. (REOMS 1001848-11.2017.4.01.3600, Des. Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 12/08/2020). Grifamos É imperativo realizar o distinguishing entre os precedentes acima e o caso em exame. Pois, naqueles julgados, a matrícula foi garantida porque a inadimplência decorreu de falhas operacionais do sistema SisFIES ou de omissões da administração pública/IES, situações alheias à vontade do estudante. No presente caso, não ficou demonstrada qualquer falha sistêmica. O próprio impetrante reconhece a existência de débitos pretéritos vultosos (ID 356111645) e não comprovou a quitação ou a manutenção de acordo vigente para tais valores. Ressalte-se que o Mandado de Segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não comportando dilação probatória para apurar eventuais erros de cálculo ou detalhes de renegociações frustradas. A inadimplência voluntária de semestres anteriores, sem prova de erro da administração, atrai a incidência direta do art. 5º da Lei nº 9.870/99, legitimando a recusa de rematrícula. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Sem honorários advocatícios, em virtude do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1012567-69.2023.4.01.3300 Processo de Referência: 1012567-69.2023.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: PAULO PATRICIO COSTA JUNIOR APELADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. FIES. INADIMPLÊNCIA PRETÉRITA. NEGATIVA DE REMATRÍCULA. FREQUÊNCIA INFORMAL ÀS AULAS. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA TÁCITA. AUSÊNCIA DE FALHA SISTÊMICA OU ADMINISTRATIVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo impetrante contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança voltado à efetivação de matrícula no curso de Medicina e à reabertura de prazo para renegociação de débitos, sob o fundamento de que a instituição de ensino poderia recusar a renovação da matrícula de aluno inadimplente, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.870/1999, embora o apelante alegasse matrícula tácita pela frequência às aulas no semestre de 2023.1, existência de financiamento estudantil pelo FIES para parcelas correntes e direito à gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser deferida a gratuidade da justiça ao apelante; (ii) saber se a instituição de ensino pode recusar a rematrícula de aluno inadimplente por débitos pretéritos, ainda que exista financiamento estudantil para parcelas correntes; e (iii) saber se a frequência informal às aulas configura matrícula tácita ou direito líquido e certo à continuidade do vínculo acadêmico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça deve ser deferida, diante da comprovação de hipossuficiência familiar e da ausência de exame do pedido pelo juízo de origem. 4. O art. 5º da Lei nº 9.870/1999 assegura aos alunos já matriculados o direito à renovação da matrícula, salvo quando inadimplentes. O art. 6º da mesma lei veda sanções pedagógicas durante o período letivo em curso, como suspensão de provas, retenção de documentos ou outras penalidades acadêmicas por motivo de inadimplemento. 5. A distinção normativa entre os arts. 5º e 6º da Lei nº 9.870/1999 afasta o direito subjetivo à renovação de matrícula em favor de aluno inadimplente. A vedação legal de sanções pedagógicas durante o semestre em curso não impõe à instituição de ensino o dever de renovar o vínculo acadêmico para período posterior. 6. A frequência informal do impetrante às aulas não configura matrícula tácita. A conduta da instituição de ensino decorreu da vedação legal à aplicação de sanções pedagógicas imediatas durante o período letivo e não produziu direito à rematrícula. 7. A existência de FIES ativo para parcelas correntes não afasta a inadimplência relativa a débitos pretéritos. No caso concreto, o próprio impetrante reconheceu a existência de débitos anteriores e não comprovou sua quitação ou a manutenção de acordo vigente. 8. Os precedentes que admitem a matrícula de estudante inadimplente beneficiário do FIES referem-se a hipóteses em que a inadimplência decorreu de falha sistêmica, erro administrativo ou ausência de repasse não imputável ao aluno. Essa situação não se verifica no caso examinado. 9. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo. A via eleita não comporta dilação probatória para apurar erros de cálculo, detalhes de renegociação ou controvérsias contratuais não demonstradas de plano. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Gratuidade da justiça deferida. Recurso desprovido. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: “1. O art. 5º da Lei nº 9.870/1999 autoriza a instituição privada de ensino a recusar a renovação de matrícula de aluno inadimplente. 2. A vedação de sanções pedagógicas durante o período letivo em curso, prevista no art. 6º da Lei nº 9.870/1999, não gera direito subjetivo à rematrícula em semestre posterior. 