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Processo 1012534-42.2026.8.11.0041

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1012534-42.2026.8.11.0041. AUTOR: MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Visto. Obedecendo a sistemática do artigo 357 do Código de Processo Civil passo a sanear o presente feito. A requerida apresenta contestação através do id. 232025411, sem preliminares de mérito. Réplica à contestação através do id. 235122278, refutando a contestação. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram no arquivo de id. 236978340 e 238495410, requerendo a produção de prova oral e pericial. Decido. Distribuo o ônus da prova segundo a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida a demonstração da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Fixo como pontos controvertidos: a) A regularidade da remuneração e das glosas efetuadas pela ré frente à tabela de Unidades Padrão de Serviço (UPS); b) A existência de volumetria mínima estabelecida contratualmente; c) A extensão de eventuais prejuízos alegados pela autora. Defiro a produção de prova pericial postulada pelas partes, e nomeio como perita judicial empresa Imparcial Perícia e Consultoria, na pessoa de seu responsável técnico, com endereço comercial na Rua I, nº 105, Edifício Eldorado Hill Office, sala 71, Bairro Alvorada, Cuiabá-MT, e telefone (65) 99918-8009, e-mail: imparcialpericia@gmail.com, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). Fixo como quesitos do Juízo: 1) As atividades demandadas à autora a partir de dezembro de 2024 estavam contempladas no Contrato nº 97896 (id. 225859260) ou envolveram atividades diversas? 2) As faturas e medições de janeiro a abril de 2025 foram quitadas em estrita observância à tabela de UPS contratada? 3) A quantidade de ordens de serviço e a demanda repassadas pela ré à autora no período de janeiro a abril de 2025 atingiram a garantia de volumetria mínima estipulada no Contrato nº 97896 (Anexo 3, item 5)? Em caso negativo, qual a diferença apurada entre o volume mínimo garantido em contrato e o volume de serviços efetivamente disponibilizado para execução? Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 465, § 1º, II e III do CPC. Intime-se o perito nomeado para apresentação dos honorários periciais, currículo com comprovação de especialização, bem como contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de cinco dias (art. 465, § 2º, I, II e III do CPC). Com a proposta nos autos, intimem-se as partes, para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC), sendo que os honorários serão rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC. Desde já, autorizo o levantamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos. Expeça-se alvará da referida quantia. O laudo deverá ser entregue no prazo de trinta dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem os pareceres de seus assistentes técnicos (art. 477, § 1°, do CPC). Indefiro o pedido de produção de prova oral, já que a apuração do suposto desequilíbrio econômico é eminentemente técnico-documental, sendo certo que a prova pretendida em nada contribuirá para o deslinde do feito. Diante do todo o exposto, declaro saneado o processo e pronto para o início da fase instrutória, facultando às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 5 dias, sob pena da decisão se tornar estável (art. 357, § 1°, do CPC), destacando que petições procrastinatórias podem ser interpretadas como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, incisos IV, § 1º, do CPC). Por fim, em relação aos embargos de declaração de id. 236978340, julgo prejudicada sua análise, tendo a decisão de saneamento e organização do processo, na qual se fixam os pontos controvertidos e se delibera sobre a produção probatória. Assim, cumpridas as determinações acima, volte-me o processo concluso para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito

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