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TJSP · Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Processo 1012532-39.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Claudio Roberto Prado Celestino - Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor da autarquia requerida, que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a gratuidade da justiça deferida, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. O INSS poderá reaver o valor despendido a título de honorários periciais. Não há remessa necessária, ante o resultado de improcedência. P.I.C. - ADV: LUIS AUGUSTO OLIVIERI (OAB 252648/SP)
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