3. A existência de FIES para parcelas correntes não afasta a inadimplência relativa a débitos pretéritos não quitados. 4. A frequência informal às aulas não configura matrícula tácita quando ausente prova de quitação, de acordo vigente ou de falha sistêmica não imputável ao estudante.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 7º, III, e 25; Lei nº 9.870/1999, arts. 5º e 6º; Lei nº 10.260/2001, art. 4º-B; Resolução FNDE nº 22/2018, art. 1º; Resolução CG-FIES nº 16/2018; Portaria MEC nº 209/2018, art. 107; Portaria Normativa nº 23/2011, art. 2º, § 1º; Portaria Normativa nº 1/2010, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, Pet n. 19.038/AL, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 30.04.2026; TRF1, AC 1017464-77.2022.4.01.3300, Rel. Des. Federal Newton Pereira Ramos Neto, Décima-Primeira Turma, PJe 13.03.2025; TRF1, REO 0014464-72.2012.4.01.4000, Rel. Desa. Federal Ana Carolina Alves Araujo Roman, Décima-Segunda Turma, PJe 06.05.2025; TRF1, REOMS 1001848-11.2017.4.01.3600, Rel. Des. Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 12.08.2020. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DEFERIR a gratuidade da justiça e NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte impetrante, nos termos do voto da relatora. Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, deferiu a gratuidade da justiça e negou provimento à apelação da parte impetrante, nos termos do voto da relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
TRF1 · Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012567-69.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULO PATRICIO COSTA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA - GO59189-A POLO PASSIVO:UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425-A e VITOR MORAIS DE ANDRADE - SP182604-A DESTINATÁRIO(S): UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - (OAB: BA11425-A) VITOR MORAIS DE ANDRADE - (OAB: SP182604-A) PAULO PATRICIO COSTA JUNIOR HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA - (OAB: GO59189-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466487313) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012567-69.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012567-69.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULO PATRICIO COSTA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA - GO59189-A POLO PASSIVO:UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425-A e VITOR MORAIS DE ANDRADE - SP182604-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por PAULO PATRICIO COSTA JUNIOR contra sentença (ID 356111633) proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal Cível da SJBA, que denegou a segurança no presente mandado de segurança, objetivando determinação judicial que garantisse a efetivação de sua matrícula no curso de Medicina, bem como a reabertura de prazo para renegociação de débitos. O impetrante alega, em síntese, que ficou obstado de cursar o terceiro período de medicina em decorrência de débitos pendentes de pagamento do semestre de 2021.1. Sustenta que a renegociação permitiu cursar o semestre de 2022.2 e que obteve o financiamento FIES judicialmente. Aduz que, por liberalidade da instituição, frequentou as aulas do semestre de 2023.1, o que configuraria uma matrícula tácita, e que a interrupção do curso no meio do semestre viola o direito à educação e princípios da razoabilidade. O juízo de origem (ID 356111633) denegou a segurança, fundamentando que o artigo 5º da Lei nº 9.870/99 autoriza a negativa de renovação de matrícula aos alunos inadimplentes, não havendo ilegalidade no ato da autoridade impetrada. Em suas razões recursais (ID 356111640), o apelante reitera os termos da inicial, destacando a ocorrência de matrícula tácita pela frequência às aulas e a existência de FIES ativo para o custeio das parcelas correntes, além de pleitear a concessão da gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas pela UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - UNIME (ID 356111667), defendendo a manutenção da sentença. Argumenta que o débito é incontroverso, que houve quebra de acordo anterior e que a instituição agiu no exercício regular de direito ao recusar a rematrícula. O Ministério Público Federal (ID 356544142) manifestou-se pela ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção no feito. Petição intercorrente do apelante (ID 402490126) faz a juntada de relatório médico (ID 402490127), atestando quadro de transtorno depressivo recorrente, e comprovantes de repasses do FIES (ID 402490133) de 08/04/2022 a 15/06/2023, referentes a dois semestres financiados. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1012567-69.2023.4.01.3300 Processo de Referência: 1012567-69.2023.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: PAULO PATRICIO COSTA JUNIOR APELADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, defiro o benefício, considerando a comprovação de hipossuficiência familiar (ID 356111656) e a ausência de exame do pedido pelo juízo de origem. A controvérsia central reside em verificar a legalidade da negativa de rematrícula de aluno inadimplente que possui financiamento estudantil (FIES) para as parcelas atuais e que frequentou aulas informalmente no semestre pretendido. O juízo de primeiro grau fundamentou a denegação da segurança nos seguintes termos (ID 356111633): "[...] O mandado de segurança é garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Quando da apreciação da medida de urgência postulada, este juízo assim se manifestou: [...] "O mandado de segurança é garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A medida liminar em mandado de segurança deve ser concedida, como é cediço, quando atendidos satisfatoriamente os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, ou seja, quando evidenciados na espécie, simultaneamente, os dois fundamentos que o direito positivo explicita e exige para sua concessão: a) a plausibilidade jurídica do pedido ( fumus boni júris); b) possibilidade de não se reparar no futuro o dano produzido pelo ato tido como ilegal ( periculum in mora). Da análise dos fatos narrados na inicial, verifica-se que não está configurado o fumus bonis juris, um dos requisitos necessários à concessão da medida liminar. Com efeito, o artigo 5º da Lei 9.870/99 prevê que "os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual" (negritou-se). [...] Chegado o momento de sentenciar, observo não ter ocorrido qualquer alteração no panorama descrito, devendo a decisão liminar ser ratificada em todos os seus termos. DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA VINDICADA. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, em face das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.” Com efeito, a Lei nº 9.870/99, que rege a matéria de mesalidades escolares, estabelece de forma clara os direitos e deveres das instituições de ensino e dos discentes em caso de inadimplência. Transcrevo os dispositivos pertinentes na íntegra: "Art. 5º Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual. Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias." De acordo com a legislação citada, a instituição de ensino não pode impedir que o estudante tenha acesso aos seus direitos acadêmicos (provas, aulas, documentos) dentro do semestre letivo em curso, sob alegação de inadimplência. Entretanto, o aluno inadimplente não possui direito subjetivo à renovação de sua matrícula para o período seguinte. A instituição não é obrigada a ofertar novas condições de pagamento ou manter o vínculo com quem descumpre o contrato de prestação de serviços educacionais. No caso concreto, a Faculdade, em estrito cumprimento ao art. 6º da Lei nº 9.870/99, permitiu que o aluno frequentasse o curso e realizasse atividades enquanto a situação financeira era discutida. Tal conduta não configura matrícula tácita ou discricionariedade administrativa, mas sim imposição legislativa que veda sanções pedagógicas imediatas. O apelante sustenta que a existência de FIES ativo e o repasse de valores correntes deveriam garantir sua rematrícula. Todavia, o inadimplemento refere-se a débitos pretéritos (2021.1), reconhecidos pelo próprio impetrante e não quitados. No caso dos autos, a inadimplência decorre de culpa exclusiva do apelante, razão pela qual o art. 5º da legislação supracitada para essas situações veda expressamente a rematrícula. Recentemente, a Ministra Nancy Andrighi, na PETIÇÃO Nº 19038 - AL (2026/0149521-0), monocraticamente, decidiu sobre caso de rematrícula de aluno inadimplente e aplicou o art. 5º da Lei nº 9.870/99, vejamos: “DECISÃO Examina-se petição ajuizada por MAURÍCIO AMORIM ABDIAS, requerendo a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, cuja análise de admissibilidade resta pendente pelo tribunal de origem. Sustenta, em síntese, que o TJ/AL, indevidamente cassou a liminar de primeiro grau que assegurava a permanência do requerente no curso de Medicina (4º período), legitimando a negativa de rematrícula pela instituição, desconsiderando a boa-fé do requerente nas reiteradas tentativas de negociação do débito, a recusa injustificada da instituição a qualquer forma de parcelamento, inclusive em audiência de conciliação perante o próprio Tribunal, e o risco irreversível de perda do semestre letivo já em curso, incorrendo em violação à Lei nº 9.870/99, ao CDC e aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, com a imediata determinação de rematrícula, confirmando-se a medida até o julgamento definitivo do apelo excepcional. (e-STJ fls. 2-17) RELATADOS OS FATOS, DECIDE-SE. De acordo com o art. 1.029, § 5º, I, do CPC, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso a recurso especial somente pode ser dirigido a esta Corte após a publicação da decisão de admissão do recurso, devendo, do contrário, ser formulado ao Presidente ou ao Vice-presidente do