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TJSP · Foro Central Cível - 11ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1012529-79.2024.8.26.0006 - Declaração de Ausência - Curadoria dos bens do ausente - Iara Aparecida Fernandes Silva - Vistos, IARA APARECIDA FERNANDES SILVA propôs a presente Ação de Declaração de Ausência de CELESTINO FERNANDES SILVA NETO, devidamente qualificado, alegando, em síntese, que é irmã do requerido, o qual está desaparecido há mais de 10 (dez) anos, desde 2013, quando saiu de casa e não mais retornou, sendo certo que foi visto pela última vez, por seu filho Erick, no Centro da Cidade. Relatou, ainda, que o desaparecido enfrentava problemas com o alcoolismo e apresentava comportamento agressivo, o que gerava frequentes discussões com os familiares e ele era separado da esposa e possuía três filhos, Erick, Karina e Henrique. Juntou documentos (fls. 01/31). Foi dispensada a audiência de justificação, conforme despacho de fls. 240/241. Foram efetuadas as diligências de praxe sem que tenha sido o requerido localizado (fls. 74, 75/77, 78/ 79, 98/100, 114/116, 251/252, 253, 257/259, 260 e 262/263). É o breve relatório. D E C I D O. O instituto da ausência é regulado pelos artigos 22 e seguintes do Código Civil e o Código de Processo Civil/2015 trata da declaração de ausência em seu artigo 744. O ausente, segundo a definição legal, é aquele que desapareceu de seu domicílio, sem dar notícias de seu paradeiro e sem deixar representante ou procurador que lhe administre os bens. É o caso retratado nos presentes autos, em que a nomeação de Curador é medida que se impõe, já que as provas colhidas confirmam (fls. 247/250), seguramente, o já longo desaparecimento de CELESTINO FERNANDES SILVA NETO, ausente qualquer notícia sobre o seu paradeiro. Em face do exposto, DECLARO por sentença, AUSENTE CELESTINO FERNANDES SILVA NETO, observada a qualificação contida nos autos e, em consequência, nomeio a Sra. IARA APARECIDA FERNANDES SILVA, brasileira, solteira, corretora de seguros, portadora do RG nº 23.309.857 e inscrita no CPF/MF sob nº 117.820.228-30, residente e domiciliada na Rua Evans, 178, apto. 303, Vila Esperança, São Paulo/SP como Curadora, a quem caberá a administração dos bens que forem encontrados através da oportuna arrecadação, cujo auto determino seja lavrado, e, ainda, expedindo-se os editais de estilo, segundo o artigo 745 do mesmo Estatuto Processual. Após o trânsito em julgado, registre-se a presente nos Cartórios competentes, nos termos do disposto nos artigos 29, VI e 94 da Lei de Registros Públicos. Sem custas e verba honorária advocatícia, diante da gratuidade conferida à requerente (fl.37). ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO Termo de Compromisso e Certidão de Curadora do Ausente, para todos os fins legais. Expeça-se mandado de averbação a ser cumprido perante o 1º Registro de Pessoas Naturais Sé, acompanhado das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado. P.R.I. - ADV: PAULO SÉRGIO FERNANDES BARBOZA (OAB 189057/SP)
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