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TJSP · Foro de Americana - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1012520-15.2023.8.26.0019 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Dissolução - A.L.P. - R.Z.C. - - S.Z.C. - - S.Z.C. - Fls. 937 - Foi designada TELEAUDIÊNCIA de Tentativa de Conciliação para o dia 28/09/2026 às 09:15h. Certifico, ainda, que as partes deverão participar da Audiência através do link abaixo, munidas de documentos de identificação. Nada Mais. - ADV: GEOVANA CANDIDO DE ANDRADE (OAB 478556/SP), VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO (OAB 344871/SP), RAQUEL CRISTINA GUARNIERI (OAB 128823/SP), VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO (OAB 344871/SP), VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO (OAB 344871/SP)
TJSP · Foro de Americana - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1012520-15.2023.8.26.0019 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Dissolução - A.L.P. - R.Z.C. - - S.Z.C. - - S.Z.C. - Vistos. A) Acolho a manifestação Ministerial. Os requeridos pugnam pela intimação pessoal da autora para que ratifique os atos processuais já praticados e manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sob o fundamento de que a presente ação, voltada ao reconhecimento de união estável post mortem, possuiria natureza eminentemente existencial. Todavia, não lhes assiste razão. Verifica-se que a autora encontra-se regularmente submetida à curatela instituída nos autos nº 1009230-55.2024.8.26.0019, tendo sido nomeado curador definitivo, a quem compete sua representação nos limites estabelecidos na respectiva sentença. Nos termos da legislação aplicável, a curatela constitui medida de apoio destinada à proteção dos interesses da pessoa curatelada, cabendo ao curador a prática dos atos abrangidos pela decisão judicial que a instituiu. No caso concreto, a sentença de interdição conferiu ao curador poderes de representação para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial (fls. 913/918), abrangendo, em princípio, a condução da presente demanda, que envolve pretensão de reconhecimento de união estável post mortem cumulada com partilha de bens, com evidentes repercussões patrimoniais. Assim, estando a representação processual regularmente constituída, inexiste fundamento para exigir a intimação pessoal da curatelada com a finalidade de ratificar os atos processuais já praticados ou manifestar interesse no prosseguimento da ação, tampouco para suspender o feito por tal motivo. Diante do exposto, rejeito o pedido formulado pelos requeridos e determino o regular prosseguimento do feito. B) No mais, vislumbro a possibilidade de acordo entre as partes. Nas ações de família, determina o Código de Processo Civil, em seu artigo 694, que"todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia,(...)". No caso dos autos, pelas características da lide, seria de todo o conveniente que as partes buscassem uma solução consensual para por fim à controvérsia, razão pela qual determino a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação ou mediação a ser realizada de forma virtual. ARBITRO os honorários do conciliador/mediador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015 e da Resolução 809/2019, conforme tabela constante na mencionada resolução, devendo a(s) parte(s) observar o valor atribuído à causa e oquantumnela fixado. Os honorários deverão ser custeados pelas partes em iguais frações, sendo que: (a) a parte requerente deverá pagar sua cota parte em 5 (cinco) dias, mediante depósito judicial vinculado a este processo; (b) em relação ao (s) requerido (s), sua cota parte deverá ser depositada nos autos em até 05 dias após a realização da audiência. Em qualquer caso, observe-se a isenção concedida aos beneficiários da gratuidade da justiça, que ficam dispensados do pagamento do valor. Com a comprovação dos depósitos, expeça-se MLE em favor do(a) conciliador(a)/mediador(a). Essa audiência, consoante já dito, será realizada por videoconferência, mediante a utilização da ferramenta MICROSOFT TEAMS, por meio de link de acesso à reunião virtual, que será remetido às partes oportunamente. A ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e/ou testemunhas, sendo necessária apenas a instalação do app em caso de uso de smartfone/celular. Assim, para a prática do ato, deverão as partes fornecerem nestes autos, noPRAZO DE 05 DIAS, os endereços de e-mail dos participantes, a fim de possibilitar o encaminhamento do link de acesso à audiência virtual. Ressalto que no dia e hora designados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link que será encaminhado nos e-mails informados, ato no qual deverão estar com áudio e vídeo habilitados. Segue abaixo link ao manual de participação nas audiências virtuais:http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Intime-se. - ADV: RAQUEL CRISTINA GUARNIERI (OAB 128823/SP), VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO (OAB 344871/SP), VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO (OAB 344871/SP), GEOVANA CANDIDO DE ANDRADE (OAB 478556/SP), VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO (OAB 344871/SP)
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