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1012547-55.2026.4.01.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012547-55.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:DESIDERIO CARDOSO MOURAN REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A e ANA PAULA POZENA DUARTE TEIXEIRA - MT33023/O DESTINATÁRIO(S): DESIDERIO CARDOSO MOURAN ANA PAULA POZENA DUARTE TEIXEIRA - (OAB: MT33023/O) FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - (OAB: TO3364-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466156732) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012547-55.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004557-20.2025.8.11.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:DESIDERIO CARDOSO MOURAN REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A e ANA PAULA POZENA DUARTE TEIXEIRA - MT33023/O RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012547-55.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: DESIDERIO CARDOSO MOURAN Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA POZENA DUARTE TEIXEIRA - MT33023/O, FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que condenou a autarquia previdenciária à implantação de aposentadoria especial rural. Nas razões, a parte apelante argumenta, em resumo, pela ausência de prova da qualidade de segurado especial. Nas contrarrazões, a parte apelada ratificou a presença dos requisitos para o acolhimento do pleito judicial e requereu a manutenção da sentença. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012547-55.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: DESIDERIO CARDOSO MOURAN Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA POZENA DUARTE TEIXEIRA - MT33023/O, FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. DO MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, bem como a efetiva comprovação de exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, corroborado por prova oral. O artigo 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018). Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRg no REsp 967.344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS), declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar. Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91). Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos, isoladamente, a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades. Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 19/04/1961, preencheu o requisito etário em 19/04/2021 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 16/01/2025, sendo indeferido o requerimento por ausência de comprovação da qualidade de segurado especial. Ajuizou a presente ação em 22/08/2025, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento em que o demandante figura como lavrador (17/02/1979); certidão de nascimento de filho em que o demandante figura como vaqueiro (14/12/1988); pedidos de atualização de cadastro de produtor rural junto a órgão estadual (11/04/1994, 20/05/1997); declaração de fornecimento de produtos agrícolas para efeito de incidência de ICMS (27/03/2001); declaração de enquadramento como microprodutor rural (30/04/2004); boletim escolar de filho emitido por instituição de ensino rural (2005); notas fiscais de aquisição, pelo demandante, de insumos agrícolas; faturas de energia elétrica com endereço rural; certidões eleitorais. A certidão de casamento em que o demandante figura como lavrador pode ser admitida como início de prova material do exercício da atividade campesina a partir de 17/02/1979. Nas circunstâncias do caso concreto, também constituem início de prova material do exercício de atividade rural: certidão de nascimento de filho, na qual o autor foi qualificado como vaqueiro, pedidos de atualização de cadastro de produtor rural, declaração de fornecimento de produtos agrícolas para efeito de incidência de ICMS, declaração de enquadramento como microprodutor rural e boletim escolar emitido por instituição de ensino rural. Os registros doCNIS identificam recolhimentos como contribuinte individual em fevereiro de 2015, de maio de 2022 a julho de 2024 e em setembro de 2024. A contribuição relativa a fevereiro de 2015 não se presta a descaracterizar a qualidade de segurado especial, porque não se verificou por longo período. As contribuições de maio de 2022 a julho de 2024 e em setembro de 2024 estão atreladas ao vínculo do demandante a pessoa jurídica por ele criada, na qualidade de empresário individual, para a comercialização de hortifrutigranjeiros produzidos em sua atividade rural, conforme demonstrado ao longo da instrução (id 463333528, p. 82). Conforme o dossiê previdenciário juntado aos autos pelo INSS, as contribuições não são excessivas, além de provavelmente refletirem a receita bruta da produção rural, e não apenas os ganhos líquidos. Assim, não prejudicam o reconhecimento da condição de trabalhador rural, como segurado especial. Como indicado pela parte demandante, o artigo 112, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 não autoriza a descaracterização da qualidade de segurado especial quando há evidência de atividade rural.Logo, no caso dos autos, a qualidade de segurado especial deve ser reconhecida. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo prazo necessário à concessão do benefício, na forma transcrita na sentença. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da parte autora e considerando, ainda, que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir o direito reconhecido, deve ser mantida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Não há parcelas prescritas (Súmula 85/STJ). A sentença não obsta o desconto de valores pagos administrativamente ou a título de benefícios inacumuláveis, o que deverá ser demonstrado pelo INSS na fase de cumprimento do julgado. Desnecessária a imposição de preenchimento de declaração de inacumulabilidade na esfera judicial. Juros e correção monetária Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, aplicam-se as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive no que tange: 1) aos parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021; 2) à incidência exclusiva da taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021; e 3) aos critérios da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir da sua vigência. Note-se que o art. 3º da EC nº 113/2021, em sua redação original, não limitava a incidência da taxa Selic apenas ao período de configuração da mora. Pelo contrário, determinava a aplicação de tal indexador para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, ainda que não fosse o caso de incidência cumulativa de acréscimos a esses três títulos. Por isso, não há que se falar em incidência da taxa Selic somente a partir da citação, com base na redação original do art. 3º da EC 113/2021. Ressalto que o STF ainda não se pronunciou definitivamente sobre o assunto, que é objeto do Tema 1457/STF. Ressalva-se, desde já, a aplicação do Tema 1335/STF no período previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal. A sentença não destoa desse entendimento, pois determinou observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Custas e honorários advocatícios O INSS não é isento decustasprocessuais na Justiça Estadual deMato Grosso,conforme alteração implementada pela Lei Estadual nº 11.077/2020. O INSS é isento de custas na Justiça Federal. A fixação dos honorários advocatícios observou a Súmula 111 do STJ. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, § 11, CPC). CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É o voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012547-55.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: DESIDERIO CARDOSO MOURAN Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA POZENA DUARTE TEIXEIRA - MT33023/O, FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que determinou a implantação de aposentadoria por idade rural. A autarquia previdenciária sustenta a ausência de prova da qualidade de segurado especial. 2. O autor nasceu em 19/04/1961. O requisito etário foi preenchido em 19/04/2021. O benefício foi requerido administrativamente em 16/01/2025. O pedido foi indeferido por ausência de comprovação da condição de segurado especial. 3. A ação foi ajuizada em 22/08/2025. O autor requereu a concessão da aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo. 4. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório comprova o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência e a manutenção da qualidade de segurado especial, apesar da existência de recolhimentos previdenciários como contribuinte individual vinculados a empresário individual destinado à comercialização da produção rural. 5. A aposentadoria por idade rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher. Exige também a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, pelo período correspondente à carência do benefício. 6. O exercício da atividade rural deve ser demonstrado por início de prova material corroborado por prova testemunhal. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/1991 possui caráter exemplificativo. 7. O início de prova material não precisa abranger todos os meses correspondentes à carência. A legislação também não exige que a atividade rural seja exercida de forma integral ou contínua. 8. A certidão de casamento de 17/02/1979, na qual o autor foi qualificado como lavrador, constitui início de prova material do exercício da atividade rural. 9. O conjunto documental também compreende certidão de nascimento de filho, na qual o autor foi qualificado como vaqueiro, pedidos de atualização de cadastro de produtor rural, declaração de fornecimento de produtos agrícolas para efeito de incidência de ICMS, declaração de enquadramento como microprodutor rural e boletim escolar emitido por instituição de ensino rural. 10. Os recolhimentos como contribuinte individual realizados em fevereiro de 2015 não afastam a condição de segurado especial. O recolhimento ocorreu de forma isolada e não demonstra o exercício prolongado de atividade incompatível com o trabalho rural. 11. As contribuições efetuadas entre maio de 2022 e julho de 2024 e em setembro de 2024 estão vinculadas a empresa individual constituída pelo autor para a comercialização de hortifrutigranjeiros produzidos em sua atividade rural. 12. Os recolhimentos não apresentam valor excessivo. Os elementos constantes do dossiê previdenciário indicam que as contribuições podem refletir a receita bruta da produção rural. Não há demonstração de renda empresarial autônoma ou de atividade dissociada da exploração campesina. 13. O art. 112, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 impede a descaracterização da qualidade de segurado especial quando os elementos dos autos comprovam a continuidade da atividade rural. 14. A prova testemunhal confirmou o exercício do trabalho rural pelo período necessário à concessão do benefício. Os depoimentos corroboraram o início de prova material. 15. O INSS não apresentou elementos capazes de afastar a condição de trabalhador rural ou de desconstituir o direito reconhecido na sentença. 16. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. 17. Os valores pagos administrativamente ou decorrentes de benefícios inacumuláveis poderão ser deduzidos na fase de cumprimento do julgado. A compensação depende de demonstração pelo INSS. 18. A concessão judicial do benefício não exige a apresentação de declaração de inacumulabilidade. 19. A correção monetária e os juros de mora devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Aplicam-se os critérios estabelecidos nos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça até 08/12/2021. A taxa Selic incide de forma exclusiva a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Os critérios da Emenda Constitucional nº 136/2025 incidem a partir da respectiva vigência. 20. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça Federal. Nas causas processadas pela Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada, a isenção depende de previsão em legislação estadual específica. 21. Os honorários advocatícios devem observar a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O desprovimento do recurso autoriza a majoração da verba honorária em 1% sobre a base de cálculo estabelecida na sentença. 22. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual fixado na origem. Tese de julgamento: “1. A concessão da aposentadoria por idade rural exige o preenchimento do requisito etário e a comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. O início de prova material não precisa abranger todo o período de carência, desde que os demais elementos probatórios demonstrem a continuidade da atividade campesina. 3. Recolhimentos previdenciários como contribuinte individual não descaracterizam a qualidade de segurado especial quando relativos a empresa individual constituída para a comercialização da própria produção rural e não evidenciam o exercício de atividade urbana autônoma. 4. A prova testemunhal coerente pode ampliar a eficácia temporal do início de prova material. 5. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, § 3º; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 48, §§ 1º e 2º, 106 e 142; Emenda Constitucional nº 113/2021; Emenda Constitucional nº 136/2025; Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, art. 112, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/03/2018, DJe 23/11/2018; STJ, AgRg no REsp 967.344/DF; STJ, AR 1.067/SP; STJ, AR 1.223/MS; STJ, AR 3.202/CE; TNU, Súmula 14; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TRF1, AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Des. Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020; TRF1, AC 1026342-07.2021.4.01.9999, Rel. Des. Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 26/07/2023. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012547-55.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:DESIDERIO CARDOSO MOURAN REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A e ANA PAULA POZENA DUARTE TEIXEIRA - MT33023/O DESTINATÁRIO(S): DESIDERIO CARDOSO MOURAN ANA PAULA POZENA DUARTE TEIXEIRA - (OAB: MT33023/O) FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - (OAB: TO3364-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466156732) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012547-55.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004557-20.2025.8.11.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:DESIDERIO CARDOSO MOURAN REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A e ANA PAULA POZENA DUARTE TEIXEIRA - MT33023/O RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012547-55.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: DESIDERIO CARDOSO MOURAN Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA POZENA DUARTE TEIXEIRA - MT33023/O, FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que condenou a autarquia previdenciária à implantação de aposentadoria especial rural. Nas razões, a parte apelante argumenta, em resumo, pela ausência de prova da qualidade de segurado especial. Nas contrarrazões, a parte apelada ratificou a presença dos requisitos para o acolhimento do pleito judicial e requereu a manutenção da sentença. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012547-55.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: DESIDERIO CARDOSO MOURAN Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA POZENA DUARTE TEIXEIRA - MT33023/O, FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. DO MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, bem como a efetiva comprovação de exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, corroborado por prova oral. O artigo 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018). Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRg no REsp 967.344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS), declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar. Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91). Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos, isoladamente, a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades. Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 19/04/1961, preencheu o requisito etário em 19/04/2021 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 16/01/2025, sendo indeferido o requerimento por ausência de comprovação da qualidade de segurado especial. Ajuizou a presente ação em 22/08/2025, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento em que o demandante figura como lavrador (17/02/1979); certidão de nascimento de filho em que o demandante figura como vaqueiro (14/12/1988); pedidos de atualização de cadastro de produtor rural junto a órgão estadual (11/04/1994, 20/05/1997); declaração de fornecimento de produtos agrícolas para efeito de incidência de ICMS (27/03/2001); declaração de enquadramento como microprodutor rural (30/04/2004); boletim escolar de filho emitido por instituição de ensino rural (2005); notas fiscais de aquisição, pelo demandante, de insumos agrícolas; faturas de energia elétrica com endereço rural; certidões eleitorais. A certidão de casamento em que o demandante figura como lavrador pode ser admitida como início de prova material do exercício da atividade campesina a partir de 17/02/1979. Nas circunstâncias do caso concreto, também constituem início de prova material do exercício de atividade rural: certidão de nascimento de filho, na qual o autor foi qualificado como vaqueiro, pedidos de atualização de cadastro de produtor rural, declaração de fornecimento de produtos agrícolas para efeito de incidência de ICMS, declaração de enquadramento como microprodutor rural e boletim escolar emitido por instituição de ensino rural. Os registros doCNIS identificam recolhimentos como contribuinte individual em fevereiro de 2015, de maio de 2022 a julho de 2024 e em setembro de 2024. A contribuição relativa a fevereiro de 2015 não se presta a descaracterizar a qualidade de segurado especial, porque não se verificou por longo período. As contribuições de maio de 2022 a julho de 2024 e em setembro de 2024 estão atreladas ao vínculo do demandante a pessoa jurídica por ele criada, na qualidade de empresário individual, para a comercialização de hortifrutigranjeiros produzidos em sua atividade rural, conforme demonstrado ao longo da instrução (id 463333528, p. 82). Conforme o dossiê previdenciário juntado aos autos pelo INSS, as contribuições não são excessivas, além de provavelmente refletirem a receita bruta da produção rural, e não apenas os ganhos líquidos. Assim, não prejudicam o reconhecimento da condição de trabalhador rural, como segurado especial. Como indicado pela parte demandante, o artigo 112, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 não autoriza a descaracterização da qualidade de segurado especial quando há evidência de atividade rural.Logo, no caso dos autos, a qualidade de segurado especial deve ser reconhecida. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo prazo necessário à concessão do benefício, na forma transcrita na sentença. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da parte autora e considerando, ainda, que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir o direito reconhecido, deve ser mantida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Não há parcelas prescritas (Súmula 85/STJ). A sentença não obsta o desconto de valores pagos administrativamente ou a título de benefícios inacumuláveis, o que deverá ser demonstrado pelo INSS na fase de cumprimento do julgado. Desnecessária a imposição de preenchimento de declaração de inacumulabilidade na esfera judicial. Juros e correção monetária Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, aplicam-se as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive no que tange: 1) aos parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021; 2) à incidência exclusiva da taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021; e 3) aos critérios da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir da sua vigência. Note-se que o art. 3º da EC nº 113/2021, em sua redação original, não limitava a incidência da taxa Selic apenas ao período de configuração da mora. Pelo contrário, determinava a aplicação de tal indexador para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, ainda que não fosse o caso de incidência cumulativa de acréscimos a esses três títulos. Por isso, não há que se falar em incidência da taxa Selic somente a partir da citação, com base na redação original do art. 3º da EC 113/2021. Ressalto que o STF ainda não se pronunciou definitivamente sobre o assunto, que é objeto do Tema 1457/STF. Ressalva-se, desde já, a aplicação do Tema 1335/STF no período previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal. A sentença não destoa desse entendimento, pois determinou observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Custas e honorários advocatícios O INSS não é isento decustasprocessuais na Justiça Estadual deMato Grosso,conforme alteração implementada pela Lei Estadual nº 11.077/2020. O INSS é isento de custas na Justiça Federal. A fixação dos honorários advocatícios observou a Súmula 111 do STJ. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, § 11, CPC). CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É o voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012547-55.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: DESIDERIO CARDOSO MOURAN Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA POZENA DUARTE TEIXEIRA - MT33023/O, FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que determinou a implantação de aposentadoria por idade rural. A autarquia previdenciária sustenta a ausência de prova da qualidade de segurado especial. 2. O autor nasceu em 19/04/1961. O requisito etário foi preenchido em 19/04/2021. O benefício foi requerido administrativamente em 16/01/2025. O pedido foi indeferido por ausência de comprovação da condição de segurado especial. 3. A ação foi ajuizada em 22/08/2025. O autor requereu a concessão da aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo. 4. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório comprova o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência e a manutenção da qualidade de segurado especial, apesar da existência de recolhimentos previdenciários como contribuinte individual vinculados a empresário individual destinado à comercialização da produção rural. 5. A aposentadoria por idade rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher. Exige também a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, pelo período correspondente à carência do benefício. 6. O exercício da atividade rural deve ser demonstrado por início de prova material corroborado por prova testemunhal. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/1991 possui caráter exemplificativo. 7. O início de prova material não precisa abranger todos os meses correspondentes à carência. A legislação também não exige que a atividade rural seja exercida de forma integral ou contínua. 8. A certidão de casamento de 17/02/1979, na qual o autor foi qualificado como lavrador, constitui início de prova material do exercício da atividade rural. 9. O conjunto documental também compreende certidão de nascimento de filho, na qual o autor foi qualificado como vaqueiro, pedidos de atualização de cadastro de produtor rural, declaração de fornecimento de produtos agrícolas para efeito de incidência de ICMS, declaração de enquadramento como microprodutor rural e boletim escolar emitido por instituição de ensino rural. 10. Os recolhimentos como contribuinte individual realizados em fevereiro de 2015 não afastam a condição de segurado especial. O recolhimento ocorreu de forma isolada e não demonstra o exercício prolongado de atividade incompatível com o trabalho rural. 11. As contribuições efetuadas entre maio de 2022 e julho de 2024 e em setembro de 2024 estão vinculadas a empresa individual constituída pelo autor para a comercialização de hortifrutigranjeiros produzidos em sua atividade rural. 12. Os recolhimentos não apresentam valor excessivo. Os elementos constantes do dossiê previdenciário indicam que as contribuições podem refletir a receita bruta da produção rural. Não há demonstração de renda empresarial autônoma ou de atividade dissociada da exploração campesina. 13. O art. 112, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 impede a descaracterização da qualidade de segurado especial quando os elementos dos autos comprovam a continuidade da atividade rural. 14. A prova testemunhal confirmou o exercício do trabalho rural pelo período necessário à concessão do benefício. Os depoimentos corroboraram o início de prova material. 15. O INSS não apresentou elementos capazes de afastar a condição de trabalhador rural ou de desconstituir o direito reconhecido na sentença. 16. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. 17. Os valores pagos administrativamente ou decorrentes de benefícios inacumuláveis poderão ser deduzidos na fase de cumprimento do julgado. A compensação depende de demonstração pelo INSS. 18. A concessão judicial do benefício não exige a apresentação de declaração de inacumulabilidade. 19. A correção monetária e os juros de mora devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Aplicam-se os critérios estabelecidos nos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça até 08/12/2021. A taxa Selic incide de forma exclusiva a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Os critérios da Emenda Constitucional nº 136/2025 incidem a partir da respectiva vigência. 20. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça Federal. Nas causas processadas pela Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada, a isenção depende de previsão em legislação estadual específica. 21. Os honorários advocatícios devem observar a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O desprovimento do recurso autoriza a majoração da verba honorária em 1% sobre a base de cálculo estabelecida na sentença. 22. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual fixado na origem. Tese de julgamento: “1. A concessão da aposentadoria por idade rural exige o preenchimento do requisito etário e a comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. O início de prova material não precisa abranger todo o período de carência, desde que os demais elementos probatórios demonstrem a continuidade da atividade campesina. 3. Recolhimentos previdenciários como contribuinte individual não descaracterizam a qualidade de segurado especial quando relativos a empresa individual constituída para a comercialização da própria produção rural e não evidenciam o exercício de atividade urbana autônoma. 4. A prova testemunhal coerente pode ampliar a eficácia temporal do início de prova material. 5. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, § 3º; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 48, §§ 1º e 2º, 106 e 142; Emenda Constitucional nº 113/2021; Emenda Constitucional nº 136/2025; Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, art. 112, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/03/2018, DJe 23/11/2018; STJ, AgRg no REsp 967.344/DF; STJ, AR 1.067/SP; STJ, AR 1.223/MS; STJ, AR 3.202/CE; TNU, Súmula 14; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TRF1, AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Des. Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020; TRF1, AC 1026342-07.2021.4.01.9999, Rel. Des. Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 26/07/2023. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma

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