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TJSP · Foro de Sorocaba - Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1012532-21.2026.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Rui Aires Junior - Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para declarar indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, a partir da Emenda Constitucional 103/2019 até a extinção da GDPI, pela Lei Complementar Estadual nº 1.374/22, que reestruturou o funcionalismo da classe da educação, extinguiu a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI e instituiu a Gratificação de Dedicação Exclusiva GDE. Por consequência, condeno o réu à restituição dos valores descontados indevidamente a esse título, respeitada a prescrição quinquenal, inclusive eventuais reflexos. Os valores ficam sujeitos à CORREÇÃO MONETÁRIA, pelo IPCA-E (Tema 810 STF), desde o momento dos descontos até 08/12/2021. Após 09/12/2021, diante da redação da Emenda Constitucional nº 113, art. 3º, aplica-se a taxa SELIC para a correção monetária. Os JUROS DE MORA contam-se a partir do trânsito em julgado nos indébitos tributários (art. 167, CTN e Súmula 188,STJ) e, no caso, já estão abrangidos pela taxa Selic, pois a presente sentença é publicada após a EC 113/21. Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados e a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, cabível a aplicação de multa de até 10%sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Nesta instância, por expressa regra contida no art. 55, caput, primeira parte,da Lei nº. 9.099/95, não há condenação nas verbas de sucumbência. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos,observadas e cumpridas as formalidades legais. - ADV: VALERIA PATRICIA PINHEIRO RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39584/SP)
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