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1012529-58.2023.8.26.0477

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível

    Processo 1012529-58.2023.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Cond. Ed. Vogue Residencial - Ra Gomes Pacheco Construtora e Incorporadora Ltda. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por RA Gomes Pacheco Construtora e Incorporadora Ltda. (fls. 878/880) contra a r. decisão interlocutória de fls. 875, que deu ciência às partes sobre a estimativa de honorários apresentada pelo perito judicial no montante de R$ 19.900,00 (fls. 709/711) e determinou o depósito da quantia no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Sustenta a embargante a existência de omissão na decisão recorrida, argumentando que o juízo exigiu diretamente o recolhimento dos honorários periciais sem antes abrir oportunidade para que os litigantes se manifestassem sobre a estimativa apresentada. Aponta violação ao procedimento legal do art. 465, § 3º, e desrespeito ao princípio do contraditório prévio previsto no art. 10 do Código de Processo Civil (fls. 878/880), postulando o acolhimento do recurso com a concessão de efeitos modificativos. Instada a se manifestar, a parte autora, Condomínio Edifício Residencial Vogue, apresentou manifestação às fls. 883/884, sustentando a ausência de vícios e o caráter protelatório dos embargos, requerendo a sua rejeição ou, subsidiariamente, a fixação de providências com celeridade ante a urgência decorrente das condições da edificação. Era o que de importante havia a relatar. Passo a decidir. Os presentes embargos de declaração preenchem os pressupostos de admissibilidade e comportam acolhimento integral. Inicialmente, verifica-se a tempestividade da insurgência recursal. A decisão embargada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 15/07/2025, de modo que o protocolo realizado em 21/07/2025 (fls. 878/880) observou estritamente o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto na legislação processual. No mérito, assiste razão à parte embargante. A decisão de fls. 875 incorreu em vício procedimental ao determinar diretamente o depósito dos honorários periciais sob pena de preclusão, suprimindo etapa prévia e cogente do procedimento probatório. A norma processual é expressa ao dispor que as partes devem ser intimadas da proposta de honorários para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, cabendo ao magistrado arbitrar o montante definitivo e intimar para recolhimento apenas após essa oportunidade, conforme prevê o art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. A ordem imediata de depósito, sem conferir prévia vista sobre os cálculos e a quantidade de horas estimadas pelo perito, configura decisão surpresa e restringe o regular exercício da ampla defesa, contrariando a vedação disposta no art. 10 do Código de Processo Civil. Dessa forma, impõe-se sanar a omissão mediante atribuição de efeitos modificativos aos embargos, afastando a determinação de recolhimento imediato para oportunizar a prévia manifestação das partes sobre a proposta de honorários. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por RA Gomes Pacheco Construtora e Incorporadora Ltda. (fls. 878/880) e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para sanar o vício procedimental verificado na decisão de fls. 875. Em consequência, torno sem efeito a determinação de depósito preclusivo constante da decisão embargada e concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais de fls. 709/711, na forma do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Com a manifestação das partes ou decorrido o prazo legal in albis, tornem os autos conclusos para o efetivo arbitramento dos honorários periciais (art. 465, § 3º, c/c art. 95 do CPC) e oportuna determinação de recolhimento. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO VIEIRA MARIA (OAB 408983/SP), LUCAS EMANUEL BUENO D'AVILA (OAB 398836/SP), MARIA LUCIA DE ALMEIDA ROBALO (OAB 65741/SP)

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