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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3247370/SP (2026/0144949-3) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE:MUNICIPIO DE PRAIA GRANDE ADVOGADO:SILVIA CRISTINA SCHÜLER MORELLO - SP352808 AGRAVADO:S V S DE A REPRESENTADO POR:L S S ADVOGADO:MARCO ANTONIO DA SILVA - SP306891 DECISÃO Na origem, trata-se de mandado de segurança (educação inclusiva). Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: A controvérsia nos autos, cinge-se à necessidade de contratação de professor auxiliar, com o objetivo de prestar cuidados especiais à adolescente S. V. S. A., regularmente matriculada na Escola Municipal Ary Cabral (fl. 23). Ora, demonstrado à exaustão que a jovem foi diagnosticada com deficiência (fls. 16/17 e 28/29), e a toda evidência necessita de inclusão educacional, cabe ao Poder Público assegurar-lhe acompanhamento especializado em sala de aula. De fato, como constou no relatório médico: “Encaminho paciente acima, 10 anos de idade, com sequela de paralisia cerebral devido anoxia neonatal para acompanhamento a longo prazo com fonoaudiologia (devido disfagia e auxiliar na comunicação) e fisioterapia para treino de marcha e demais orientações. Segue estável clinicamente, sem comorbidades associadas” (fl. 17). (...) a atuação do Poder Judiciário, em cumprimento ao mencionado mandamento constitucional, apenas implica exame da matéria à luz das normas que concedem ou asseguram esses direitos, garantindo-lhes, em consequência, o exercício ou a eficácia. É por isso que não se deve dar a essa atuação qualquer conotação de violação da autonomia da Administração Pública, sob pena de se impedir o cumprimento da própria Constituição da República, que assegura o pleno acesso à Justiça e garante a revisão judicial dos atos administrativos. Portanto, às crianças e adolescentes com deficiências físicas ou mentais deverão ser garantidas condições para desfrutarem de plena autonomia, com vistas à viabilização e facilitação de sua vida na comunidade. O atendimento educacional por profissional auxiliar, como no caso, está inserido nesse contexto. (...) quanto à multa diária fixada em caso de descumprimento, também se vislumbra cabível e razoável, com respaldo no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil, com a finalidade de assegurar o cumprimento da obrigação imposta, inclusive contra a Fazenda Pública, na medida em que é compatível com a relevância dos direitos fundamentais invocados na petição inicial. Também decorre do disposto no artigo 213, caput e § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, no intuito da efetivação da tutela específica e obtenção do resultado prático equivalente, não configurando, destarte, a natureza punitiva da medida. (...) O Colendo Superior Tribunal de Justiça, aliás, já decidiu que “'as astreintes' podem ser fixadas pelo juiz de ofício, mesmo sendo contra pessoa jurídica de direito público, que ficará obrigada a suportá-las caso não cumpra a obrigação de fazer no prazo estipulado” (STJ RF 370/297, 6ª T., R Esp 201.378, ref. nota 7b ao art. 461, pg. 571, no CPC anotado de T. Negrão e José Roberto F. Gouvêa, 41ª Ed. Saraiva). (...) Inequívoco, portanto, que o compartilhamento do profissional especializado para atendimento de alunos na situação ou em condições similares às da ora apelada não encontra qualquer óbice. Verifica-se, outrossim, que a r. sentença recorrida bem analisou a questão e merece confirmação por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive a teor do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim dispõe: “nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando suficientemente motivada, houver de mantê-la”. (...) Por fim, não há imposição de sucumbência recursal, por força das disposições do artigo 25, da Lei 12.016/2009 (“não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má- fé”). Pelo exposto, por estes fundamentos, nega-se provimento ao recurso e à remessa necessária. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO
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