2026-09-16 · TJSP
Processo 1012567-52.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Benedito Ariovaldo de Almeida - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Vistos. Assento a competência deste Juízo Estadual para processar e julgar o feito, em estrito cumprimento ao v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que afastou a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo. Ressalvo, contudo, meu entendimento pessoal de que o advento da Lei n.º 15.327/2026 e do Ofício Circular n.º 16/2025 do CNJ conferem à autarquia previdenciária obrigações ativas que poderiam deslocar o interesse para a esfera federal, o que poderá ser revisto caso sobrevenha decisão em sentido contrário pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de conflito de competência suscitado. No que tange ao exaurimento da via administrativa previsto no artigo 3º da Lei n.º 15.327/2026, afasto tal exigência. A apresentação de contestação de mérito pela instituição financeira ré caracteriza pretensão resistida inequívoca, o que torna desnecessária a provocação administrativa prévia e autoriza o imediato exercício do direito de ação. No mais, considerando que a matéria discutida é essencialmente de direito e que as provas documentais apresentadas são suficientes para formar o convencimento deste juízo, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sendo assim, INDEFIRO os pedidos de produção de novas provas, por serem desnecessárias ao desfecho da lide. Com o trânsito em julgado da presente, retornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), KARYNE MENDES SILVA (OAB 341038/SP)