Publicações do processo

Processo 1012546-79.2026.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1012546-79.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HELENA MARIA DE MOURA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILLIPE MACIEL DOS SANTOS - RJ160861 e SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA - RJ178063 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação cível comum ajuizada por HELENA MARIA DE MOURA ALVES em face da UNIÃO, objetivando o pagamento de auxílio-moradia, nos termos dos seguintes pedidos: C. Seja julgado PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a implantar o auxílio moradia nos proventos da Autora a partir da propositura da Ação, que deverá ser paga mensal e regularmente no patamar correspondente atualmente à patente de major do Antigo Distrito Federal; D. O pagamento das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio da propositura da ação no valor de R$ 348.566,02, a teor da SUM 85 STJ, obedecendo a prescrição, devidamente atualizado e corrigido na data do pagamento, referente sua cota parte; Na petição inicial (Id 2236233948), instruída com documentos, a parte autora alega que é pensionista de militar do antigo Distrito Federal e, com fundamento na Lei 10.486/2002, tem direito ao recebimento do auxílio moradia. Atribui à causa o valor de R$ 348.566,02 (trezentos e quarenta e oito mil, quinhentos e sessenta e seis reais e dois centavos). Pede a justiça gratuita. Distribuída a ação, o Juízo determinou a citação (Id 2236591467). A União apresentou contestação (Id 2221469008). Em preliminar, suscita a incompetência do Juízo em razão do valor da causa. No mérito, sustenta a inexistência de amparo legal à pretensão da parte autora. A parte autora apresentou réplica (Id 2246578030). As partes não especificaram outras provas. Vieram os autos conclusos para julgamento. O Juízo determinou a conversão do julgamento em diligência, determinando a intimação da parte autora para atribuir à causa o valor adequado ao conteúdo econômico perseguido, nos termos do arts. 291 e 292 do CPC, considerando o posto do instituidor da pensão, bem como a respectiva cota do beneficiário da pensão que ajuizou a presente ação (Id 2274204084). A parte autora apresentou petição retificando o valor da causa para R$174.283,01 (cento e setenta e quatro mil, duzentos e oitenta e três reais e um centavo), correspondente a 1/2 do total da pensão devida ao grupo de beneficiárias (Id 2278490350). Retornaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, à vista da petição e documento apresentado pela parte autora (Id 2278490350 e Id 2278491799), determino a retificação do valor da causa para R$174.283,01 (cento e setenta e quatro mil, duzentos e oitenta e três reais e um centavo), correspondente a 1/2 do total da pensão devida ao grupo de beneficiárias. Dessa forma, considerando que o valor não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, rejeito a preliminar arguida pela União e reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar o feito. Ausente a necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 335, I, do CPC. O pagamento de auxílio-moradia aos militares do Distrito Federal está previsto na Lei nº 10.486, de 2002, nos seguintes termos: Art. 2º Além da remuneração estabelecida no art. 1º desta Lei, os militares do Distrito Federal têm os seguintes direitos pecuniários: I - observadas as definições do art. 3º desta Lei: (...) f) auxílio-moradia; (...) Parágrafo único. Os valores representativos dos direitos previstos neste artigo são os estabelecidos em legislação específica ou constantes nas tabelas do Anexo IV. Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como: (...) XIV - auxílio-moradia - direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal; (...) O art. 65 da Lei nº 10.486, de 2002, estabelece que as vantagens por ela instituídas se estendem aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. Confira-se: Art. 65. As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. § 1º A assistência médico-hospitalar para os inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal poderá, através de convênio, continuar a ser prestada pelas Corporações Militares que já os assistem, mediante desconto obrigatório para esse fim de contribuição correspondente à prescrita pela legislação específica vigente para os demais integrantes da mesma instituição, a cujas normas manter-se-ão igualmente sujeitos. § 2º O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal. § 3o A partir de 1o de janeiro de 2013, o soldo dos militares de que trata o caput é o constante do Anexo I-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.808, de 2013) (grifei) Logo, há previsão legal para pagamento de auxílio-moradia aos pensionistas de militares do antigo Distrito Federal. Nesse sentido, confira-se os seguintes acórdãos: ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITAR DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. LEI N. 10.486/2002. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-MORADIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. 1. A questão posta versa sobre o direito da parte autora, pensionista de militar do antigo Distrito Federal, à percepção de auxílio-moradia, em paridade com militares do atual Distrito Federal. 2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ. 3. Com a edição da Lei n. 10.486/2002, os militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima passaram a ser submetidos ao regime jurídico ali disciplinado para os militares do Distrito Federal, por força do disposto em seu art. 65. Conforme expresso no art. 2º, inciso I, alínea f, da citada lei, foi prevista verba indenizatória do auxílio-moradia, definindo-a no art. 3º, inciso XIV, como o direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal. Tal dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto Distrital n. 35.181, de 18/02/2014, que definiu os valores devidos a título de auxílio-moradia aos Policiais Militares e aos Bombeiros Militares do DF, a partir de 01/09/2014. Ressalte-se não ser possível a aplicação apenas parcial do novo regime jurídico dos militares, em especial na parte em que instituiu novas tabelas de soldo, adicionais e gratificações, conforme os respectivos anexos. Precedentes do TRF1. 4. Assim, as vantagens remuneratórias e indenizatórias concedidas aos militares da ativa do Distrito Federal foram expressamente estendidas para os remanescentes, inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, conforme se infere do art. 65, §2, Lei n. 10.486/2002, incluindo-se o benefício do auxílio-moradia, de modo que a autora faz jus à percepção das verbas de auxílio-moradia. 5. Apelação da parte autora provida para condenar a União à obrigação de implantar a rubrica relativa ao auxílio-moradia, bem como à obrigação de pagar os valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos na Justiça Federal. 6. Ônus da sucumbência invertidos, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação. (TRF1. AC 1077299-50.2023.4.01.3400. Rel. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ. PRIMEIRA TURMA. PJe 30/04/2024). ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITAR DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. LEI N. 10.486/2002. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-MORADIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com a edição da Lei n. 10.486/2002, os militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal passaram a ser submetidos ao regime jurídico ali disciplinado para os militares do Distrito Federal, por força do disposto em seu art. 65. 2. Conforme expresso no art. 2º, inciso I, alínea f, da citada lei, foi prevista verba indenizatória do auxílio-moradia, definindo-a no art. 3º, inciso XIV, como o "direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal". 3. As vantagens remuneratórias e indenizatórias concedidas aos militares da ativa do Distrito Federal foram expressamente estendidas para os remanescentes, inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, conforme se infere do art. 65, §2, Lei n. 10.486/2002, aí incluído o benefício do auxílio-moradia. Precedentes deste Regional. 4. Essas disposições foram objeto de regulamentação pelo Decreto Distrital n. 35.181, de 18/02/2014, que definiu os valores devidos a título de auxílio-moradia aos Policiais Militares e aos Bombeiros Militares do DF, a partir de 01/09/2014. 5. Apelação não provida. (TRF1. AC 1061782-10.2020.4.01.3400. Rel. Desembargadora Federal NILZA MARIA COSTA DOS REIS. NONA TURMA. PJe 13/05/2024). ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITAR DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. LEI N. 10.486/2002. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-MORADIA. POSSIBILIDADE. 1. A sentença proferida na vigência do CPC 2015. 2. Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em que pensionista de militar do antigo Distrito Federal busca o reconhecimento do direito de percepção de auxílio-moradia por inativos e pensionistas do antigo DF, em paridade com militares do atual DF. 3. Com a edição da Lei n. 10.486/2002, os militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima passaram a ser submetidos ao regime jurídico ali disciplinado para os militares do Distrito Federal, por força do disposto em seu art. 65. 4. Conforme expresso no art. 2º, inciso I, alínea f, da citada lei, foi prevista verba indenizatória do auxílio-moradia, definindo-a no art. 3º, inciso XIV, como o direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal. Tal dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto Distrital n. 35.181, de 18/02/2014, que definiu os valores devidos a título de auxílio-moradia aos Policiais Militares e aos Bombeiros Militares do DF, a partir de 01/09/2014. Ressalte-se não ser possível a aplicação apenas parcial do novo regime jurídico dos militares, em especial na parte em que instituiu novas tabelas de soldo, adicionais e gratificações, conforme os respectivos anexos. 5. Desse modo, observa-se que as vantagens remuneratórias e indenizatórias concedidas aos militares da ativa do Distrito Federal foram expressamente estendidas para os remanescentes, inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, conforme se infere do art. 65, §2, Lei n. 10.486/2002, aí incluído o benefício do auxílio-moradia, devendo ser reformada a sentença. 6. Correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Honorários de advogado invertidos sobre o valor arbitrado na origem. 8. Apelação da autora provido. (TRF1. AC 1063967-21.2020.4.01.3400. Rel. Desembargador Federal RUI COSTA GONÇALVES. SEGUNDA TURMA. PJe 13/03/2024). Assim, faz jus a parte autora ao pagamento de auxílio-moradia, em paridade com militares do atual Distrito Federal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar o direito da parte autora ao recebimento de auxílio-moradia e condenar a ré ao pagamento dos valores retroativos, corrigidos de acordo com o Manual de cálculos da Justiça Federal, observado o prazo de prescrição quinquenal. Defiro a justiça gratuita. Retifico o valor da causa para R$174.283,01 (cento e setenta e quatro mil, duzentos e oitenta e três reais e um centavo). Anote-se. Condeno a UNIÃO ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, sendo que estes, tendo em vista a iliquidez da sentença, serão fixados quando da liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do mesmo diploma. Intimem-se. Sem remessa necessária (art. 496, §3°, I, do CPC). Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Sem requerimentos, arquivem-se os autos. No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se autos ao e. TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). Brasília, data da assinatura digital.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