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Tribunal
TRF1
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1012552-95.2026.4.01.3300 AUTORA: REJANE CRISTINA NEVES MESSIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Julgamento convertido em diligência. Consoante se extrai dos autos, a parte autora é beneficiária do Programa Bolsa Família – PBF, sendo certo, ainda, que o requerimento administrativo do Benefício de Prestação Continuada – BPC, objeto da presente demanda, foi formulado já na vigência das alterações promovidas pelo Decreto n 12.534 de 25 de junho de 2025, que modificou a disciplina relativa à apuração da renda mensal bruta familiar para fins de concessão do benefício assistencial. À luz da nova disciplina, os valores percebidos a título de Bolsa Família, embora não se revelem incompatíveis com o BPC, repercutem na apuração da renda familiar, ressalvadas as hipóteses de exclusão legalmente previstas. Por sua vez, a Instrução Normativa SENARC/MDS n. 54 de 30 de abril de 2026, regulamentou o desligamento voluntário das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, matéria posteriormente disciplinada pela Instrução Normativa Conjunta n. 1/SNBA/SENARC/MDS e INSS, editada em 25 de junho de 2026, inclusive para as hipóteses em que a opção pelo desligamento se mostre necessária à viabilização da concessão do BPC. Nesse contexto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra com ônus para si, se manifeste expressamente se possui interesse em promover o desligamento voluntário do Programa Bolsa Família, caso tal providência se revele necessária à concessão do BPC pretendido. Esclareça-se que a manifestação não implica cancelamento imediato do Bolsa Família, devendo eventual desligamento observar os procedimentos previstos na regulamentação administrativa pertinente, inclusive quanto à possibilidade de condicioná-lo à efetiva concessão do BPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente)