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1012540-78.2025.8.26.0037

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1012540-78.2025.8.26.0037/SP EXEQUENTE: ALEA ARARAQUARA ADVOGADO(A): RODRIGO PALAIA CHAGAS PICCOLO (OAB SP351669) ADVOGADO(A): RAFAEL JULIANO FERREIRA (OAB SP240662) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Quando há consolidação da propriedade fiduciária, não ocorre, automaticamente, a transferência de responsabilidade pelas despesas de condomínio. Elas demandam ainda a posse direta sobre o imóvel. Enquanto isso não ocorrer, os débitos são de responsabilidade do devedor fiduciário. O art. 1.345 do Código Civil prevê a assunção dos débitos (O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios), mas o art. 1.368-B, parágrafo único, especifico para os casos de alienação fiduciária, exige a imissão: O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. É também o que consta do art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97. Destarte, não é o caso de inclusão no polo passivo. Manifeste-se a parte exequente em quinze dias. No silêncio, arquivem-se provisoriamente os autos. Int.

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