Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Edital
TJMG · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberaba
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1012534-45.2026.8.13.0701/MG
REQUERENTE: PAULO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CAROLINE LOUREIRO GOULART TEIXEIRA (DPE)
REQUERENTE: DORISVALDO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CAROLINE LOUREIRO GOULART TEIXEIRA (DPE)
REQUERENTE: TACIANE NUNES DE MOURA
ADVOGADO(A): CAROLINE LOUREIRO GOULART TEIXEIRA (DPE)
REQUERIDO: ANA PAULA PEREIRA DOS SANTOS
EDITAL
COMARCA DE UBERABA – MG – JUSTIÇA GRATUITA – (03/03) - EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA DO(A) INTERDITADO(A) ANA PAULA PEREIRA DOS SANTOS - PUBLICADO POR 3 (TRÊS) VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS. O(A) MM(a). Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE UBERABA/MG, no exercício de suas atribuições legais, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões, tramitam os autos 1012534-45.2026.8.13.0701 de SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA requerida por PAULO DOS SANTOS, CPF nº 361.635.706-34, DORISVALDO PEREIRA DOS SANTOS, CPF nº 069.657.126-94 e TACIANE NUNES DE MOURA, CPF nº 105.389.304-38 em desfavor de ANA PAULA PEREIRA DOS SANTOS, CPF nº 117.585.616-96, que por sentença proferida pelo(a) MM(a). Juiz(a) de Direito da Segunda Vara de Família e Sucessões, datada de 14/07/2026, por estar o(a) mesmo(a) incapacitado(a) relativamente para reger a sua pessoa e administrar seus bens, foi nomeado(a) para o cargo de curador(a) do(a) interditado(a) o(a) Sr(a). PAULO DOS SANTOS, CPF nº 361.635.706-34, em substituição ao(à) curador(a), DORISVALDO PEREIRA DOS SANTOS e TACIANE NUNES DE MOURA, devido em razão de a curatelada não mais residir com os atuais curadores, passando a viver sob os cuidados de seu pai, Paulo dos Santos. Constou da sentença que a curatela fica limitada, além da representação do(a) curatelad(o/a) perante órgãos públicos e entidades privadas, desde que não implique disposição de patrimônio, ao requerimento e à administração de eventual benefício previdenciário ou assistencial em seu favor. O(A) curador(a) fica autorizado(a) a representar o(a) curatelad(o/a) perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como a administrar os recursos oriundos de benefícios previdenciários ou assistenciais perante as instituições financeiras, vedada a realização de empréstimos, financiamentos ou quaisquer outros atos que importem disposição patrimonial, salvo mediante autorização judicial. Consignou-se, ainda, que os recursos administrados deverão ser utilizados exclusivamente em benefício do(a) curatelad(o/a), de forma devidamente documentada, podendo o(a) curador(a) ser instado(a), a qualquer tempo, a prestar contas da administração. Advogado (a) (s): Defensoria Pública de MG. Dado e passado nesta cidade e Comarca, aos data da publicação, por mim, GLAUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA, que o digitei, indo devidamente assinado. CLAUDIO ROBERTO DOMINGUES JUNIOR, Juiz de Direito.