Tribunal de origem. Verifica-se que o tribunal de origem sequer apreciou o pedido de efeito suspensivo requerido no recurso especial interposto, restando ainda pendente, de igual modo, o julgamento de admissibilidade. Desse modo, não compete ao Superior Tribunal de Justiça conceder efeito suspensivo a recurso especial que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem, como na espécie, incidindo, por analogia, as Súmulas 634 e 635 do STF. Nesse sentido: AgInt no RCD na Pet 16.166/SP, Quarta Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no TP 4.258 /GO, Terceira Turma, DJe 15/3/2023. Na hipótese, sustenta o requerente que "a exigência de submissão prévia ao Tribunal de origem, em hipóteses de risco iminente e irreversível, pode conduzir ao perecimento do direito, esvaziando a utilidade do próprio recurso excepcional", indicando que "a urgência se manifesta de forma evidente, diante do risco concreto de interrupção da formação acadêmica do requerente, circunstância que não comporta a espera do juízo de admissibilidade". (e-STJ fl. 3) Nesse sentido, conforme a jurisprudência desta Corte, "a atribuição, em caráter excepcional, de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade depende da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão" (AgInt na TutCautAnt 330/SP, Quarta Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no TP 3.539/CE, Terceira Turma, DJe de 31/3/2022). No particular, verifica-se que, com base em um juízo provisório, além de não se evidenciar teratologia ou manifesta ilegalidade no acórdão recorrido, nem sequer ficou demonstrada a probabilidade de direito. O acórdão recorrido, ao negar provimento ao agravo interno, manteve a regularidade da recusa de renovação de matrícula para o semestre de 2026.1, com base: i) Na jurisprudência consolidada do STJ e no art. 5º da Lei nº 9.870/1999, que autorizam a instituição de ensino a recusar a renovação de matrícula de aluno inadimplente por prazo superior a noventa dias (AgInt nos EDcl no AREsp 1.988.919/SP, Quarta Turma, j. 2/5/2022; REsp 712.313/DF, Segunda Turma, j. 12/12/2006; REsp 725.955/SP, Segunda Turma, j. 8/5/2007), sendo incontroverso que o requerente, ora peticionante, acumulava débitos referentes aos semestres 2024.2 e 2025.1, totalizando R$ 114.124,48; ii) Na ausência de probabilidade do direito ao financiamento estudantil pelo FIES, haja vista que a ação judicial ajuizada perante a Justiça Federal (proc. nº 0804570-36.2024.4.05.8000) havia sido julgada improcedente em primeiro grau (sentença de 30/09/2024), com apelação desprovida pela Quarta Turma do TRF-5 (julgamento de 18/11/2025) e embargos de declaração rejeitados por unanimidade em 03/03/2026, inexistindo qualquer decisão judicial que reconhecesse, ainda que liminarmente, o direito do peticionante ao financiamento. Logo, não se verifica que o acórdão tenha sido proferido contrariamente à jurisprudência do STJ, considerando que, nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei da Lei n. 9.870/1999, as instituições privadas de ensino podem, por previsão expressa no texto legal, recursar a renovação da matrícula de alunos inadimplentes, somente sendo vedada a aplicação de sanções pedagógicas, o impedimento de participação do aluno nas aulas e atividades acadêmicas durante o período em que o aluno ainda está matriculado ou a retenção de documentos. Neste sentido: REsp 837.580/MG, Primeira Turma, DJ de 31/5/2007; REsp 553.216/RN, Primeira Turma, DJ de 24/5/2004. Ademais, destaca-se a probabilidade do recurso especial ser obstado pela Súmula 735/STF, aplicado por analogia nesta Corte. Não se nega que a questão seja delicada e que a perda do semestre possa vir causar transtornos ao peticionante, todavia, a análise da proporcionalidade na conduta da instituição de ensino demanda a análise de elementos fáticos e probatórios, o que é vedado por incidência da Súmula 7/STJ. Assim, com base em juízo perfunctório, não há plausibilidade no acolhimento do recurso especial, o que dispensa a análise do perigo de dano. DISPOSITIVO Forte nessas razões, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do pedido. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de abril de 2026. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (Pet n. 19.038, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 30/04/2026.)” Grifamos Por outro lado, nos casos em que a inadimplência decorre de falha imputada à administração pública, o entendimento desta Corte é no sentido de admitir a matrícula de alunos inadimplentes apenas quando a falha no pagamento decorre de erro sistêmico ou administrativo não imputável ao aluno. Transcrevo ementa de julgados de remessa necessária e apelação que consolidam este entendimento: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. FIES. COPARTICIPAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA DIFERENÇA NÃO FINANCIADA. IMPEDIMENTO DE REMATRÍCULA. TRAVA SISTÊMICA NO SISFIES. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição de ensino superior contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar a regularização da matrícula da impetrante no curso de Medicina, bem como a abstenção da instituição de ensino de impedir seu acesso às aulas, provas e tutorias, além da reposição dos conteúdos perdidos. 2. A recorrente sustenta a legalidade da cobrança do valor remanescente não financiado pelo FIES, argumentando que tal exigência decorre de limitações do próprio programa e da responsabilidade do estudante em arcar com a diferença não coberta pelo financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) a legalidade da exigência do pagamento da diferença entre a semestralidade e o limite máximo de financiamento do FIES; e (ii) a possibilidade de impedimento da rematrícula do estudante em razão da inadimplência sobre tal diferença, considerando a existência de falha sistêmica no SisFIES que impactou a definição dos valores financiáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 4º-B da Lei nº 10.260/2001 concede ao agente operador do FIES a prerrogativa de estabelecer limites máximos e mínimos de financiamento, sendo de responsabilidade exclusiva do estudante o pagamento de eventual diferença. A Resolução FNDE nº 22/2018 e a Resolução CG-FIES nº 16/2018 reforçam a obrigação do estudante de arcar com os valores excedentes ao limite financiável, conforme estipulado contratualmente. 5. No caso concreto, a instituição de ensino reconheceu a existência de uma trava sistêmica no SisFIES, que impediu a correta inserção dos valores de semestralidade e financiamento, resultando em cobrança indevida da estudante. A falha operacional comprometeu a exata definição do percentual de financiamento e impactou a coparticipação da aluna, impedindo o correto aditamento contratual. 6. Embora a cobrança possa ser considerada legítima, a estudante não pode ser prejudicada por erro administrativo alheio à sua responsabilidade, devendo ser mantida a determinação judicial para regularização de sua matrícula e continuidade dos estudos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: '1. Os contratos do Novo FIES preveem expressamente a responsabilidade do estudante pelo pagamento de valores que ultrapassem o limite de financiamento autorizado pelo Ministério da Educação. 2. Erros sistêmicos que impactem a correta definição dos valores financiáveis não podem gerar prejuízo ao estudante, especialmente no que se refere à continuidade de seus estudos. 3. O impedimento de rematrícula por motivo decorrente de falha operacional do SisFIES viola o direito do estudante e justifica a intervenção judicial para garantir a regularização da situação acadêmica.' Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 4º-B; Resolução FNDE nº 22/2018, art. 1º; Resolução CG-FIES nº 16/2018; Portaria MEC nº 209/2018, art. 107. (AC 1017464-77.2022.4.01.3300, Des. Federal NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 13/03/2025). Grifamos /// DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES. REMESSA NECESSÁRIA. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES FINANCIADOS PELO FIES. DIREITO À EDUCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPEDIMENTO DA MATRÍCULA POR FATO NÃO ATRIBUÍDO AO ALUNO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em sede de ação ordinária ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, o Instituto de Ciências Jurídicas e Sociais/Instituto Camilo Filho (ICF) e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). A autora, aluna do curso de Direito e beneficiária do FIES, alegou que, a partir do período 2012.2, o sistema do financiamento apresentou falhas, resultando na ausência de repasses ao ICF, o que levou à negativa de sua matrícula. 2. A sentença deu provimento ao pedido do autor, confirmando a antecipação de tutela, para determinar que o Instituto de Ciências Jurídicas e Sociais Professor Camillo Filho realize a matrícula da requerente no período 2012.2 no curso de Direito, bem como nos subsequentes, desde que o único óbice seja o não repasse dos valores pelas demais entidades requeridas (FNDE e CEF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de repasse dos valores do FIES pela Caixa Econômica Federal pode justificar a negativa de matrícula ao aluno beneficiário do financiamento estudantil, mesmo quando este cumpre regularmente com sua parte no pagamento das mensalidades. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O juízo de primeiro grau acertadamente considerou que questões patrimoniais não podem se sobrepor ao direito à educação, especialmente quando o estudante cumpre regularmente suas obrigações financeiras perante a instituição de ensino e não deu causa ao inadimplemento do financiamento. 5. A sentença foi adequadamente fundamentada, apreciando corretamente os fatos e o direito, não havendo necessidade de reforma. A ausência de recursos voluntários pelas partes reforça a adequação da sentença, que aplicou corretamente o direito à espécie. 