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1012519-39.2016.8.26.0451

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível

    Processo 1012519-39.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Adriana Regina Frutuoso - Vagner Sergio Betin - - Giselle Gimenes Betin - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Vagner Sérgio Betin e Giselle Gimenes Betin (fls. 236/246) em face de Adriana Regina Frutuoso. Os executados arguiram, preliminarmente, a consumação da prescrição intercorrente, sob o argumento de paralisação do feito por mais de 5 anos após o arquivamento. Sustentaram ainda a impenhorabilidade do imóvel rural objeto da matrícula nº 52.953 do 1º CRI de Piracicaba, sob a tese de constituir bem de família (Lei nº 8.009/1990). No mérito, alegaram excesso de execução decorrente da inadequação dos índices e encargos aplicados, pretenderam a concessão de prazo para acordo ou parcelamento na forma do art. 916 do CPC, além de requererem a atribuição de efeito suspensivo e a concessão da gratuidade da justiça. A exequente manifestou-se às fls. 252/268 (com aditamento de fls. 257/263) rechaçando integralmente as alegações. Pontuou que a prescrição intercorrente não se consumou, haja vista a contagem do prazo quinquenal apenas após a suspensão anual do art. 921, § 1º, do CPC. Defendeu a penhorabilidade do imóvel rural, ressaltando a ausência de prova de moradia habitual e a extensão da propriedade (101.555,00 m²). Destacou que a alegação de excesso de execução foi formulada de maneira genérica, sem memória discriminada do cálculo nem indicação do valor incontroverso. Por fim, postulou a condenação dos impugnantes nas penas de litigância de má-fé. Instadas as partes à juntada de documentos e manifestações complementares (fls. 248 e 345), vieram aos autos as peças de fls. 269/344 e 348/360. FUNDAMENTAÇÃO A impugnação ao cumprimento de sentença não comporta acolhimento. Inicialmente, afasta-se a alegação de prescrição intercorrente. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 1 (IAC 1 - REsp 1.604.412/SC) e consolidada na jurisprudência paulista, o prazo da prescrição intercorrente somente tem início após o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, previsto no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o feito foi suspenso e remetido ao arquivo provisório em 12/07/2018 (fl. 112), fluindo o prazo de suspensão anual até 12/07/2019, data a partir da qual teve início a contagem do lapso prescricional quinquenal (artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil), cujo termo final se daria em 12/07/2024. Tendo a exequente promovido o efetivo andamento processual em 01/02/2024 (fl. 113), não se operou a prescrição intercorrente. Tampouco merece acolhida a preliminar de impenhorabilidade de bem de família (Lei nº 8.009/1990). O ônus probatório quanto à destinação residencial e exclusiva do imóvel para a entidade familiar incumbe ao devedor. Na hipótese dos autos, os executados não trouxeram prova idônea e contemporânea de que utilizam o expressivo imóvel rural de 101.555,00 m² (matrícula nº 52.953) como residência permanente do núcleo familiar. Ademais, cuidando-se de imóvel rural com destinação produtiva e empresarial destacada, a proteção legal limitar-se-ia estritamente à sede de moradia (artigo 4º, § 2º, da Lei nº 8.009/1990), cuja delimitação fática e documental não foi demonstrada. Quanto ao alegado excesso de execução, impõe-se a sua rejeição liminar. Consoante o disposto no artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, ao impugnante cumpre declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não conhecimento da referida alegação. Os devedores limitaram-se a arguições genéricas de incorreção nos critérios e índices adotados pela credora, sem apresentar a indispensável planilha contábil com o valor tido por devido, inviabilizando o exame do excesso apontado. No que tange ao requerimento de parcelamento do débito com esteio no artigo 916 do Código de Processo Civil, cumpre salientar que tal benesse aplica-se exclusivamente à execução de título extrajudicial, sendo expressamente inaplicável ao cumprimento de sentença, por força do § 7º do aludido dispositivo legal. Outrossim, inexiste concordância da credora para a concessão de moratória ou dilação de prazo para composição. Por conseguinte, desprovida de relevância a fundamentação apresentada e ausente a garantia integral do juízo, resta prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo (artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil). Indefere-se, por sua vez, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos executados, ante a comprovação nos autos de padrão patrimonial e empresarial incompatível com a condição de hipossuficiência econômica alegada. Por fim, rejeita-se o pedido de condenação dos executados por litigância de má-fé, visto que os argumentos deduzidos limitaram-se ao exercício das faculdades defensivas processuais, sem a demonstração inequívoca de dolo. Ante o exposto: a) REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por Vagner Sérgio Betin e Giselle Gimenes Betin; b) INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e o requerimento de parcelamento formulado com base no artigo 916 do Código de Processo Civil; c) INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA deduzido pelos executados; d) REJEITO o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pela exequente; Para prosseguimento da execução, requeira, a parte exequente, o de direito, no prazo de trinta dias. Intime-se. - ADV: ROSIMARA CANTARES SILVA (OAB 213313/SP), ROSIMARA CANTARES SILVA (OAB 213313/SP), NATHALIA DOURADO CORDER DANTE (OAB 283109/SP), FABIO LORENZI LAZARIM (OAB 193139/SP), NATHALIA DOURADO CORDER DANTE (OAB 283109/SP), WISEN PATRÍCIA DE AZAMBUJA (OAB 198000/SP)

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