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1012525-05.2026.8.13.0145

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1012525-05.2026.8.13.0145/MG AUTOR: HENRIQUE TOLEDO VIEIRA ADVOGADO(A): ADRIANA TROCILO PICANÇO ROSTAGNO (OAB ES018023) DECISÃO Vistos etc. HENRIQUE TOLEDO VIEIRA, qualificação alhures, através de Procurador legalmente habilitado, propôs a presente Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, contra BANCO C6 S.A., também identificada, onde pretendeu, em sede de antecipação de tutela, que a parte Requerida seja compelida a suspender os descontos referentes ao empréstimo contratado, conforme fatos e fundamentos expostos no evento 1, INIC1. A peça exordial veio instruída com documentos e foi requerida a benesse da gratuidade de justiça, o que será analisado a posteriori. É o relatório do necessário. Decido. Ab initio, vale ressaltar que, como sabido, para a concessão da tutela antecipada mister se faz a comprovação do preenchimento dos seus requisitos autorizativos, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput do CPC). Nesse particular, em cognição sumária efetuada, denoto que não subsiste o pleito tutelar antecipatório rogado. Frisa-se que o requisito probabilidade do direito pressupõe a demonstração de que a parte Requerente da tutela antecipada detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será demonstrado por meio do conjunto probatório. Assim, a concessão de antecipação de tutela, lecionam Fredie Didier Júnior e outros, in Curso de Direito Processual Civil, Editora JusPODIVM, 10ª edição, volume 2, 2015, p. 594: "A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora) (art. 300, CPC)." Ainda, tem-se que o requisito perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo visa amenizar o perigo da demora decorrente das fases processuais. No caso em apreço, não verifiquei a plausibilidade do direito invocado, porquanto os fatos alegados pela parte Requerente, mormente a questão afeta à pretensa ilegalidade dos descontos, efetuados pela parte Requerida, decorrentes de alegado negócio jurídico envolvendo menor absolutamente incapaz e verba de natureza alimentar, dependem de produção de provas, o que impede a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. A despeito das alegações deduzidas na peça inaugural, a controvérsia acerca da regularidade da contratação e da eventual responsabilidade da parte Requerida demanda o regular contraditório e, se necessário, adequada dilação probatória, não sendo possível, nesta fase de cognição sumária, concluir, de forma inequívoca, pela existência da irregularidade apontada. Outrossim, para a concessão da medida, exige-se prova inequívoca dos fatos narrados na peça atrial, capazes de convencer o julgador de sua verossimilhança, sendo necessário mais do que a simples aparência do bom direito, sendo primordial uma prova segura que, em cognição sumária, aproxime o juízo de verdade, o que não se constata, pelo menos nesta etapa, na presente questão. Nesse sentido é também o posicionamento do E. TJMG: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PERDAS E DANOS – LIBERAÇÃO DE GRAVAME – TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA NEGADA – MANUTENÇÃO PELA NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA E PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. Para a concessão de tutela antecipada de urgência, cabe ao autor comprovar a presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco para o resultado final do processo. Constatado do caderno probatória que a matéria discutida na ação de origem se mostra nebulosa, e ausente a probabilidade do direito, pela necessidade de maior dilação probatória, deve o magistrado, no dever de cautela, indeferir a concessão da medida antecipada, notadamente quando houver perigo de irreversibilidade. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.237217-9/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/03/2023, publicação da súmula em 03/04/2023)”. Destaquei. Dessa maneira, mostra-se imperiosa ampla dilação probatória para fins de apurar se, de fato, existe alguma irregularidade sobre os descontos em evidência, consequentemente, configurando prática de conduta ilícita por parte da Demandada, de forma a ofender e lesionar os interesses da parte Requerente, conforme alegado na avença. Além disso, in casu, não verifico a existência de urgência para antecipar a tutela pretendida, pois, a não suspensão imediata do valor descontado, a meu sentir, não apresenta risco de dano iminente ou de difícil reparação, em razão dos descontos reclamados terem iniciado em janeiro de 2023, e a presente demanda foi ajuizada somente em abril de 2026. Logo, com regular prosseguimento do feito, será possível averiguar a real situação fática da presente demanda, com posterior análise do mérito em momento oportuno, razão pela qual dessumo que não há necessidade de imposição, por ora, de uma obrigação de fazer sobre a parte Demandada. Nesse sentido, ausentes um dos requisitos necessários ao deferimento da medida tutelar de urgência, o indeferimento se impõe, sendo também o posicionamento do E. TJMG: EMENTA: : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO DIANTE DO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra decisão que, em ação declaratória de nulidade de contratos, indeferiu tutela provisória de urgência destinada à suspensão de descontos incidentes sobre benefício assistencial (BPC/LOAS) de menor absolutamente incapaz, decorrentes de empréstimos consignados alegadamente contratados sem autorização judicial prévia. A parte agravante sustenta a nulidade dos contratos e requer, em sede recursal, a imediata cessação dos descontos mensais sobre verba de natureza alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela provisória de urgência, especificamente para suspender descontos incidentes sobre benefício assistencial, apesar do lapso temporal significativo entre o início das cobranças e o ajuizamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, além da reversibilidade dos efeitos quando antecipada. 4. O lapso temporal entre o início dos descontos, ocorridos em janeiro de 2023 e março de 2024, e o ajuizamento da ação, apenas em janeiro de 2026, afasta a configuração do perigo de dano, por evidenciar ausência de urgência concreta na medida postulada. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolidou o entendimento de que descontos realizados por longo período sem oposição da parte interessada inviabilizam o rec onhecimento do periculum in mora necessário ao deferimento da tutela de urgência. 6. Ausente um dos requisitos legais cumulativos para a concessão da medida, mantém-se a decisão de primeiro grau que indeferiu a suspensão imediata dos descontos, devendo a controvérsia ser aprofundada na instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela provisória de urgência para suspensão de descontos em benefício assistencial exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2. O ajuizamento da ação após longo período do início dos descontos afasta, em regra, o requisito do perigo da demora. 3. A ausência de periculum in mora impede a suspensão liminar de descontos, ainda que incidentes sobre verba de natureza alimentar. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 e § 3º; CPC, art. 1.015, I; CPC, art. 1.019, II; CC, art. 1.691. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na TutPrv no REsp 1.993.172/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 24.06.2024, DJe 27.06.2024; STJ, AgInt no TP 1.885/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 21.05.2024, DJe 24.05.2024; TJMG, AI 1.0000.23.135430-9/001, Rel. Des. Fernando Lins, 20ª Câmara Cível, j. 22.05.2024; TJMG, AI 1.0000.22.022933-0/001, Rel. Des. Domingos Coelho, 12ª Câmara Cível, j. 25.10.2022. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.031175-8/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 01/07/2026, publicação da súmula em 02/07/2026). Destaquei. Ante ao exposto, indefiro o pleito tutelar antecipatório. Destaquei. Intime-se à parte Demandante. À Secretaria para designar data e hora para realização de audiência de conciliação (CPC, art. 320) a ser efetivada de forma eletrônica pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca (CEJUS/JF) deste Fórum (Benjamim Colucci), ficando a parte Autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Cite-se e intime-se à parte Ré (CPC, art. 334, parte final). Ficam as Partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). Ademais, a audiência de conciliação se realizará por VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma CISCO WEBEX, nos termos do art. 334 do CPC, sendo que o comparecimento será eletrônico. O Réu deverá, com antecedência mínima de 48h, manifestar o interesse em participar da audiência, ou, caso ainda não tenha procurador, pelo e-mail,(cejusc.jfa@tjmg.jus.br), disponibilizando o endereço eletrônico, no sentido de permitir a realização da audiência, sob pena de prejudicar o ato processual. Grifei. Outrossim, fica a parte intimada que, caso manifeste desinteresse na autocomposição, o prazo para oferecer a contestação terá início na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência. As partes, ainda, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da referida audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Se a parte Ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte Autora (CPC, art. 344). Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, manifestar-se em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões preliminares e/ou incidentais; III – sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte Autora apresentar resposta à reconvenção. Caso a parte Ré não seja encontrada, fica, desde já, deferido acionamento dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Siel e Cemig, para busca de endereços atuais, se requerido pela parte Autora. Grifei No mais, defiro a benesse judiciária à parte Autora, em atenção à documentação acostada nos autos. P. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito

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