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TJSP · Foro de Sorocaba - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1012530-51.2026.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.R.C. - Vistos, 1- Primeiramente, de rigor o indeferimento do pedido de liminar para decretação do divórcio sem que seja instalado o princípio do contraditório. Segundo entende a doutrina, a antecipação da tutela inaudita altera parte é providência de exceção, recomendada apenas quando o réu puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata. Nesse sentido decidiu-se: "antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apena quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar" (RT 764/221). No mesmo sentido: JTJ 335/136. Por um lado, inadmissível a imediata concessão do divórcio, em sede liminar. Nada obstante a Emenda Constitucional nº 66/2010 tenha transformado o divórcio em verdadeiro direito potestativo, fulminando quaisquer condições materiais antes impostas aos cônjuges para sua postulação., o fato é que inexiste risco de dano irreparável ou ineficácia do provimento a lastrear a tutela de urgência pretendida. Ademais, sendo o divórcio uma ação de estado, implicando alteração de estado civil das partes, a tutela provisória detém claro caráter irreversível, quadro que ratifica a impossibilidade de seu acolhimento, tendo em vista a norma do artigo 300, §3º, do código de Processo Civil. De mais a mais, não restaram comprovados requisitos preconizados no Art. 300 do C.P.C e nem tampouco os do Art. 311 do mesmo Diploma Legal, já que nesta hipótese a sua concessão, sem a ouvida da parte contrária , só caberia nas hipóteses dos incisos II e III desse dispositivo. Todavia a hipótese do inciso III diz respeito à ação de depósito, e não guarda relação com a ação de divórcio. Já a hipótese do inciso II diz respeito a matéria que foi objeto de recurso repetitivo ou súmula vinculante, o que de igual modo não se afigura presente neste caso concreto. 2- Outrossim, a fim de verificar se de fato a parte faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, determino que apresente documentação comprobatória, trazendo ao feito, extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos 90 (noventa) dias, C.T.P.S., 03 (três) últimas fatura de telefonia móvel, TV à cabo e Internet, pró-labore dos últimos 03 (três) meses; as três últimas declarações de seu imposto de renda prestadas à Receita Federal; além de apresentar o relatório do Registrato, a ser obtido no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (www.bcb.com.br), com indicação de todas as contas correntes que possui, acompanhado de extratos contendo a movimentação financeira de todas as contas bancárias e aplicações financeiras sob sua titularidade, dos últimos 90 (noventa) dias. Determino, desde logo, que, em caso de isenção em declarar imposto de renda, deverá a promovente comprovar a não entrega das declarações de imposto de renda referente aos três últimos exercícios, trazendo ao recurso certidão de situação das declarações IRPF, que poderá ser alcançada através do campo `consulta à restituição`, através do serviço acessível pelo sítio da Receita Federal via internet. Para tanto fica concedido o prazo de dez dias. Prazo de 10 dias. Após, voltem-me conclusos. 3- Pub. Intime-se. - ADV: RAPHAEL THIAGO FERNANDES DA SILVA LIMA (OAB 253435/SP)
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