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1012539-91.2020.8.11.0003

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1012539-91.2020.8.11.0003 EXEQUENTE: VANDERLEIA LOURENCO PEREIRA 89659180144 EXECUTADO: CLAUDIA TERESA GARCIA XAVIER Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por VANDERLEIA LOURENCO PEREIRA 89659180144 em desfavor de CLAUDIA TERESA GARCIA XAVIER, todos qualificados. Compulsando os autos, verifico que a penhora de valores restou frutífera, sem impugnação do executado. Sendo assim, conclusão outra não se pode chegar senão de que a presente execução deve ser extinta pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No mais, tomando-se em consideração que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, conforme o disposto no art. 925 do CPC bem como conclui-se, a toda evidência, inexistir débito remanescente, de sorte que em face da existência de prova plena de pagamento — cujo proceder aos cânones dos art. 313 ‘usque’ art. 326, todos do CC —, a extinção do feito é medida que sobressai. Desta forma, em decorrência da quitação do débito pelo pagamento (ID n.º 238758875), não há motivo que permita à continuidade da presente execução. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores depositados nos autos, observando-se a conta bancária indicada ao ID n.º 247356412. Considerando o ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. Rondonópolis, 2 de setembro de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito

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