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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica
Processo 1012515-63.2026.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Tratamento da Própria Saúde - Eduardo Pereira Pessoa - VISTOS. Em cumprimento à decisão de fls. 20/21, o autor apresentou comprovante de endereço (fls. 26/27) e esclareceu ser beneficiário de aposentadoria mínima do Instituto Nacional do Seguro Social, isento da apresentação de declaração de imposto de renda (fls. 25 e 28), de modo que, ao menos por ora, estão presentes os elementos que autorizam a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, o qual fica, portanto, deferido. Anote-se. No mais, trata-se de ação ajuizada por EDUARDO PEREIRA PESSOA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO na qual o autor requer, em sede de tutela de urgência, que os réus assegurem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, avaliação com médico ortopedista e fisioterapeuta, exames, cirurgia e o fornecimento e colocação de prótese constricta tipo hinge (dobradiça) para o joelho direito, com custeio integral, e, alternativamente, na rede privada, sob o argumento de que é portador de artrose grave, com sequela neurológica decorrente de três cirurgias prévias na coluna e instabilidade ligamentar grave, e que aguarda há meses na fila para disponibilização do material (fls. 01/13). Todavia, em que pesem os argumentos expendidos pelo autor, a prova médica acostada resume-se a uma única guia de encaminhamento datada de 23 de janeiro de 2026 (fls. 18/19), que não atesta urgência, prazo máximo de espera ou risco de agravamento, nem vem acompanhada de comprovação de inscrição do autor na fila de regulação ou de negativa administrativa, faltando, ao menos à primeira vista, elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Além disso, vê-se que decorreram mais de seis meses entre o encaminhamento e o ajuizamento da presente ação, sem qualquer documento que registre piora clínica no interregno, não se evidenciando, portanto, o perigo de dano exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Diante de tais circunstâncias, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de conciliação (art. 7º), haja vista a inexistência de Lei que permita aos procuradores da parte requerida efetuar transação. Citem-se os requeridos para oferecimento de contestação no prazo de 30 (trinta) dias, na qual deverão informar expressamente caso haja interesse e possibilidade de conciliação. Anoto que os prazos serão contados em dias úteis, como previsto Lei nº 13.728/2018, que acrescentou o artigo 12-A na Lei nº 9099/95, inclusive para a interposição de recursos. Cumpra-se, servindo via do presente como mandado de citação. Int. - ADV: DIEGO MOREIRA DA SILVA (OAB 361602/SP)
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