6. Os Tribunais Superiores já firmaram posicionamento no sentido de que a motivação referenciada (per relationem) não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais. 7. No caso em exame, deve ser preservada a situação de fato consolidada com o deferimento da antecipação de tutela em julho de 2012 e posteriormente confirmada pela sentença proferida em fevereiro de 2016, uma vez que é altamente provável que o aluno tenha alcançado o resultado almejado, especialmente em razão do transcurso do tempo. Ademais, a ausência de interposição de recurso voluntário pela Universidade reforça a consolidação da situação jurídica estabelecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária não provida. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 496, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022; STF, ARE 1346046 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022. (REO 0014464-72.2012.4.01.4000, Desa. Federal ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 06/05/2025).Grifamos /// MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). INADIMPLEMENTO NÃO IMPUTÁVEL AO ALUNO. IMPEDIMENTO DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. ILEGALIDADE. 1. Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança versando sobre programa de financiamento de curso de ensino superior (FIES), na qual a segurança foi deferida 'para assegurar o encaminhamento da documentação necessária à reativação do contrato do FIES da impetrante, relacionados aos 1º e 2º semestres/2017, autorizando, ainda, a formalização da matrícula da acadêmica, sem qualquer ônus financeiro, liberando, ainda, o acesso ao portal da instituição de ensino para permitir a realização das atividades e aulas online'. 2. Na sentença, considerou-se: a) 'na forma expressa pelo 2º, § 1º, da Portaria Normativa n. 23/2011, a impetrante foi dispensada da obrigatoriedade de comparecer à instituição financeira para formalizar o aditamento de seu financiamento estudantil'; b) 'aplicando-se a norma do art. 25 da Portaria Normativa n. 1/2010, é certo que a impetrante não pode ser penalizada por erros ou óbices operacionais que resultaram na perda de prazo para validação da inscrição, contratação e aditamento do financiamento, mormente quando claramente demonstrado que estes decorreram de atos praticados pela instituição de ensino, por intermédio de sua Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento - CPSA e do Sistema Eletrônico SisFies, administrado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE'. 3. 'Comprovado que a impetrante é beneficiária de financiamento estudantil (FIES), é de se ter por afastada sua responsabilidade por supostos débitos existentes com a instituição de ensino, cabendo a esta resolver as questões relativas ao repasse das parcelas de anuidade ou semestralidade diretamente com o FNDE' (TRF-1, AMS 0003157-19.2015.4.01.4000, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 de 22/10/2019). 4. 'A instituição de ensino não pode negar a matrícula de aluna beneficiária do FIES, no valor equivalente a 100% da semestralidade ou anuidade do curso, se a falha no repasse das respectivas parcelas não é imputável à impetrante' (TRF-1, REO 1004152-35.2016.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, PJe, 14/08/2019). 5. Negado provimento à remessa necessária. (REOMS 1001848-11.2017.4.01.3600, Des. Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 12/08/2020). Grifamos É imperativo realizar o distinguishing entre os precedentes acima e o caso em exame. Pois, naqueles julgados, a matrícula foi garantida porque a inadimplência decorreu de falhas operacionais do sistema SisFIES ou de omissões da administração pública/IES, situações alheias à vontade do estudante. No presente caso, não ficou demonstrada qualquer falha sistêmica. O próprio impetrante reconhece a existência de débitos pretéritos vultosos (ID 356111645) e não comprovou a quitação ou a manutenção de acordo vigente para tais valores. Ressalte-se que o Mandado de Segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não comportando dilação probatória para apurar eventuais erros de cálculo ou detalhes de renegociações frustradas. A inadimplência voluntária de semestres anteriores, sem prova de erro da administração, atrai a incidência direta do art. 5º da Lei nº 9.870/99, legitimando a recusa de rematrícula. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Sem honorários advocatícios, em virtude do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1012567-69.2023.4.01.3300 Processo de Referência: 1012567-69.2023.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: PAULO PATRICIO COSTA JUNIOR APELADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. FIES. INADIMPLÊNCIA PRETÉRITA. NEGATIVA DE REMATRÍCULA. FREQUÊNCIA INFORMAL ÀS AULAS. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA TÁCITA. AUSÊNCIA DE FALHA SISTÊMICA OU ADMINISTRATIVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo impetrante contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança voltado à efetivação de matrícula no curso de Medicina e à reabertura de prazo para renegociação de débitos, sob o fundamento de que a instituição de ensino poderia recusar a renovação da matrícula de aluno inadimplente, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.870/1999, embora o apelante alegasse matrícula tácita pela frequência às aulas no semestre de 2023.1, existência de financiamento estudantil pelo FIES para parcelas correntes e direito à gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser deferida a gratuidade da justiça ao apelante; (ii) saber se a instituição de ensino pode recusar a rematrícula de aluno inadimplente por débitos pretéritos, ainda que exista financiamento estudantil para parcelas correntes; e (iii) saber se a frequência informal às aulas configura matrícula tácita ou direito líquido e certo à continuidade do vínculo acadêmico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça deve ser deferida, diante da comprovação de hipossuficiência familiar e da ausência de exame do pedido pelo juízo de origem. 4. O art. 5º da Lei nº 9.870/1999 assegura aos alunos já matriculados o direito à renovação da matrícula, salvo quando inadimplentes. O art. 6º da mesma lei veda sanções pedagógicas durante o período letivo em curso, como suspensão de provas, retenção de documentos ou outras penalidades acadêmicas por motivo de inadimplemento. 5. A distinção normativa entre os arts. 5º e 6º da Lei nº 9.870/1999 afasta o direito subjetivo à renovação de matrícula em favor de aluno inadimplente. A vedação legal de sanções pedagógicas durante o semestre em curso não impõe à instituição de ensino o dever de renovar o vínculo acadêmico para período posterior. 6. A frequência informal do impetrante às aulas não configura matrícula tácita. A conduta da instituição de ensino decorreu da vedação legal à aplicação de sanções pedagógicas imediatas durante o período letivo e não produziu direito à rematrícula. 7. A existência de FIES ativo para parcelas correntes não afasta a inadimplência relativa a débitos pretéritos. No caso concreto, o próprio impetrante reconheceu a existência de débitos anteriores e não comprovou sua quitação ou a manutenção de acordo vigente. 8. Os precedentes que admitem a matrícula de estudante inadimplente beneficiário do FIES referem-se a hipóteses em que a inadimplência decorreu de falha sistêmica, erro administrativo ou ausência de repasse não imputável ao aluno. Essa situação não se verifica no caso examinado. 9. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo. A via eleita não comporta dilação probatória para apurar erros de cálculo, detalhes de renegociação ou controvérsias contratuais não demonstradas de plano. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Gratuidade da justiça deferida. Recurso desprovido. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: “1. O art. 5º da Lei nº 9.870/1999 autoriza a instituição privada de ensino a recusar a renovação de matrícula de aluno inadimplente. 2. A vedação de sanções pedagógicas durante o período letivo em curso, prevista no art. 6º da Lei nº 9.870/1999, não gera direito subjetivo à rematrícula em semestre posterior. 3. A existência de FIES para parcelas correntes não afasta a inadimplência relativa a débitos pretéritos não quitados. 4. A frequência informal às aulas não configura matrícula tácita quando ausente prova de quitação, de acordo vigente ou de falha sistêmica não imputável ao estudante.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 7º, III, e 25; Lei nº 9.870/1999, arts. 5º e 6º; Lei nº 10.260/2001, art. 4º-B; Resolução FNDE nº 22/2018, art. 1º; Resolução CG-FIES nº 16/2018; Portaria MEC nº 209/2018, art. 107; Portaria Normativa nº 23/2011, art. 2º, § 1º; Portaria Normativa nº 1/2010, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, Pet n. 19.038/AL, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 30.04.2026; TRF1, AC 1017464-77.2022.4.01.3300, Rel. Des. Federal Newton Pereira Ramos Neto, Décima-Primeira Turma, PJe 13.03.2025; TRF1, REO 0014464-72.2012.4.01.4000, Rel. Desa. Federal Ana Carolina Alves Araujo Roman, Décima-Segunda Turma, PJe 06.05.2025; TRF1, REOMS 1001848-11.2017.4.01.3600, Rel. Des. Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 12.08.2020. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DEFERIR a gratuidade da justiça e NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte impetrante, nos termos do voto da relatora. Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, deferiu a gratuidade da justiça e negou provimento à apelação da parte impetrante, nos termos do voto da relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma