Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1012521-62.2025.8.26.0008 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.A.R.S. - Vistos. Comprove a curadora o registro da interdição perante o Cartório de Registro Civil da Sé, em 10 dias. Na inércia, intime-se-a por via postal nos termos acima. Int. - ADV: LARISSA ANTAS RODRIGUES SILVA (OAB 445516/SP)
TJSP · 2ª Vara da Família e Sucessões - Foro Regional VIII - Tatuapé
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Em razão do exposto, acolho o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de MARIA NILCIA ANTAS RODRIGUES, CPF: 257.262.478‑84, RG: 12.655.106-6, filha de João Antas Paulino e de Herminia Holanda Cavalcante, nascida em 23/04/1952, casada com William Gurgel Rodrigues, aposentada, natural de Bonito de Santa Fé/PB, residente e domiciliada na Rua Alexandre Farnésio, nº 130, São Paulo/SP, com registro de nascimento junto ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Bonito de Santa Fé/PB (matrícula nº 069047 01 55 1952 1 00028 095 0003786 70) e casamento junto ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais - 27º Subdistrito do Tatuapé, São Paulo/SP (matrícula nº 143032 01 55 1975 2 00137 111 0056537-56), reconhecendo‑a parcialmente incapaz de exercer, pessoalmente, todos os atos da vida civil, por ser portadora de demência (CID – 10: F-03), e nomeando‑lhe curadora a requerente, LUCIANA ANTAS RODRIGUES SILVA, CPF: 101.363.658‑92, RG: 20.590.983-8, casada, do lar, residente e domiciliada na Rua Antonia Soveral, nº 174 apartamento 22, São Paulo/SP, sob compromisso.
Em obediência ao disposto no §3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, serve o dispositivo da presente sentença como edital, a ser publicada por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede mundial de computadores e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, se o caso.
Serve, ainda, esta sentença como mandado para registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, que deverão ser providenciadas pela parte e juntadas a esta sentença, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento, constando que as partes são beneficiárias da gratuidade judicial.
Esta sentença servirá também como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da curadora, ex vi do disposto no artigo 759, I, do Código de Processo Civil.
Ante a ausência de patrimônio de titularidade da interditada, bem como a presumida idoneidade da curadora, dispensa‑se a prestação de caução para o exercício da curatela, nos termos do parágrafo único do art. 1.745 e do art. 1.774, ambos do Código Civil. Fica a curadora, ainda, da prestação de contas com relação ao benefício previdenciário recebido pela interdita, eis que serão empregados exclusivamente para sua sobrevivência.
Após o trânsito em julgado, cumpra‑se o disposto nos artigos 93 da Lei 6.015/73 e 755 do Estatuto Adjetivo Civil.
Sem custas, ante a gratuidade concedida a fls. 70/71.
P.R.I. Ciência ao Ministério Público.