2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012554-47.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO LINDOMAR DA SILVA VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAXWELL SOARES AZEVEDO - MA20429-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO LINDOMAR DA SILVA VIANA MAXWELL SOARES AZEVEDO - (OAB: MA20429-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467034383) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012554-47.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0809848-46.2025.8.10.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): I — ADMISSIBILIDADE A despeito de ter a recorrente se utilizado de recurso inominado contra a sentença proferida pelo juízo de origem, o manejo de tal instrumento recursal não se caracteriza como erro grosseiro, possibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade e o seu respectivo conhecimento como se recurso de apelação o fosse já que observado o prazo para interposição e as formalidades previstas nos termos do art. 1.009 e seguintes do CPC. Seguindo essa linha de orientação: AC 1007650-44.2018.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 10/03/2025 PAG. A controvérsia devolvida a esta Corte compreende: (i) a existência de impedimento de longo prazo apto a caracterizar a condição de pessoa com deficiência; (ii) a possibilidade de julgamento do mérito sem o estudo social determinado pelo juízo de origem e não produzido; e (iii) a alegação de cerceamento de defesa pela não designação de audiência de instrução. II — DO MARCO NORMATIVO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A questão em apreço diz respeito à verificação da existência do direito da parte autora à percepção do benefício assistencial de prestação continuada, que possui fundamento de validade constitucional no art. 203, V, da CRFB/88 e é disciplinado essencialmente pelo art. 20 da Lei n. 8.742/93, com destaque para o caput e os §§ 1º a 3º, transcritos em seguida: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Desses enunciados normativos, extraem-se os dois requisitos cumulativos para a concessão do referido benefício assistencial: 1. Requisito subjetivo: exigência de que o postulante ao benefício seja pessoa com deficiência ou pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; e 2. Requisito socioeconômico: o requerente deve comprovar "não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família" (situação de "miserabilidade"), utilizando-se como critério de avaliação a renda familiar mensal per capita, que, de acordo com a literalidade do § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93 e ao menos em regra, deve ser igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Tratando-se de requisitos cumulativos, a concessão do benefício demanda o cumprimento de ambos, de modo que a ausência de um deles prejudica a análise do outro. III — DO REQUISITO SUBJETIVO: IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO A perícia médica judicial foi realizada em 17/11/2025 por médica nomeada pelo juízo, com resposta a todos os dezessete quesitos formulados na decisão Id 159559495 - págs. 2-3. O laudo diagnosticou epilepsia focal idiopática (CID-10 G40.0), descrita como condição neurológica crônica de provável origem genética, sem lesão estrutural, com resposta ao tratamento medicamentoso padrão (Id 167383684 - págs. 5 e 9). Ao exame, a perita registrou humor normomodulado, orientação preservada, memória íntegra, autonomia para as atividades cotidianas, marcha preservada, força muscular grau 5 e ausência de déficits sensitivos ou motores (Id 167383684 - pág. 3). A alegação de descontrole das crises foi enfrentada de modo técnico e específico. A perita afastou o enquadramento do quadro como epilepsia farmacorresistente por dois fundamentos objetivos: a subdose medicamentosa — uso de fenitoína (Hidantal) na dose de 200 mg/dia, abaixo da faixa terapêutica usual de 300 a 400 mg/dia — e a monoterapia exclusiva, quando a caracterização da refratariedade exige falha de, no mínimo, dois fármacos antiepilépticos adequadamente escolhidos e em doses plenas. Concluiu tratar-se de "pseudo-resistência", corrigível por simples ajuste de dose ou troca de medicação em nível ambulatorial (Id 167383684 - págs. 9-10). Quanto ao impedimento de longo prazo, o laudo consignou a inexistência de obstrução duradoura à participação social, a ausência de sequelas neurológicas, cognitivas, motoras ou psiquiátricas e a inexistência de barreira definitiva ou limitação funcional que perdure pelo prazo mínimo de dois anos exigido pela legislação (Id 167383684 - pág. 11). O prognóstico foi qualificado como favorável e a conclusão foi expressa: "NÃO HÁ IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO" (Id 167383684 - pág. 12). Nas respostas aos quesitos, a perita registrou que o periciado se encontra apto ao trabalho, é totalmente independente para os atos da vida diária, preserva discernimento para os atos da vida civil e não apresentava incapacidade na data do requerimento administrativo (Id 167383684 - págs. 14 a 19). Os documentos particulares invocados na apelação não infirmam essa conclusão. O atestado de 21/11/2023 (Id 159502488 - pág. 1) e o laudo de 16/09/2024 (Id 159502476 - pág. 1), ambos do mesmo profissional, limitam-se a afirmar quadro de "crise convulsiva de difícil controle" e a declaração conclusiva de incapacidade para atividades laborais, sem descrição de exame, de frequência de crises, de exames complementares ou de qualquer elemento técnico que permita aferir a alegada refratariedade. Os laudos de 15/04/2025 e 18/08/2025 (Ids 159502478 - pág. 1 e 159501875 - pág. 1) apenas registram tratamento regular com fenitoína 100 mg em duas tomadas diárias, para CID R56, por tempo indeterminado — código que designa convulsões como sintoma, e não diagnóstico de síndrome epiléptica, tampouco graduação de sua gravidade. Registre-se, ainda, que os dois documentos que afirmam o difícil controle das crises descrevem esquema terapêutico com carbamazepina 400 mg associada a Hidantal 100 mg, ao passo que a perícia apurou, no ato do exame, monoterapia com fenitoína 200 mg/dia — dado que, longe de ser detalhe acessório, constitui exatamente a premissa da conclusão pericial sobre a existência de ampla reserva terapêutica não explorada. Os laudos posteriores, de 2025, confirmam a monoterapia apurada pela perita, e não a politerapia mencionada nos documentos mais antigos. A alegação recursal de que o autor estaria "incapacitado para o trabalho e para a vida independente" também não encontra suporte na prova produzida: a perícia respondeu negativamente a ambos os pontos, consignando aptidão laboral e independência total para os atos da vida diária (Id 167383684 - págs. 14 e 18). Resta a ressalva pericial de restrição técnica preventiva para atividades que envolvam risco à integridade física em caso de perda súbita de consciência — trabalho em altura sem proteção, direção de veículos das categorias C, D e E, operação de maquinário pesado e manuseio de fogo ou explosivos —, com afirmação expressa de capacidade plena para as demais atividades, entre elas serviços gerais, comércio, administrativo e agricultura em solo (Id 167383684 - pág. 11). Essa restrição setorial, de natureza preventiva, não equivale ao impedimento de longo prazo definido no art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, porque não obstrui a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas: o próprio laudo afirma a viabilidade de inserção em funções compatíveis, sem risco de acidentes graves em caso de crise eventual (Id 167383684 - pág. 15). Não comprovado o requisito subjetivo, a improcedência do pedido deve ser mantida. IV — DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido. Assim, conforme o disposto no art. 85, § 11, do CPC, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. V — CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento à apelação e majoro os honorários advocatícios em dois pontos percentuais, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. É o voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma