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TJSP · Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível
Processo 1012537-71.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Willian Silva Menuci - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e outro - Ante o exposto: a) ACOLHO EM PARTE a preliminar para DECLARAR a ilegitimidade passiva do réu FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. exclusivamente no que tange aos pedidos referentes à plataforma externa Google Docs, extinguindo o processo quanto a tal pleito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência deferida e tornar definitiva a obrigação de manter indisponível a postagem ofensiva direcionada ao autor no perfil @empresas.toxicas da plataforma Instagram, bem como para ter por integralmente satisfeita a obrigação de fornecimento dos registros de acesso (números de IP, data e hora) relacionados à postagem e ao perfil impugnados, restando afastada a incidência de multa cominatória em virtude do regular cumprimento da tutela provisória. Por sucumbentes em igual proporção, arcarão as partes conjuntamente com o pagamento das custas processuais e cada qual arcará com a honorária do patrono adverso, fixada em 15% do valor da causa atualizado, na forma daquilo que estabelece o art. 85, § 2º e incisos, combinados com o § 14 do mesmo artigo, todos do NCPC, observando-se, quanto à parte autora, o que determina o art. 98, §3º, do mesmo código. Publique-se e Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ALINE CRISTINA SILVA MENUCI (OAB 360812/SP)
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