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1012528-93.2025.8.26.0577

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral

    Processo 1012528-93.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Robson Moraes Quaresma - Reconheço, de ofício, a incompetência absoluta desta Justiça Estadual para o julgamento da presente demanda, prejudicada a análise da preliminar de litispendência. A competência jurisdicional é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo (art. 64, caput e §1º, do CPC). A Justiça Estadual detém competência para o julgamento das ações acidentárias por força da exceção constitucional do art. 109, inciso I, parte final, da Constituição Federal exceção que abrange os litígios decorrentes de acidentes do trabalho (arts. 19 a 21 da Lei nº 8.213/91) e suas equiparações legais (Súmula 501/STF; Súmula 15/STJ). A natureza da demanda é esclarecida pelo próprio patrono da parte autora: a petição inicial intitula-se "AÇÃO PREVIDENCIÁRIA" não ação acidentária. O acidente ocorreu em 23 de setembro de 2022, durante prática de jiu-jitsu, atividade esportiva de lazer sem qualquer relação com a atividade laborativa de técnico de segurança do trabalho. Não foi emitida Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT). O benefício por incapacidade temporária concedido pelo INSS pelo mesmo evento foi de espécie B-31 Auxílio Doença Previdenciário (NB 641.104.726-3) , e não acidentário (B-91). O próprio INSS, portanto, não reconheceu nexo laboral no evento de setembro de 2022. O auxílio-acidente postulado (B-94) tem por fundamento sequela decorrente de acidente de qualquer natureza sem nexo laboral benefício previdenciário ordinário, não acidentário. A competência da Justiça Estadual não alcança o julgamento de benefício previdenciário em face de autarquia federal: essa competência é da Justiça Federal (art. 109, I, CF). A questão de competência é de ordem pública e precede o exame de qualquer outra matéria, inclusive a preliminar de litispendência arguida pelo réu, que ficará a cargo do juízo competente. Ante o exposto, com fundamento no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a incompetência absoluta desta Justiça Estadual e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juizado Especial Federal de São José dos Campos, determinando a remessa dos autos ao Juízo Federal competente. Intimem-se. - ADV: EDWARD CORREA SIQUEIRA (OAB 347488/SP)

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