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1012565-55.2026.8.13.0672

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas · Despacho

    INVENTÁRIO Nº 1012565-55.2026.8.13.0672/MG REQUERENTE: CINTHIA VERDOLIN LOPES ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO CARVALHO PARADA (OAB MG194395) REQUERENTE: MARIA HELENA REIS VERDOLIN LOPES ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO CARVALHO PARADA (OAB MG194395) REQUERENTE: GUSTAVO VERDOLIN LOPES ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO CARVALHO PARADA (OAB MG194395) DESPACHO I- Da retificação do valor da causa: Determino a Secretaria que retifique o valor da causa para R$ 10.000,00 em conformidade com o valor atribuído na petição inicial. II- Do prosseguimento do feito: 1-Da nomeação e da atuação do(a) inventariante: Nomeio inventariante a requerente MARIA HELENA REIS VERDOLIN LOPES, CPF n. 291.545.616-04, no processo de inventário de EVANDRO ANTONIO MACHADO LOPES, CPF n. 291.476.116-34, independentemente de termo, valendo essa nomeação como certidão de inventariante. A atuação da inventariante nos termos do artigo 618 do CPC é pessoal e intransferível. Deste modo, deverá representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo praticar atos conservatórios e de administração, excluindo-se os seguintes: os que importem em alienação de bens de qualquer espécie; transigir, contrair ou pagar dívidas, levantar dinheiro e/ou valores do espólio para os quais dependa de expressa autorização judicial. A inventariante está credenciada, em sua administração ordinária, a obter: saldos e extratos de contas-correntes, especialmente saldo na data do óbito, de quaisquer aplicações existentes em estabelecimentos bancários ou eventuais administradores de bens do de cujus; informações e certidões em repartições públicas; quitações Municipais, Estaduais e Federais, diligenciando, para tanto, independentemente de termo, perante a Receita Federal do Brasil, a Prefeitura Municipal, as instituições financeiras, as corretoras e as seguradoras (SUSEP), valendo a presente nomeação como certidão de inventariante. 2- Da prestação de contas: Nos moldes do artigo 618, VII, do CPC, deverá a inventariante prestar contas ao deixar o cargo ou sempre que o juiz determinar, perdurando suas funções até o trânsito em julgado da sentença de partilha. 3- Da pesquisa no sistema SISBAJUD: Determino que a Secretaria proceda à pesquisa via sistema SISBAJUD sobre quaisquer valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome do falecido, cuja resposta deverá ser juntada aos autos. 4- Da transferência de valores para a conta judicial: Fica autorizada a inventariante MARIA HELENA REIS VERDOLIN LOPES a promover a transferência de todos os valores existentes em conta-corrente, conta poupança, relativos a benefícios previdenciários, PIS/PASEP e FGTS e quaisquer outras aplicações financeiras, em nome do inventariado EVANDRO ANTONIO MACHADO LOPES, constantes em instituições financeiras, para conta judicial a ser por ele próprio aberta e informada nos autos ato do requerimento, com posterior comprovação e encerramento das aludidas contas, bem como a obter o saldo na data do óbito (fato gerador) para declaração no ITCD. 5- Da expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e INSS: Caso requerida, fica desde já autorizada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil e/ou ao INSS para que informem acerca do direito, saldo atualizado e saldo na data do óbito de todo valor e qualquer quantia de titularidade do de cujus, inclusive de PIS/PASEP, FGTS e eventual resíduo de benefício previdenciário. 6- Das primeiras declarações: Intime-se a inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, juntar aos autos: a) Certidão(ões) de registro do(s) imóvel(is) inventariado(s) expedida(s) após o óbito do(a) inventariado(a), se for o caso; b) Comprovante de titularidade do(s) bem(ns) móvel(is), se for o caso; c) Certidões negativas de débito federal, estadual e municipal (IPTU e pessoa física), relativas ao de cujus; d) Nos termos do Provimento n. 56 de 14/07/2016 do CNJ, a certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados. e) Certidão de pagamento/desoneração de ITCD, cuja apresentação poderá ser dispensada caso a sucessão se enquadre nos requisitos legais para o processamento pelo rito do arrolamento, constantes dos arts. 659 a 667, todos do CPC, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.896.526/DF; f) Plano de partilha, nos moldes do art. 653 do CPC. 7- Das citações dos demais sucessores: Caso requerida, com base no art. 626 do CPC, fica desde já determinada a citação de eventuais sucessores indicados por carta com aviso de recebimento ou mandado, expedindo-se carta precatória se necessário, para os termos do presente inventário e para que, caso queiram, se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. 8- Da Gratuidade de Justiça: Em princípio, entendo não ser o caso de assistência judiciária gratuita em inventários. Como as custas processuais são despesas do espólio, havendo bens com liquidez a inventariar ou cuja alienação não prejudique a subsistência, eles podem (e devem) ser utilizados para esse pagamento. A quitação das custas processuais com recursos do espólio não importa em dispêndio de valores pelos sucessores, não representando qualquer prejuízo à subsistência. Ao contrário, significará, tão somente, menor acréscimo no patrimônio de cada um. Lado outro, não se pode inviabilizar a tramitação com essa exigência. Postas tais considerações, com base no art. 98, §§ 5º e 6º do CPC, deixo para examinar o requerimento de assistência judiciária gratuita ao final. Dessa forma, fica autorizada a prática de qualquer ato processual sem o recolhimento prévio da respectiva taxa, que será apurada e poderá ser exigida ao final do processo. 9- Da intervenção do Ministério Público: Havendo incapaz, intime-se o Ministério Público (art. 178 do CPC). 10- Da Renúncia da Herança, doação ou cessão: Se houver caso de renúncia de herança, doação, ou cessão, tome-se por termo, devendo a parte transmitente ou renunciante ser intimada pessoalmente para assiná-lo. 11- Da certificação pela Secretaria: A Secretaria deverá certificar se todos os itens acima foram cumpridos nos presentes autos, inclusive promovendo o andamento regular do feito independentemente de nova conclusão. 12- Do checklist: Rotineiramente são realizadas consultas no balcão da Secretaria acerca da documentação necessária para conclusão do inventário ou sobre o modelo de plano de partilha a ser apresentado. Assim, considerando o princípio da cooperação que deve nortear a atuação de todos que participam do processo (art. 6º do CPC), para auxiliar e facilitar a atuação da Inventariante, providencie a Secretaria a juntada do arquivo contendo o “Checklist para ações de inventário e exemplo de plano de partilha”, com a indicação da documentação necessária. 13- Da força de ofício do pronunciamento judicial: O presente pronunciamento judicial servirá como ofício, oportunidade na qual deverá o procurador instruí-lo com cópia dos documentos necessários ao atendimento da ordem ora emanada, notadamente no que diz respeito à qualificação do falecido. Pontua-se, que declarado pelo advogado a impossibilidade de utilização do próprio pronunciamento judicial como ofício por qualquer motivo, fica desde já autorizada e determinada a expedição do respectivo ofício pela Secretaria. 14- Do Provimento 301/2015 da CGJ/TJMG. Se, no decorrer do processo, a parte requerente deixar de dar andamento ao feito, o processo será arquivado, nos termos do Provimento 301/2015 da CGJ/TJMG. A parte interessada deve ficar ciente de que, nos termos do referido provimento, serão expedidas “certidões positivas” para os processos arquivados por um dos motivos acima mencionados e que, cessado o motivo que ensejou o arquivamento, poderá requerer a retomada da ação, independentemente de novo recolhimento de custas, inclusive das despesas de desarquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juíza de Direito

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