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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1012519-76.2026.8.13.0313/MG
AUTOR: MARCOS JOSE BRAGA DA SILVA
ADVOGADO(A): DANIEL MACIEL CRUZ (OAB MG157181)
DECISÃO
Vistos, etc.4
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça formulado pela parte autora.
Na decisão proferida no Evento 11, este Juízo facultou à parte autora a comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira, determinando a juntada de documentos, incluindo os de eventual cônjuge.
Em resposta, a parte autora colacionou aos autos cópias de sua Carteira de Trabalho (CTPS) e extratos bancários de sua titularidade e de sua esposa.
É o relatório. Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Em consonância, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) determina que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Da análise pormenorizada do acervo probatório trazido aos autos para justificar o pedido, constata-se que a parte autora não preenche os requisitos para o deferimento da benesse.
Embora a parte tenha apresentado sua CTPS, os extratos bancários acostados aos autos, referentes ao cônjuge/membro do núcleo familiar (Teresa Cristina Espindola Fernandes Braga), demonstram uma realidade financeira familiar absolutamente incompatível com o conceito de hipossuficiência.
Primeiramente, a conta bancária apresentada pertence ao segmento "Santander Select", voltado para clientes de alta renda, incompatível com a alegação de pobreza.
Somado a isso, a movimentação financeira mensal do núcleo familiar é vultosa. A título de exemplo, a conta registrou o ingresso de R$ 17.364,98 em créditos no mês de junho. No mês de julho de 2026, os créditos totalizaram R$ 13.548,85, e no mês de maio de 2026, R$ 11.928,40.
Os extratos demonstram um alto padrão de consumo e despesas, incluindo o pagamento de faturas de cartão de crédito em valores expressivos, como o montante de R$ 5.438,18 pago em junho de 2026.
Verificam-se, ainda, despesas de grande monta incompatíveis com a gratuidade, tais como pagamentos recorrentes a imobiliárias (R$ 1.755,62 e R$ 1.753,50), além de recebimento de transferência na modalidade pix no importe expressivo de R$ 5.943,00 (Evento 17, DOCUMENTOS6).
Fica clara a confusão patrimonial e a dependência/interação econômica entre o autor e a titular da conta, evidenciada pelas constantes e reiteradas transferências via PIX enviadas e recebidas pelo autor (Marcos Jose Braga da Silva) ao longo de todos os meses apresentados.
O benefício da gratuidade da justiça foi instituído para garantir o acesso ao Poder Judiciário àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem o comprometimento de seu sustento próprio ou de sua família. Não é o caso dos autos. O volume de recursos movimentados pelo núcleo familiar elide, de forma irrefutável, a presunção legal do art. 99, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por MARCOS JOSE BRAGA DA SILVA.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento integral das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Comprovado o pagamento das custas iniciais, volvam os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
Intime-se. Cumpra-se.
Ipatinga/MG, 08 de setembro de 2026.